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Processo 0801026-14.2026.8.20.5124

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0801026-14.2026.8.20.5124 AUTOR: LUCAS FELIPE ALMEIDA RIBEIRO REU: TELEMINIO CONDOMINIO TELEFONICO PARQUE ALPINO, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUCAS FELIPE ALMEIDA RIBEIRO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE ALPHINO e de ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA, na qual sustenta que ele e sua esposa teriam sido bloqueados dos meios de comunicação com a administração condominial. Em razão disso, requer a disponibilização de canal oficial para contato direto com a administração ou o desbloqueio dos meios de comunicação administrativa, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em contestação, os demandados suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, afirmaram que o condomínio dispõe de diversos canais de comunicação. Sustentaram, ainda, que o autor e sua esposa participam dos grupos de comunicação e que as solicitações formuladas pelo demandante foram regularmente atendidas. A parte ré requereu a produção de prova oral, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução. A controvérsia possui natureza essencialmente documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento judicial. A prova testemunhal pretendida pelos demandados destinava-se a comprovar a existência dos canais de comunicação e o atendimento das solicitações do autor, circunstâncias já evidenciadas pelos documentos juntados. Desse modo, mostra-se desnecessária a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, combinado com o art. 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que orientam os Juizados Especiais. Nos termos do art. 330, §1º, incisos I ao IV do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não se vislumbra nos autos, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada. Também não se verifica ausência de interesse processual. A existência ou não de efetiva restrição aos canais de comunicação e o cabimento da obrigação pretendida confundem-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser examinados nessa oportunidade. Rejeito, portanto, as preliminares. No mérito, os pedidos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente que teria sido efetivamente privado de todos os meios adequados de comunicação com a administração do condomínio. Contudo, as provas apresentadas com a petição inicial limitam-se a fotografias de um veículo estacionado de modo a obstruir sua vaga, tentativas de contato por meio do número pessoal do síndico e gravação de conversa mantida com o zelador acerca do pagamento de serviço realizado por eletricista. Tais elementos não comprovam a alegada exclusão do autor dos canais administrativos do condomínio. Em sentido contrário, a documentação apresentada pelos réus demonstra a existência de diversos meios de comunicação acessíveis aos condôminos, entre os quais os grupos de WhatsApp denominados “Mural do Parque Alpino”, “Parque Alpino Comunicação” e “APS – Parque Alpino”, bem como números telefônicos da gestão condominial, do subsíndico, da administradora, do zelador e da empresa de monitoramento. Além disso, foram juntados elementos indicativos de que o autor e sua esposa participam dos mencionados grupos de comunicação. Por sua vez, demonstrou-se, ainda, que a reclamação relativa ao veículo estacionado em frente à vaga do demandante foi atendida pelo subsíndico por meio do WhatsApp, conforme documento de ID 181719400 – pág. 9. As provas apresentadas afastam a alegação de completo isolamento administrativo. A administração condominial não se resume ao atendimento pessoal e exclusivo pelo síndico, podendo ser exercida com o auxílio do subsíndico, da administradora, dos funcionários e dos demais integrantes da gestão, cada qual no âmbito de suas atribuições. O exercício da função de síndico, por sua vez, não implica a obrigação de manter irrestritamente disponível seu número telefônico particular, desde que sejam assegurados aos condôminos outros meios adequados de contato com a administração, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Assim, eventual bloqueio do autor no telefone pessoal do segundo demandado não caracteriza ato ilícito por partes deste ou do condomínio. Importa ressalta que se, por ventura, algum dos grupos anteriormente estivesse configurado apenas para o envio de mensagens pelos administradores e posteriormente tenha passado a admitir manifestações dos demais participantes, tal circunstância representaria, quando muito, a disponibilização superveniente do canal oficial pretendido na inicial, com a consequente perda do objeto quanto à obrigação de fazer. Não serviria, entretanto, para demonstrar que o autor esteve integralmente impossibilitado de se comunicar com a gestão, diante da existência concomitante dos demais canais indicados. Nesse sentido, não procede o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, não se comprovou conduta antijurídica praticada pelos demandados nem lesão aos direitos da personalidade do autor. A circunstância de o zelador ter tratado com o demandante acerca do pagamento devido pelo serviço do eletricista não configura, por si só, exposição vexatória ou cobrança abusiva. O conteúdo da gravação anexada pelo demandante demonstra, inclusive, que o recebimento de valores pelo funcionário também ocorreu em relação a outro condômino, afastando a alegação de que o autor teria sido individualmente constrangido ou discriminado. De igual modo, o bloqueio realizado pelo síndico em seu número telefônico particular, diante da manutenção de outros meios de comunicação com a administração condominial, não ultrapassa a esfera dos dissabores inerentes à convivência coletiva e não evidencia repercussão concreta sobre a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade do demandante. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, não há indenização a ser arbitrada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0801026-14.2026.8.20.5124 AUTOR: LUCAS FELIPE ALMEIDA RIBEIRO REU: TELEMINIO CONDOMINIO TELEFONICO PARQUE ALPINO, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUCAS FELIPE ALMEIDA RIBEIRO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE ALPHINO e de ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA, na qual sustenta que ele e sua esposa teriam sido bloqueados dos meios de comunicação com a administração condominial. Em razão disso, requer a disponibilização de canal oficial para contato direto com a administração ou o desbloqueio dos meios de comunicação administrativa, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em contestação, os demandados suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, afirmaram que o condomínio dispõe de diversos canais de comunicação. Sustentaram, ainda, que o autor e sua esposa participam dos grupos de comunicação e que as solicitações formuladas pelo demandante foram regularmente atendidas. A parte ré requereu a produção de prova oral, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução. A controvérsia possui natureza essencialmente documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento judicial. A prova testemunhal pretendida pelos demandados destinava-se a comprovar a existência dos canais de comunicação e o atendimento das solicitações do autor, circunstâncias já evidenciadas pelos documentos juntados. Desse modo, mostra-se desnecessária a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, combinado com o art. 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que orientam os Juizados Especiais. Nos termos do art. 330, §1º, incisos I ao IV do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não se vislumbra nos autos, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada. Também não se verifica ausência de interesse processual. A existência ou não de efetiva restrição aos canais de comunicação e o cabimento da obrigação pretendida confundem-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser examinados nessa oportunidade. Rejeito, portanto, as preliminares. No mérito, os pedidos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente que teria sido efetivamente privado de todos os meios adequados de comunicação com a administração do condomínio. Contudo, as provas apresentadas com a petição inicial limitam-se a fotografias de um veículo estacionado de modo a obstruir sua vaga, tentativas de contato por meio do número pessoal do síndico e gravação de conversa mantida com o zelador acerca do pagamento de serviço realizado por eletricista. Tais elementos não comprovam a alegada exclusão do autor dos canais administrativos do condomínio. Em sentido contrário, a documentação apresentada pelos réus demonstra a existência de diversos meios de comunicação acessíveis aos condôminos, entre os quais os grupos de WhatsApp denominados “Mural do Parque Alpino”, “Parque Alpino Comunicação” e “APS – Parque Alpino”, bem como números telefônicos da gestão condominial, do subsíndico, da administradora, do zelador e da empresa de monitoramento. Além disso, foram juntados elementos indicativos de que o autor e sua esposa participam dos mencionados grupos de comunicação. Por sua vez, demonstrou-se, ainda, que a reclamação relativa ao veículo estacionado em frente à vaga do demandante foi atendida pelo subsíndico por meio do WhatsApp, conforme documento de ID 181719400 – pág. 9. As provas apresentadas afastam a alegação de completo isolamento administrativo. A administração condominial não se resume ao atendimento pessoal e exclusivo pelo síndico, podendo ser exercida com o auxílio do subsíndico, da administradora, dos funcionários e dos demais integrantes da gestão, cada qual no âmbito de suas atribuições. O exercício da função de síndico, por sua vez, não implica a obrigação de manter irrestritamente disponível seu número telefônico particular, desde que sejam assegurados aos condôminos outros meios adequados de contato com a administração, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Assim, eventual bloqueio do autor no telefone pessoal do segundo demandado não caracteriza ato ilícito por partes deste ou do condomínio. Importa ressalta que se, por ventura, algum dos grupos anteriormente estivesse configurado apenas para o envio de mensagens pelos administradores e posteriormente tenha passado a admitir manifestações dos demais participantes, tal circunstância representaria, quando muito, a disponibilização superveniente do canal oficial pretendido na inicial, com a consequente perda do objeto quanto à obrigação de fazer. Não serviria, entretanto, para demonstrar que o autor esteve integralmente impossibilitado de se comunicar com a gestão, diante da existência concomitante dos demais canais indicados. Nesse sentido, não procede o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, não se comprovou conduta antijurídica praticada pelos demandados nem lesão aos direitos da personalidade do autor. A circunstância de o zelador ter tratado com o demandante acerca do pagamento devido pelo serviço do eletricista não configura, por si só, exposição vexatória ou cobrança abusiva. O conteúdo da gravação anexada pelo demandante demonstra, inclusive, que o recebimento de valores pelo funcionário também ocorreu em relação a outro condômino, afastando a alegação de que o autor teria sido individualmente constrangido ou discriminado. De igual modo, o bloqueio realizado pelo síndico em seu número telefônico particular, diante da manutenção de outros meios de comunicação com a administração condominial, não ultrapassa a esfera dos dissabores inerentes à convivência coletiva e não evidencia repercussão concreta sobre a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade do demandante. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, não há indenização a ser arbitrada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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