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0801023-98.2024.8.10.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801023-98.2024.8.10.0115 EMBARGANTE: KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (INVESTPREV SEGURADORA S.A.) ADVOGADA: NATHALIA SATZKE BARRETO - OAB/SP 393.850-A EMBARGADO: MANOEL DE JESUS COELHO (REPRESENTADO POR MEIRIMAR LIMA COELHO) ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - OAB/MA - 20.658-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência privada contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do consumidor, reformando a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição em dobro de descontos indevidos em contracheque e fixar indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar critérios de responsabilidade civil, ao determinar a devolução em dobro de parcelas e ao delimitar o alcance dos descontos que devem ser restituídos ao autor. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inviável seu manejo para rediscutir o mérito de questões já analisadas e decididas pelo colegiado. 4. Diante da declaração de nulidade e da inexistência de um instrumento contratual válido entre as partes, não se sustenta a tese de aplicação das regras de responsabilidade contratual. 5. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente está devidamente fundamentada na responsabilidade objetiva da instituição e no descumprimento dos deveres legais, em perfeita conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e com as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça. 6. O acórdão delimitou com clareza que a restituição abrange apenas os valores efetivamente descontados e comprovados, restritos ao período correspondente aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, com advertência sobre a aplicação de multa em caso de reiteração protelatória. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato válido afasta a discussão sobre responsabilidade contratual, caracterizando ato ilícito indenizável e sujeito à repetição do indébito. 2. Não padece de omissão o acórdão que define a restituição de parcelas com base em critérios temporais e probatórios expressos, sendo incabível o uso de embargos de declaração para mera rediscussão de fundamentos jurídicos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.260.769/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25.02.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (INVESTPREV SEGURADORA S.A.), visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito do acórdão (Id. 55492175), que deu provimento à apelação interposta pelo autor, reformando integralmente a sentença para (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) reconhecer a indevida cobrança realizada nos contracheques do autor; (iii) condenar a apelada à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O embargante alega (Id. 55837028) que o acórdão adotou critérios de responsabilidade extracontratual, enquanto o caso concreto seria de uma relação contratual. Suscita, ainda, o embargante que a restituição dos descontos realizados por si anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples. Por fim, alegou que o acórdão não delimitou se os descontos a serem restituídos são os efetivamente comprovados nos autos. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar as omissões apontadas. Sem contrarrazões pelo embargado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Verifico não assistir razão ao embargante. Explico! Na espécie, o embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. O recorrente alega, nesse intuito, que o órgão julgador deixou de enfrentar teses recursais que, no entanto, foram devidamente rechaçadas no acórdão embargado. Isso porque, no decisum vergastado, restou plenamente fundamentada a responsabilidade do embargante pelos danos ocasionados à parte embargada em virtude da nulidade dos descontos ante a ausência de contrato válido. Nesse sentido, verificada a inexistência do instrumento contratual, não há se falar em responsabilidade contratual, uma vez que o contrato sequer existe. Outrossim, em relação a repetição do indébito, a sua aplicabilidade encontra-se mantida no próprio acórdão embargado (Id. 55492175), diante da responsabilidade objetiva da embargante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: “Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Absolutamente insubsistente, portanto, a alegação de omissão na decisão embargada, a qual, aliás, sequer precisa ser rebatido argumento por argumento, conforme remansosa jurisprudência superior. Ora, o “magistrado não é obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa ou acusação, bastando-lhe, contudo, que decida fundamentadamente, ainda que isso não importe no exame de tudo que foi dito pelas partes. O que realmente tem relevância é que a decisão contenha coerência, fundamento e suporte jurídico, dentro de todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes ao processo, o que ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014). Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0801253-53.2022.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PLUGADO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPARAR DANOS MORAIS. SENTENÇA ALTERADA. DANO MORAL R$: 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO PROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0807203-35.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL PREEXISTENTE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚM. 362 STJ). DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚM. 43 STJ) ATUALIZADA PELO INPC. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º IMPROVIDO. DECISÃO: acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso interposto e desprover o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14/11/2023 a 21/11/2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0801314-08.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) Quanto à alegação de que o acórdão refere-se genericamente a “todos os descontos efetivamente consignados”, da leitura da decisão colegiada de Id 55492175 não localizei o alegado trecho. Contudo, para fins didáticos, reafirmo que somente se procederá a devolução dos valores tratados nos autos e efetivamente descontados dentro do lapso temporal delimitado de cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme explicitado no acórdão embargado. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter inalterados os termos do acórdão ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-09-14

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801023-98.2024.8.10.0115 EMBARGANTE: KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (INVESTPREV SEGURADORA S.A.) ADVOGADA: NATHALIA SATZKE BARRETO - OAB/SP 393.850-A EMBARGADO: MANOEL DE JESUS COELHO (REPRESENTADO POR MEIRIMAR LIMA COELHO) ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - OAB/MA - 20.658-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência privada contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do consumidor, reformando a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição em dobro de descontos indevidos em contracheque e fixar indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar critérios de responsabilidade civil, ao determinar a devolução em dobro de parcelas e ao delimitar o alcance dos descontos que devem ser restituídos ao autor. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inviável seu manejo para rediscutir o mérito de questões já analisadas e decididas pelo colegiado. 4. Diante da declaração de nulidade e da inexistência de um instrumento contratual válido entre as partes, não se sustenta a tese de aplicação das regras de responsabilidade contratual. 5. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente está devidamente fundamentada na responsabilidade objetiva da instituição e no descumprimento dos deveres legais, em perfeita conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e com as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça. 6. O acórdão delimitou com clareza que a restituição abrange apenas os valores efetivamente descontados e comprovados, restritos ao período correspondente aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, com advertência sobre a aplicação de multa em caso de reiteração protelatória. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato válido afasta a discussão sobre responsabilidade contratual, caracterizando ato ilícito indenizável e sujeito à repetição do indébito. 2. Não padece de omissão o acórdão que define a restituição de parcelas com base em critérios temporais e probatórios expressos, sendo incabível o uso de embargos de declaração para mera rediscussão de fundamentos jurídicos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.260.769/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25.02.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (INVESTPREV SEGURADORA S.A.), visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito do acórdão (Id. 55492175), que deu provimento à apelação interposta pelo autor, reformando integralmente a sentença para (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) reconhecer a indevida cobrança realizada nos contracheques do autor; (iii) condenar a apelada à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O embargante alega (Id. 55837028) que o acórdão adotou critérios de responsabilidade extracontratual, enquanto o caso concreto seria de uma relação contratual. Suscita, ainda, o embargante que a restituição dos descontos realizados por si anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples. Por fim, alegou que o acórdão não delimitou se os descontos a serem restituídos são os efetivamente comprovados nos autos. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar as omissões apontadas. Sem contrarrazões pelo embargado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Verifico não assistir razão ao embargante. Explico! Na espécie, o embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. O recorrente alega, nesse intuito, que o órgão julgador deixou de enfrentar teses recursais que, no entanto, foram devidamente rechaçadas no acórdão embargado. Isso porque, no decisum vergastado, restou plenamente fundamentada a responsabilidade do embargante pelos danos ocasionados à parte embargada em virtude da nulidade dos descontos ante a ausência de contrato válido. Nesse sentido, verificada a inexistência do instrumento contratual, não há se falar em responsabilidade contratual, uma vez que o contrato sequer existe. Outrossim, em relação a repetição do indébito, a sua aplicabilidade encontra-se mantida no próprio acórdão embargado (Id. 55492175), diante da responsabilidade objetiva da embargante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: “Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Absolutamente insubsistente, portanto, a alegação de omissão na decisão embargada, a qual, aliás, sequer precisa ser rebatido argumento por argumento, conforme remansosa jurisprudência superior. Ora, o “magistrado não é obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa ou acusação, bastando-lhe, contudo, que decida fundamentadamente, ainda que isso não importe no exame de tudo que foi dito pelas partes. O que realmente tem relevância é que a decisão contenha coerência, fundamento e suporte jurídico, dentro de todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes ao processo, o que ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014). Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0801253-53.2022.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PLUGADO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPARAR DANOS MORAIS. SENTENÇA ALTERADA. DANO MORAL R$: 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO PROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0807203-35.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL PREEXISTENTE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚM. 362 STJ). DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚM. 43 STJ) ATUALIZADA PELO INPC. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º IMPROVIDO. DECISÃO: acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso interposto e desprover o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14/11/2023 a 21/11/2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0801314-08.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) Quanto à alegação de que o acórdão refere-se genericamente a “todos os descontos efetivamente consignados”, da leitura da decisão colegiada de Id 55492175 não localizei o alegado trecho. Contudo, para fins didáticos, reafirmo que somente se procederá a devolução dos valores tratados nos autos e efetivamente descontados dentro do lapso temporal delimitado de cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme explicitado no acórdão embargado. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter inalterados os termos do acórdão ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-09-14

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