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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801025-35.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCIMAR BRAGA CORREIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A DECISÃO REFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opõe embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCIMAR BRAGA CORREIA, declarando a nulidade da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios considerados abusivos, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, bem como condenando a requerida à restituição dos valores pagos indevidamente. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, afirmando que a decisão teria desconsiderado a jurisprudência consolidada acerca da inexistência de limitação legal dos juros remuneratórios praticados por instituições financeiras, bem como a regularidade da contratação livremente pactuada entre as partes. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando a relação contratual firmada entre as partes, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a compatibilidade da taxa de juros remuneratórios contratada com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central. Constou da fundamentação que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato alcançou percentual substancialmente superior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, circunstância que autorizou o controle judicial da cláusula contratual, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação às cláusulas abusivas previstos na legislação consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros previsto na Lei de Usura, admite a revisão judicial quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa contratada e a média praticada pelo mercado, hipótese precisamente reconhecida na sentença. Assim, a alegação de que inexiste limitação legal para os juros remuneratórios não revela omissão do decisum, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. Também não há contradição interna na decisão. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos e a conclusão do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a decisão e a tese jurídica defendida pela parte sucumbente. Observa-se que a sentença apresentou fundamentação coerente e suficiente, expondo as razões pelas quais concluiu pela abusividade da taxa contratada e pela necessidade de adequação aos parâmetros médios de mercado. O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa, com a reapreciação das provas e fundamentos já analisados pelo Juízo, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. A propósito, o dever constitucional de fundamentação não exige que o magistrado rebata individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Registre-se, ainda, que o julgador não está vinculado às teses jurídicas defendidas pelas partes, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido, desde que apresente motivação suficiente e adequada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489 do CPC. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se examinados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe. Caxias/MA, data do sistema AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760