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0801025-27.2026.8.18.0034

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Água Branca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801025-27.2026.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: FRANCISCO PALHARES LIMA REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, PLANO DE SAÚDE PLAMTA (PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO PALHARES LIMA em face do PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO – PLAMTA e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, na qual o autor postulava sua imediata transferência e internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em razão de grave quadro de septicemia. A tutela de urgência foi deferida por decisão judicial (id 98585771), determinando às requeridas a remoção e internação do autor em leito de UTI de hospital credenciado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Antes mesmo do decurso do prazo fixado, sobreveio notícia de que o autor já havia obtido, na esfera administrativa, vaga em leito de UTI no Hospital HTI CASAMATER, em Teresina/PI, custeada pelo próprio Plano de Saúde PLAMTA. Diante disso, o autor peticionou requerendo a desistência da ação por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil (id 98623847). Uma das requeridas, por meio de procurador, manifestou-se nos autos dando-se por ciente do pedido de desistência e requerendo, igualmente, a extinção do processo sem resolução do mérito (id 98659214). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamentação A parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, porquanto a providência médica de urgência buscada por meio desta ação já foi espontaneamente alcançada na via administrativa, com a efetiva internação do autor em leito de UTI, o que evidencia a perda superveniente do objeto e do próprio interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora requereu expressamente a desistência da ação (id 98623847), o que também autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Embora já efetivada a citação das requeridas (id 98589255), não sobreveio contestação nos autos, de modo que, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, seria dispensável o consentimento das rés para o deferimento do pedido de desistência. De todo modo, uma das requeridas manifestou expressa concordância com a extinção do feito (id 98659214), não havendo, portanto, qualquer óbice ao acolhimento do pleito. Dessa forma, demonstrada a ausência de utilidade e de necessidade no prosseguimento do processo, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que o autor é beneficiário da justiça gratuita, tal como reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência (id 98585771), estando abarcado pela isenção fiscal prevista no art. 8º, I, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí). Ademais, não tendo havido contestação ou resistência efetiva ao pedido por parte das requeridas, não há falar em condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivo Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem reslução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida ao autor e a ausência de resistência ao pedido por parte das requeridas. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca

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