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0801026-13.2023.8.18.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801026-13.2023.8.18.0100 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ZILMA PAIXAO RODRIGUES e outros (5) REQUERIDO: ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por ANTÔNIO NOGUEIRA RODRIGUES, no qual foi proferida sentença de ID 78618512, homologando a partilha amigável e adjudicando ao cessionário JOÃO BATISTA PEREIRA o veículo FIAT/SIENA EL FLEX, identificado na decisão como placa NIC-6773, RENAVAM nº 002311476558. A sentença transitou em julgado em 29/07/2025, conforme certidão de ID 80701873, sendo posteriormente expedida a respectiva carta/auto de adjudicação, ID 80701875, na qual foi reproduzida a mesma identificação da placa constante do julgado. Após, os autos foram baixados e arquivados. Por meio da petição de ID 96665615, os requerentes postularam a correção de erro material, esclarecendo que a placa correta do veículo é NIV-6773, conforme CRLV anteriormente juntado aos autos (ID 43673914). Requereram, por conseguinte, a retificação do erro e a expedição de nova carta de adjudicação. Em razão do requerimento, procedeu-se ao desarquivamento dos autos, conforme certidão de ID 98132549. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, publicada a sentença, é lícito ao juiz corrigi-la, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatadas inexatidões materiais ou erros de cálculo. No caso dos autos, embora os requerentes tenham apontado, na petição de ID 96665615, a existência de erro material especificamente quanto à placa do automóvel, verifica-se, da análise do CRLV acostado ao ID 43673914, que também houve inexatidão na indicação do número do RENAVAM constante da sentença, de modo que a correta identificação do bem corresponde ao veículo FIAT/SIENA EL FLEX, placa NIV-6773, RENAVAM nº 00231476558. Com efeito, as incorreções constatadas possuem natureza eminentemente material, porquanto a respectiva correção não importa modificação do bem objeto da partilha, do adjudicatário, do valor atribuído ao automóvel ou de qualquer outro conteúdo substancial do julgado, restringindo-se à adequação dos seus elementos identificadores aos dados constantes da documentação já acostada aos autos. Desse modo, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado, a correção das inexatidões materiais mostra-se cabível, nos termos do art. 494, I, do CPC, uma vez que não implica rediscussão do mérito ou alteração dos efeitos substanciais da sentença. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 96665615 e, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, RETIFICO os erros materiais constantes da sentença de ID 78618512, para que, onde constou a identificação do veículo como “FIAT/SIENA EL FLEX, placa NIC-6773, RENAVAM nº 002311476558”, passe a constar “FIAT/SIENA EL FLEX, placa NIV-6773, RENAVAM nº 00231476558”, permanecendo incólumes os demais termos do julgado. Por consequência, expeça-se nova Carta de Adjudicação, em caráter complementar àquela expedida no ID 80701875, fazendo constar a presente retificação e a correta descrição do bem, qual seja: veículo FIAT/SIENA EL FLEX, placa NIV-6773, RENAVAM nº 00231476558, mantendo-se incólumes os demais termos da Carta de Adjudicação anteriormente expedida. Cumprida a determinação, arquivem-se imediatamente os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de setembro de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801026-13.2023.8.18.0100 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ZILMA PAIXAO RODRIGUES e outros (5) REQUERIDO: ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por ANTÔNIO NOGUEIRA RODRIGUES, no qual foi proferida sentença de ID 78618512, homologando a partilha amigável e adjudicando ao cessionário JOÃO BATISTA PEREIRA o veículo FIAT/SIENA EL FLEX, identificado na decisão como placa NIC-6773, RENAVAM nº 002311476558. A sentença transitou em julgado em 29/07/2025, conforme certidão de ID 80701873, sendo posteriormente expedida a respectiva carta/auto de adjudicação, ID 80701875, na qual foi reproduzida a mesma identificação da placa constante do julgado. Após, os autos foram baixados e arquivados. Por meio da petição de ID 96665615, os requerentes postularam a correção de erro material, esclarecendo que a placa correta do veículo é NIV-6773, conforme CRLV anteriormente juntado aos autos (ID 43673914). Requereram, por conseguinte, a retificação do erro e a expedição de nova carta de adjudicação. Em razão do requerimento, procedeu-se ao desarquivamento dos autos, conforme certidão de ID 98132549. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, publicada a sentença, é lícito ao juiz corrigi-la, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatadas inexatidões materiais ou erros de cálculo. No caso dos autos, embora os requerentes tenham apontado, na petição de ID 96665615, a existência de erro material especificamente quanto à placa do automóvel, verifica-se, da análise do CRLV acostado ao ID 43673914, que também houve inexatidão na indicação do número do RENAVAM constante da sentença, de modo que a correta identificação do bem corresponde ao veículo FIAT/SIENA EL FLEX, placa NIV-6773, RENAVAM nº 00231476558. Com efeito, as incorreções constatadas possuem natureza eminentemente material, porquanto a respectiva correção não importa modificação do bem objeto da partilha, do adjudicatário, do valor atribuído ao automóvel ou de qualquer outro conteúdo substancial do julgado, restringindo-se à adequação dos seus elementos identificadores aos dados constantes da documentação já acostada aos autos. Desse modo, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado, a correção das inexatidões materiais mostra-se cabível, nos termos do art. 494, I, do CPC, uma vez que não implica rediscussão do mérito ou alteração dos efeitos substanciais da sentença. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 96665615 e, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, RETIFICO os erros materiais constantes da sentença de ID 78618512, para que, onde constou a identificação do veículo como “FIAT/SIENA EL FLEX, placa NIC-6773, RENAVAM nº 002311476558”, passe a constar “FIAT/SIENA EL FLEX, placa NIV-6773, RENAVAM nº 00231476558”, permanecendo incólumes os demais termos do julgado. Por consequência, expeça-se nova Carta de Adjudicação, em caráter complementar àquela expedida no ID 80701875, fazendo constar a presente retificação e a correta descrição do bem, qual seja: veículo FIAT/SIENA EL FLEX, placa NIV-6773, RENAVAM nº 00231476558, mantendo-se incólumes os demais termos da Carta de Adjudicação anteriormente expedida. Cumprida a determinação, arquivem-se imediatamente os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de setembro de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

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