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0801025-37.2024.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801025-37.2024.4.05.8103 APELANTE: KATYA REGINA ROCHA SILVA, KATYA REGINA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KATYA REGINA ROCHA SILVA que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça -- STJ, afetada ao Tema 1.378 a seguir transcrito: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.51.33

  2. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801025-37.2024.4.05.8103 APELANTE: KATYA REGINA ROCHA SILVA, KATYA REGINA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KATYA REGINA ROCHA SILVA que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça -- STJ, afetada ao Tema 1.378 a seguir transcrito: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.51.33

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