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TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801025-77.2026.8.20.5108 Polo ativo ESMERINDO MARTINS LOPES Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo ASSURANT SEGURADORA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTO OU PREJUÍZO PATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação indenizatória, declarou a nulidade do contrato relativo à apólice nº 500718.MLIGE00000001897846, condenou a seguradora ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, rejeitou a repetição do indébito por ausência de prova de desembolso e distribuiu igualmente os ônus sucumbenciais. A parte autora requer a majoração da indenização para, no mínimo, R$ 5.000,00, o afastamento da sucumbência recíproca e a condenação integral da ré nos ônus sucumbenciais. A seguradora sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora comprova a contratação válida do seguro e a manifestação de vontade do consumidor; (ii) estabelecer se a existência de vínculo securitário não reconhecido, sem prova de desconto, cobrança efetivamente suportada, negativação ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, configura dano moral indenizável; (iii) determinar se subsiste a indenização de R$ 2.000,00 ou se é cabível sua majoração; e (iv) estabelecer a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado dos pedidos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação, ainda que ausente vínculo contratual formal entre as partes, pois a parte autora se enquadra como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), e a ré como fornecedora de serviços (art. 29 do CDC). 4. A negativa de contratação transfere à seguradora o ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida e a manifestação de vontade do consumidor, por constituir fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O bilhete digital de seguro apresentado pela seguradora, desacompanhado de registro de assinatura digital válida ou de outro elemento inequívoco de manifestação de vontade do consumidor, não comprova sua anuência à contratação, o que impõe a manutenção da declaração de nulidade da relação jurídica. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à efetiva saída de numerário em favor da seguradora, razão pela qual a ausência de comprovação de desconto impede o reconhecimento de prejuízo material e sustenta a rejeição da repetição do indébito. 7. A declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica não gera automaticamente dano moral, sendo necessária circunstância concreta que ultrapasse os meros dissabores ou inconvenientes cotidianos, ressalvadas as hipóteses em que a natureza do ilícito permita presumir a lesão. 8. A mera existência de seguro não reconhecido pelo consumidor, sem comprovação de desconto, cobrança efetivamente suportada, negativação ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. 9. A ausência de qualquer quantia comprovadamente debitada impede a constatação de redução do poder aquisitivo da renda do consumidor e distingue o caso das hipóteses de descontos mensais contínuos capazes de comprometer os proventos de aposentados, configurando o fato mero dissabor. 10. O decaimento da parte autora em dois dos três pedidos formulados justifica a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se 70% à parte autora e 30% à parte ré, com suspensão da exigibilidade em relação à beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 14, § 3º, I, 17 e 29; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 1º, I e VI, e § 3º, 373, I e II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 903.258/RS, DJe 17.11.2011; STJ, Tema 1059; STJ, EAREsp nº 676.608; TJRN, Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais; TJRN, Apelação Cível nº 0801246-32.2025.8.20.5161, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 24.06.2026, publ. 26.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801457-85.2025.8.20.5123, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 30.01.2026, publ. 02.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0803204-52.2024.8.20.5108, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, j. 25.04.2025, publ. 28.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso da parte ré e considerar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (Id. 39659743): a) DECLARAR a nulidade do contrato relativo a apólice nº 500718.MLIGE00000001897846; b) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido da taxa SELIC (que inclui a correção monetária e os juros de mora), a contar da data da sentença (Súmula 362 - STJ e REsp n. 903.258/RS, DJe de 17/11/2011). Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada. Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. Dessa forma, o demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais a parte autora sustenta: (a) ilicitude da contratação do seguro, com referência à necessidade de instrumento contratual autônomo para validade do seguro prestamista; (b) necessidade de majoração da indenização por danos morais, sob fundamento de inadequação do valor fixado diante da gravidade da conduta, da condição pessoal do autor e da função compensatória, punitiva e pedagógica da reparação; (c) fixação do quantum indenizatório em, no mínimo, R$ 5.000,00; (d) afastamento da sucumbência recíproca, com invocação da Súmula 326 do STJ, ao argumento de êxito no pedido principal; e (e) condenação da apelada ao pagamento integral das custas processuais, honorários advocatícios e honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para majorar os danos morais, afastar a sucumbência recíproca e impor à ré o pagamento integral dos ônus sucumbenciais (Id. 39659744). Por sua vez, a parte ré Assurant Seguradora S.A. sustenta: (a) regularidade da relação contratual; (b) insuficiência da negativa autoral para afastar a validade da contratação; (c) equívoco da sentença ao considerar descontos mensais reiterados, sob alegação de existência de pagamento único no valor de R$ 6,00 referente a microsseguro; (d) ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, com invocação do art. 373, I, do CPC; (e) limitação de sua atuação à oferta de produtos securitários, sem realização de operações de crédito ou descontos previdenciários; (f) emissão separada da apólice e existência de informações claras ao consumidor, inclusive com previsão de direito de arrependimento em 7 dias; (g) inexistência de contato administrativo prévio da parte autora com os canais de atendimento; (h) identificação interna de seguro de garantia estendida vinculado ao produto "Mini Máquina de Costura Reta Countertech Fh-sm202 Portátil Branca 110v/220v", adquirido em 08/02/2025, com prêmio de R$ 6,00; (i) contratação facultativa e expressa do seguro em plataforma de comércio eletrônico; (j) ausência de lesão a direito da personalidade e inocorrência de danos morais; (j) inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC; (n) pedido de improcedência integral da ação; (k) subsidiariamente, redução do valor da indenização por danos morais; e (l) incidência de correção monetária e juros de mora apenas a partir do arbitramento, com menção à Súmula 362 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação ou, sucessivamente, reduzir a indenização arbitrada e fixar correção monetária e juros a partir do arbitramento (Id. 39659745). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso (Id. 39659753 e 39659754). Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da contratação do seguro impugnado, a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade da relação jurídica e de indenização por danos morais e da rejeição da pretensão de repetição do indébito. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte réu, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC). A despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. No caso dos autos a parte autora alegou que é beneficiária do INSS e que, diante da ocorrência de fraudes e cobranças indevidas envolvendo consumidores, realizou consulta a cadastro oficial de seguros e constatou a existência, em seu nome, de seguro que afirma jamais ter contratado, vinculado à ASSURANT SEGURADORA S.A. Sustenta desconhecer completamente a origem da contratação e nega ter manifestado vontade livre e consciente para aderir ao produto securitário. A título de comprovação anexou extrato do seu benefício junto ao INSS (id nº 39658966). A parte ré, por sua vez, afirmou que a parte autora possuía seguro de garantia estendida relativo ao produto “Mini Máquina De Costura Reta Countertech Fh-sm202 Portátil Branca 110v/220v”, adquirido por intermédio do Mercado Livre em 08/02/2025, mediante prêmio de R$ 6,00. Afirma que a plataforma Mercado Livre apresenta ao consumidor, após a seleção do produto, a possibilidade de contratar proteção securitária adicional, cabendo ao próprio comprador decidir pela adesão e pelo período da cobertura. A título de comprovação, anexou Bilhete de Seguro de Garantia Estendida digital, indicando prêmio bruto total de R$ 6,00, pago à vista (id nº 39659740). Após a apresentação da contestação, a parte autora foi intimada para apresentar réplica, porém deixou transcorrer o prazo in albis. Sobreveio sentença que reconheceu ser incontroverso que o nome do autor estava vinculado ao seguro discutido, contudo, entendeu que a requerida não apresentou documento suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor na contratação. Assim, concluiu que, diante da ausência dessa prova, não haveria fundamento para a manutenção da relação jurídica questionada. Com relação à repetição do indébito, o Juízo observou que, embora houvesse elementos relativos à existência do seguro, os documentos apresentados pelo autor não demonstravam efetivo desconto ou saída de numerário em favor da ASSURANT SEGURADORA S.A, motivo pelo qual concluiu pela ausência de suporte probatório para restituição dos valores alegadamente descontados, julgando improcedente o pedido de repetição do indébito. Por fim, com relação aos danos morais, a sentença fixou a indenização no patamar indenizatório de R$ 2.000,00. Vejamos o seguinte trecho da fundamentação: No que tange ao pedido de restituição dos valores supostamente descontados a título de seguro prestamista, impende destacar que o dever de indenizar e a obrigação de repetir o indébito pressupõem a efetiva comprovação do prejuízo material experimentado pelo consumidor. Compulsando o acervo probatório, em especial os extratos bancários e documentos acostados à exordial, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer desconto efetuado pela ASSURANT SEGURADORA S.A. sob a rubrica das apólices mencionadas na inicial. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o autor do dever de colacionar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que, no caso em apreço, consistiria na apresentação de extratos que evidenciassem a saída de numerário em favor da demandada. Inexistindo a prova do desembolso, resta ausente o pressuposto do dano material, fato que obsta o acolhimento da pretensão restitutória. A mera alegação de descontos, desacompanhada de documento que identifique o valor e a data das operações, impede a mensuração de eventual indébito. Portanto, o pedido de repetição dos valores deve ser julgado improcedente ante a absoluta carência de suporte probatório. Com relação aos danos morais, este juízo vinha perfilando o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN cujo enunciado da súmula n. 39 tem o seguinte teor: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. No entanto, o TJRN sedimentou entendimento em sentido diverso. Nos precedentes citados e julgados do ano em curso é possível aferir que o Tribunal reconhece a ocorrência do dano in re ipsa e determina o pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Merece parcial reforma a sentença impugnada. Quanto à existência da relação jurídica, não vislumbro razões para modificar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. A parte autora nega ter contratado o seguro objeto da demanda, enquanto a seguradora sustenta a regularidade da contratação. Nessas circunstâncias, incumbia à demandada demonstrar a existência de contratação válida e a manifestação de vontade do consumidor, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC. Contudo, conforme consignado na sentença, a documentação apresentada pela seguradora não se mostrou suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do seguro questionado. As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de nenhuma prova da relação contratual entre as partes. Compulsados os autos, observa-se que o documento digital apresentado não possui nenhum registro de assinatura digital válida do consumidor, apto a comprovar sua manifestação de vontade idônea em adquirir o serviço de seguro ao qual foi vinculado. Assim, não comprovada adequadamente a contratação impugnada nos autos, impõe-se a manutenção da sentença quanto a declaração de nulidade da relação jurídica. Com efeito, a própria sentença, ao analisar o pedido de repetição do indébito, reconheceu que os documentos apresentados pelo demandante não demonstram efetiva saída de numerário em favor da ASSURANT SEGURADORA S.A., razão pela qual julgou improcedente a pretensão restituitória. Nesse contexto, com relação à indenização por danos morais, embora a parte autora sustente ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, inexiste comprovação do efetivo prejuízo patrimonial decorrente da relação securitária questionada. A mera existência de vínculo contratual não reconhecido pelo consumidor, desacompanhada de prova de desconto, cobrança efetivamente suportada, negativação ou qualquer outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. A configuração do dano extrapatrimonial não decorre automaticamente da simples declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica. É necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de ultrapassar os limites dos meros dissabores ou inconvenientes cotidianos, salvo nas hipóteses em que a própria natureza do ilícito permita presumir a lesão. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. O caso dos autos se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados. Não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis. A ausência de comprovação de qualquer quantia debitada na conta corrente do consumidor demonstra ausência de redução do poder aquisitivo de sua renda, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais. O fato relatado apenas expressa mero dissabor. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal da parte ré de reforma da sentença, no ponto. A corroborar com o exposto, cito julgado de caso semelhante: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Produtos Bancários c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, declarou a inexistência de contratação de “Pacote de Serviços”, determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 500,00. A autora requer a majoração da indenização para R$ 6.000,00, enquanto o banco suscita inépcia da inicial, prescrição, regularidade da contratação, impossibilidade de repetição em dobro, inexistência de danos morais e violação à boa-fé objetiva pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do pacote de serviços bancários e, por consequência, da legitimidade dos descontos realizados; e (iv) verificar se são cabíveis a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois apresenta narrativa clara dos fatos, demonstra os descontos impugnados e formula pedidos certos e determinados, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A pretensão não está prescrita, porque o único desconto comprovado ocorreu em 25/08/2020 e a ação foi ajuizada em 01/08/2025, antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal. 5. A instituição financeira não comprova a contratação do pacote de serviços, limitando-se a reproduzir, em sede recursal, fragmento de suposto termo de adesão desacompanhado de elementos aptos a demonstrar autenticidade, integridade e manifestação válida de vontade da consumidora. 6. Compete ao banco demonstrar a existência da relação contratual quando o consumidor impugna a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. 7. A cobrança indevida sem comprovação de origem contratual legítima afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608. 8. O desconto único de valor ínfimo (R$ 28,25), ocorrido quase 5 anos antes do ajuizamento da ação e sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da autora, configura mero dissabor e não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO9. Recurso da autora desprovido. Recurso do Banco parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 373, II, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608; TJRN, Apelação Cível nº 0801091-66.2024.8.20.5160, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 28.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800126-57.2025.8.20.5159, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, j. 24.10.2025.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da autora e prover parcialmente o recurso do banco, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801246-32.2025.8.20.5161, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2026, PUBLICADO em 26/06/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida em razão de descontos indevidos realizados sob as rubricas "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", "CESTA B. EXPRESSO 4" e "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 4". A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes apenas em relação à tarifa "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os descontos realizados foram indevidos e se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento dos valores cobrados e pela indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação às tarifas "CESTA B. EXPRESSO 4" e "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 4", os extratos bancários demonstraram que a parte autora utilizou serviços que extrapolam o pacote gratuito ou essencial, legitimando a cobrança das tarifas, ainda que ausente instrumento contratual válido. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, conforme art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. Quanto à tarifa "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a legalidade do desconto, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo devida a restituição em dobro da quantia descontada, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto único realizado sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" não comprometeu significativamente a subsistência da parte autora nem causou abalo emocional relevante, caracterizando mero aborrecimento. A restituição em dobro do valor descontado é suficiente para reparar o prejuízo, afastando a configuração de dano moral indenizável. 6. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento de indenização por danos morais em casos de descontos pontuais e de baixo valor, que não comprometem a subsistência do consumidor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801457-85.2025.8.20.5123, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. A seguradora apelante sustentou a legalidade das cobranças e requereu a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização. A parte autora, por sua vez, pleiteou a majoração do valor dos danos morais e a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora e a consequente obrigação de restituição dos valores em dobro; (ii) avaliar se a realização dos descontos indevidos enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor do serviço tem o ônus de comprovar a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de assinatura física ou digital no contrato impede a comprovação da anuência do consumidor. 4. O desconto indevido de valores caracteriza falha na prestação do serviço e afronta a boa-fé objetiva, atraindo a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ. 5. O mero desconto indevido de valores módicos, sem impacto significativo na subsistência do consumidor, não configura dano moral indenizável, pois não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo suficiente a restituição dos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da demandada parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. Recurso da parte autora prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803204-52.2024.8.20.5108, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Por fim, quanto ao requerimento de fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo permitido feito pela parte autora, não merece prosperar, ante a baixa complexidade da demanda. Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte ré apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Prejudicado o recurso da parte autora. Considerando que a parte demandante decaiu em 2 dos seus 3 pedidos, o ônus sucumbencial definido na sentença deve ser redistribuído proporcionalmente entre as partes, ficando 70% a cargo da parte autora e 30% em desfavor da parte ré. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado no Tema 1059 do STJ A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação resulta no valor ínfimo. Em se tratando de condenação em valor irrisório, a fixação da verba honorária deve ter por base o valor da causa. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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