2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801024-14.2025.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): FRANCISCA MARIA DA SILVA Ré(u): GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Vistos. EVOLUÍDA a classe processual para cumprimento de sentença. Processo tramitando sob o rito previsto na Lei n. 9.099/95. Determino. 1. INTIME-SE a parte promovida para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do Art. 523 do CPC/2015. 2. Havendo apresentação de impugnação pela parte promovida, INTIME-SE a parte promovente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não havendo manifestação pela parte promovida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos atualizados com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas nos autos e na forma da Lei, para fins de prosseguimento da penhora on-line, sob pena de arquivamento do feito, advertindo-se ainda acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do Fonaje. 4. Decorrido o prazo da parte autora sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. 5. Sendo apresentados os cálculos, FAÇAM-SE os autos conclusos para fins de realização de penhora via sistema SISBAJUD. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.702,98