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TJRR · Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801025-47.2026.8.23.0047 DECISÃO Ação Previdenciária movida por GUILHERME SILVA DE FREITAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Foi determinada a realização de Perícia Médica e Social (mov. 7.1). Verifica-se que o nobre perito pugnou pela majoração dos honorários periciais (mov. 22.1). É o relatório. DECIDO. 1. DA PERÍCIA MÉDICA O valor de referência para a realização de perícia médica é fixado em R$ R$ 510,23, conforme estabelece a Tabela de Honorários (item 3) do Edital de Credenciamento nº 01/2024 do TJRR. No caso em tela, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários devem observar os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ e a tabela vigente do Tribunal, não se vislumbrando, neste momento, complexidade extraordinária que justifique a extrapolação do valor de referência para a confecção do laudo. Ademais, observa-se que a periciada reside em endereço urbano nas sede deste município, não havendo justificativa de local de difícil acesso, bem como o nobre perito utilizará as dependências do Tribunal de Justiça. Tal circunstância otimiza a logística e dilui os custos de deslocamento, não havendo, portanto, despesas extraordinárias que justifiquem o aumento do valor para o presente feito. Todavia, DEFIRO o pagamento de indenização por deslocamento. Conforme previsto no item 9.1 do Edital de Credenciamento nº 01/2024, é devido o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de referência estipulado para a perícia, a título de indenização, quando houver necessidade de deslocamento do perito para a Comarca. Assim, FIXO a remuneração da expert no valor de referência da tabela, acrescido de 50% a título de deslocamento. Visto que superada a data definida pelo nobre perito para realização dos trabalhos, necessário o reagendamento. NOTIFIQUE-SE o nobre perito para dar prosseguimento ao feito, designando data para a realização do exame. 2. DA PERÍCIA SOCIAL Determinou-se a realização da perícia social pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), contudo, diante das seguidas negativas recebidas do referido ente público, verifica-se a necessidade de nomear perito credenciado junto ao banco de homologação deste tribunal. Ademais, ante a sistemática estabelecida pela Resolução Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 01/2015, a citação do INSS deve ser realizada após a realização de perícia social e médica. Deste modo, passo à nomeação de perito social cadastrado junto ao Tribunal de Justiça de Roraima: a) NOMEIO como perita KELLY PINHEIRO DE OLIVEIRA, Assistente Social, devendo cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), caso não alegue qualquer matéria constante no artigo 467 do CPC. b) FIXO os honorários periciais no importe de R$ 413,71 (quatrocentos e treze reais e setenta e um centavos centavos), com fulcro nos itens 2 (subitem 5.1) do EDITAL DE CREDENCIAMENTO nº 001/2024 ( atualizado em 20/03/2024), sendo estes honorários suportados pelo Tribunal de Justiça de Roraima, em consonância com a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Fica AUTORIZADA a indenização pelo deslocamento deste perito, conforme item 9.1 do Edital de Credenciamento nº 01/2024 do TJ/RR, para fins de cobertura dos custos de deslocamento, a fim de efetivamente realizar a perícia designada nos autos. c) CIENTIFIQUE-SE o perito, devendo este informar as condições da realização da perícia em que a perícia será realizada; d) Nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito(a) Judicial nomeado(a). e) Considerar-se-á falta de interesse na realização dessa prova pericial se a parte não cumprir como seu dever de realizar, no prazo acima estipulado, o recolhimento dos honorários, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. f) Nos termos do artigo 465 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da data da realização da perícia. g) Deverá a Secretaria, independentemente de nova decisão judicial, caso necessário e requerido pelo perito, providenciar o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise), essas últimas às expensas das partes. h) Finalizado o exame, com a entrega do laudo em juízo, AUTORIZO o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, depois de apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º) i) Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, deverá o servidor do cartório intimar as partes, via sistema PROJUDI, para, querendo, se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. j) Aguarde em cartório o cumprimento de todos os itens "a" a "j", somente após tornar o feito concluso, excetuando-se a ocorrência de caso de urgência necessitando-se de decisão judicial. k) Importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. l) É importante que, ao realizar as perícias, os peritos sociais incluam em seus laudos os registros fotográficos da residência e respectivos cômodos dos periciados, com o fim de melhor avaliar as condições dos autores e observar as indagações das partes nas manifestações, se houver. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em seguida, procedam-se os seguintes procedimentos para o regular prosseguimento processual: a) Por fim, apresentados os laudos periciais os autos, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia Ré para contestar o feito no prazo legal. b) Caso apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. c) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar Réplica. d) Após, INTIMEM-SE as partes para que, havendo interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, especifique objetivamente as provas que pretendem produzir, bem como apresentem o rol de testemunhas que porventura pretendem a oitiva em juízo, além daquelas já colecionadas nos autos, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretende demonstrar com as provas, sob pena de indeferimento. e) Após, em sendo o caso, oportunizada a especificação de provas, retornem os autos para DECISÃO SANEADORA. f) Caso as partes não especifiquem as provas que desejam produzir ou, ainda, manifestem-se favoravelmente pelo julgamento antecipado do mérito, desde já, ANUNCIO o Julgamento Antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Neste caso, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Data e assinatura constantes no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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