Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 SENTENÇA Processo:0801024-49.2026.8.19.0055 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Em segredo de justiça em face de JOÃO VITOR DA COSTA TAVARES, todos devidamente qualificados na inicial de fl.01- id. 267867279, instruída com os documentos de fls. 02-id. 267872111/09- id. 267872143. Decisão à fl. 12-id.270446568, indeferiu a gratuidade de justiça à autora, determinando a intimação da parte para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Decisão à fl. 17-id.278422755, deferindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0025722-26.2026.8.19.0000. Decisão à fl. 18-id.284483236, deferiu 50% da gratuidade de justiça à autora. Manifestação da autora à fl. 22-id.289111937, promovendo a juntada do comprovante de pagamento da GRERJ. Extrato de GRERJ à fl. 28-id.291344232, conferida incorreta - A MENOR. Acórdão à fl. 32-id.293410260, dando parcial provimento ao recurso para, em caráter excepcional, deferir o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária em quatro parcelas iguais. Foi certificado à fl. 37-id.297091163, que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora quanto ao recolhimentos da custas faltantes. Despacho à fl. 38-id.297426271, determinou a intimação derradeira a parte autora para que comprovasse nos autos o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Ressaltando que, mesmo com o cancelamento da distribuição, as custas ainda seriam devidas. Manifestação da autora à fl. 42-id.301189420, requerendo que fosse homologada a desistência da ação. Além disso, requereu a dispensa do recolhimento das parcelas vincendas das custas processuais. Este é o relatório. Decido. A desistência do feito é plenamente possível, uma vez que atendidos os requisitos legais para tanto, tendo em vista que o réu nem ao foi citado. Ante o exposto homologo o pedido de desistência formulado pela autora, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de dispensa do recolhimento das parcelas vincendas das custas processuais, indefiro-o. Isso porque a desistência da ação, ainda que formulada antes da citação da parte requerida, não afasta a responsabilidade da parte autora pelo recolhimento das custas processuais devidas. Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando suspensa a execução de 50% do valor, nos termos do (sec) 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça de 50% deferida. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Fica a parte autora, desde já intimada que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de setembro de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.