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0801024-32.2020.8.14.0012

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá

    0801024-32.2020.8.14.0012 Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR VASCONCELOS DE ALMEIDA - PA28443 Nome: GERSON GUIMARAES DE SOUSA Endereço: RUA EDILSON MACHADO, 1062, CENTRO, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: ALICE GUIMARAES DE SOUSA Endere�o: desconhecido DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário, processado sob o rito do arrolamento comum, dos bens deixados por ALICE GUIMARÃES DE SOUSA, figurando GERSON GUIMARÃES DE SOUSA como inventariante. Por decisão de ID 146170344, considerando que o imóvel objeto do inventário foi adquirido na constância do casamento entre a autora da herança e BENEDITO LOPES DA SILVA, posteriormente falecido no curso do processo, determinou-se ao inventariante que promovesse a citação dos herdeiros deste, retificasse as primeiras declarações, apresentasse documentos comprobatórios da qualidade dos herdeiros e informasse o endereço atualizado de ROSIVALDO LOPES DE SOUSA. A determinação foi reiterada pelo despacho de ID 162929339, sob pena de remoção do inventariante. Em manifestação de ID 167259151, o inventariante informou desconhecer o paradeiro de Benedito Lopes da Silva e de Rosivaldo Lopes de Sousa, alegando ter realizado diligências informais junto a familiares e conhecidos, e requereu a citação de ambos por edital, bem como a concessão de prazo para retificação das primeiras declarações após o cumprimento das diligências editalícias. Consta, ainda, pedido de habilitação formulado por ELIETE AMARAL SILVA DA COSTA, que afirma ser filha de Benedito Lopes da Silva. Certificou-se, ademais, que WALDIRENI GONÇALVES DE SOUSA não foi citada por equívoco da Secretaria, bem como que Rosivaldo Lopes de Sousa não foi localizado no endereço anteriormente informado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impossibilidade de citação de Benedito Lopes da Silva O pedido de citação por edital de BENEDITO LOPES DA SILVA não pode ser acolhido. Conforme já reconhecido na decisão de ID 146170344, Benedito Lopes da Silva faleceu no curso do processo, circunstância que impõe a regularização do feito mediante identificação e chamamento de seus sucessores, e não sua própria citação. Assim, mostra-se juridicamente inviável a realização de citação, inclusive editalícia, de pessoa já falecida. II.2. Do pedido de citação por edital de Rosivaldo Lopes de Sousa Em relação a ROSIVALDO LOPES DE SOUSA, consta que a tentativa de citação realizada no endereço anteriormente informado restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que ele era desconhecido na localidade indicada. Posteriormente, o inventariante afirmou não conhecer seu atual paradeiro ou qualquer meio de contato, mencionando, contudo, ter realizado “diligências informais junto a familiares e conhecidos”, sem especificar quais providências efetivamente foram adotadas nem apresentar qualquer comprovação a respeito. A citação por edital constitui medida excepcional e pressupõe a demonstração de que foram efetivamente esgotadas as providências razoáveis destinadas à localização da parte, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. Dessa forma, antes de autorizar a citação ficta, mostra-se necessário que o inventariante esclareça e comprove as diligências que afirma ter realizado para localizar Rosivaldo Lopes de Sousa, indicando, tanto quanto possível, as pessoas contatadas, os meios utilizados e os resultados obtidos. Somente após a demonstração dessas providências e, se necessário, a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, será possível aferir o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização. II.3. Da retificação das primeiras declarações A retificação das primeiras declarações não depende da conclusão das citações. A decisão de ID 146170344 já determinou expressamente sua adequação aos fatos supervenientes, sobretudo em razão do falecimento de Benedito Lopes da Silva e da existência de outros sucessores, circunstâncias que repercutem diretamente na correta definição da composição patrimonial e subjetiva do inventário. Não se mostra, portanto, adequada a postergação dessa providência até o encerramento das diligências de citação. II.4. Do pedido de habilitação de Eliete Amaral Silva da Costa ELIETE AMARAL SILVA DA COSTA formulou pedido de habilitação, afirmando ser filha de Benedito Lopes da Silva e, consequentemente, sua sucessora. Contudo, a documentação identificada nos autos compreende procuração, declaração de hipossuficiência e documento pessoal, não estando suficientemente demonstrado, até o momento, o vínculo de filiação alegado. Por essa razão, antes da apreciação definitiva do pedido de habilitação, deve a requerente apresentar documento público idôneo que comprove sua condição de descendente. II.5. Da citação de Waldireni Gonçalves de Sousa A certidão de ID 153359999 informa expressamente que WALDIRENI GONÇALVES DE SOUSA não foi citada por equívoco da Secretaria. A regularização desse ato constitui providência necessária ao prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado no ID 167259151. 2. INDEFIRO especificamente a citação por edital de BENEDITO LOPES DA SILVA, considerando que seu falecimento já se encontra noticiado nos autos, devendo ser promovida a regularização processual em relação aos seus sucessores. 3. INTIME-SE o inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1 Esclareça detalhadamente quais foram as “diligências informais” mencionadas no ID 167259151 para localização de ROSIVALDO LOPES DE SOUSA, indicando as pessoas contatadas, os meios utilizados, datas aproximadas e os resultados obtidos; 3.2. Apresente, na medida do possível, comprovação das diligências realizadas, mediante documentos, mensagens, registros de contato, declarações ou outros elementos aptos a demonstrar as efetivas tentativas de localização; 3.3. Informe eventual número de telefone, endereço eletrônico, vínculo profissional, endereço de familiares ou qualquer outro dado que possa auxiliar na localização de Rosivaldo Lopes de Sousa; 3.4. Retifique as primeiras declarações, adequando-as ao falecimento superveniente de BENEDITO LOPES DA SILVA, discriminando corretamente a parcela do imóvel integrante do espólio de Alice Guimarães de Sousa; 3.5. Identifique e qualifique todos os sucessores de Benedito Lopes da Silva mencionados em sua certidão de óbito, indicando seus respectivos endereços e meios de contato, se conhecidos; 3.6. Apresente os documentos disponíveis destinados à comprovação da qualidade dos sucessores; 3.7. Apresente esboço de partilha atualizado, compatível com a composição sucessória e patrimonial apurada. 4. INTIME-SE ELIETE AMARAL SILVA DA COSTA, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de nascimento ou outro documento público idôneo destinado a comprovar sua filiação em relação a Benedito Lopes da Silva, após o que será apreciado o pedido de habilitação. 5. DEFIRO a ELIETE AMARAL SILVA DA COSTA os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, ressalvada a possibilidade de posterior revogação caso surjam elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. 6. EXPEÇA-SE mandado de citação de WALDIRENI GONÇALVES DE SOUSA, no endereço constante dos autos, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 7. ADVIRTA-SE o inventariante de que o descumprimento injustificado das determinações judiciais poderá ensejar sua remoção do encargo, nos termos do art. 622, II, do CPC, conforme já consignado no despacho de ID 162929339. 8. CUMPRIDAS todas as diligências, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. P.R.I. Cumpra-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Cametá

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