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0801023-97.2025.8.18.0032

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.5varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34223188 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801023-97.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MANOEL ANTONIO DE ANDRADE PUBLICAÇÃO SENTENÇA istos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL ANTÔNIO DE ANDRADE, pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal. Narra a denúncia (Id. 72474100): Consta nos autos que, no dia 12 de fevereiro de 2025, por volta das 20h20min, na Rua Armínio Rocha, bairro Bomba, situado em Picos-PI, o indiciado Manoel Antônio de Andrade, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, durante o repouso noturno, o automóvel GM MONZA SL EFI, placa BMB3D94, cor azul, pertencente à Em segredo de justiça. Segundo relatado, na data dos fatos, a vítima chegou em sua residência no automóvel e adentrou rapidamente no imóvel, no intuito de logo retornar. Nesse sentido, aproveitando-se que a porta do veículo estava destravada e que o ofendido havia deixado a chave na ignição, o indiciado entrou no automóvel e o subtraiu, saindo do local em seguida. Ao notar o ruído do automóvel ligado, a vítima saiu e percebeu que o bem não estava mais lá, conseguindo escutar o barulho do veículo na outra rua, ocasião em que chamou um conhecido e ambos seguiram o indiciado em uma motocicleta. Eles conseguiram alcançá-lo nas proximidades do Hospital Regional Justino Luz, nesta urbe, e o ofendido tentou abordá-lo. Contudo, Manoel Antônio empreendeu fuga novamente, momento em que Maico Ferreira continuou a segui-lo. A perseguição seguiu até o município de Sussuapara-PI e, em certo momento, o indiciado adentrou em uma estrada não pavimentada e acabou colidindo com um poste. Ato contínuo, ele foi retirado do veículo e contido pela vítima até a chegada dos policiais militares. De acordo com o proprietário, os danos causados ao veículo giram em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Extrai-se dos autos que o delito foi perpetrado por volta das 22h20min, isto é, durante o repouso noturno, momento em que há menor vigilância da vítima e maior facilidade para cometimento do delito, fazendo incidir a causa de aumento prevista no art. 155, §1º do CP. Os indícios de autoria e prova da materialidade se revelam por meio do boletim de ocorrência (ID: 70748583, fls. 05/07), pelo auto de exibição e apresentação (ID: 70748583, fl. 16), pelo termo de entrega/restituição de objeto (ID: 70748583, fl. 23), pelos depoimentos da vítima e testemunhas e demais elementos acostados aos autos. Agindo assim, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do denunciado pela prática do delito previsto no artigo 155, §1º do Código Penal. Foi proferida decisão que recebeu a denúncia em 09 de julho de 2025 (Id. 78824100). O denunciado foi devidamente citado (Id. 81667543) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Público (Id. 81883908). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 94035977). Em 26 de junho de 2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a vítima Em segredo de justiça. A seguir foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação LUAN DE SOUSA CARVALHO e a pedido do Ministério Público foi homologado o pedido de dispensa da testemunha FABIO JOÃO DOS SANTOS. Em seguida, foi realizado o interrogatório do denunciado e ao final, proferido despacho que concedeu às partes prazo para apresentar alegações finais (Id. 100027881). Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público reiterou a pretensão aduzida na inicial, vez que restou demonstrada a autoria e materialidade. Além disso, pugnou pelo reconhecimento da incidência da causa de aumento relativa ao cometimento do delito durante o repouso noturno e o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal (Id. 101246150). Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais por memoriais, requereu o decote da causa de aumento do repouso noturno, o reconhecimento da atenuante de confissão e da diminuição de pena do arrependimento posterior, vez que reparou o dano da vítima (Id. 102241723). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que as condições de ação e os pressupostos processuais necessários para o regular andamento do processo estão presentes, bem como não existem preliminares prejudiciais (art. 92 e seguintes do CPP) e nulidades (art. 564 do CPP) a serem analisadas, de modo que o processo está em ordem. Quanto aos fatos imputados, tenho que a materialidade e autoria delitiva do delito imputado ao acusado restam evidenciados nos autos no tocante ao delito de furto. II.a Da materialidade e autoria Cuida-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que a ocusado tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e autoria do crime. A objetividade jurídica do crime de furto é a proteção da propriedade, da posse, e da detenção; o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário. A materialidade e autoria do crime encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante n. 2698/2025 (Id. 70748583, p. 03); boletim de ocorrência n. 00030349/2025 (Id. 70748583, p. 05); termo de depoimento do condutor (Id. 70748583, p. 12); termo de depoimento de Luan de Sousa Carvalho (Id. 70748583, p. 14); auto de exibição e apreensão do automóvel (Id. 70748583, p. 16); termo de declarações de Marcio Ferreira Seriaco (Id. 70748583, p. 19); termo de entrega/restituição de objeto nº 1538/2025 (Id. 70748583, p. 23); e pelos depoimentos perante o juízo e a autoridade policial: A vítima Em segredo de justiça relatou: que na data aconteceu, foi por volta das 21:20h, 21:30h; que ele tinha acabado de chegar em casa; que às vezes deixa o carro de fora, porquê se chover ele não consegue tirar o carro; que ele estava tomando banho quando a mulher dele disse que estavam mexendo no carro; que quando saiu na rua só ouvi o barulho do carro passando pela rua de trás; que se desesperou; que ligou para o cunhado que era advogado; que passou um rapaz dizendo o sentido que o carro dele foi; que não viu quem estava dentro do carro; que quando saiu o carro não estava lá; que a rua estava vazia; que o carro era um Monza; que não sabe onde o réu morava; que não conhecia ele; que o denunciado deu um veículo em compensação pela perda do carro dele; que o Monza dele valeria mais de 30 mil reais; que para reparar o carro depois da batida gastaria uns 20 mil reais; que o motor do carro trincou; que o denunciado deu um carro no valor de 5-6 mil reais; que depois que o rapaz deu a direção que o carro furtado foi, eles andaram de 3 a 4 km e encontraram o carro; que ele pediu para ele parar; que ele não parava e passou a acelerar; que nessa perseguição, ele bateu o carro em um poste; que ele teve que segurar o denunciado; que ele saiu do carro muito agressivo; que logo depois da batida a polícia chegou; que a entrega do veículo para compensação aconteceu após muita insistência com a família; que o Monza era de 93; que o Fiat era 96; que era um fiat uno duas portas; que está com o carro mas não consegue vendê-lo por causa da documentação; que conseguiu aproximar do carro dele; que quando ele percebeu ele entrou em fuga; A testemunha LUAN DE SOUSA CARVALHO relatou: que estavam fazendo rondas; que o COPOM informou sobre um furto que teria ocorrido no bairro bomba e que a vítima teria perseguido o autor; que quando chegaram no local, constataram que o autor havia batido com o carro; que levaram para o hospital; que no local estava a vítima e o autor; que o veículo estava bem deteriorado; que tinha acabado a frente do carro todinha; que o autor não falou nada; que a vítima disse que teria esquecido a chave dentro do veículo e ele se aproveitou disso; O denunciado relatou: que realmente furtou o carro naquela noite; que a chave estava dentro do carro; que forneceu um carro para pagar os danos ocasionados; que o recibo juntado nos autos é no nome da esposa dele; que ele deu o valor das multas para ele regularizar o carro; A vítima perante a autoridade policial relatou: que por volta das 21h chegou do trabalho; que deixou em frente ao portão; que deixou a chave com a intenção de voltar; que aí escutou o barulho do carro; que quando saiu para fora escutou o barulho do carro; que o rapaz disse que viu o carro passando; que quando chegaram perto do carro, pediu para o carro parar; que ele não parou e começaram a perseguição; que o autor bateu no poste; que o carro destruiu; que teve um prejuízo de 15 mil reais; que o carro estava destravado com a chave na ignição; O cabo Fábio perante a autoridade policial relatou: que o COPOM acionou a equipe; que informaram que havia acontecido um furto de um veículo no bairro bomba e que o proprietário estava seguindo o suspeito; que ao chegar no povoado santa luzia o suspeito havia batido o veículo no poste; que quando chegaram no local o proprietário havia contido o suspeito; que o suspeito estava com o rosto machucado e foi levado para o hospital; que as lesões são decorrentes da batida; que o carro foi todo danificado; que o poste também foi danificado; Assim, com os depoimentos realizados perante o juízo fica evidente que o denunciado foi o responsável pela subtração do veículo. Importa destacar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores adota a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal e independentemente de posse mansa, pacífica ou desvigiada. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. TENTATIVA. AFASTAMENTO . TEORIA DA AMOTIO (OU APPREHENSIO). REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. DETRAÇÃO . IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "Nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp n. 1.947 .845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24/6/2022). 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado que o crime de furto se consuma com a inversão da posse da res, independentemente do tempo decorrido desde a efetiva subtração, conforme a teoria da amotio (ou apprehensio). 3 . Irrelevante o desconto da prisão provisória nas hipóteses de fixação do regime prisional mais gravoso com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência do réu. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 871969 SP 2023/0426875-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) No caso concreto, restou demonstrado que o acusado furtou o veículo que estava na porta da residência da vítima. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se harmônico e convergente no sentido de que o acusado foi o autor da subtração, não havendo elementos aptos a gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Por conseguinte, encontram-se comprovadas, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. II.b. Da atenuante da confissão A defesa pugnou pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Com razão. Dispõe o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal que sempre atenua a pena o fato de o agente confessar espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a incidência da referida atenuante não exige confissão judicial, sendo suficiente que a admissão da prática delitiva, ainda que realizada exclusivamente na fase inquisitorial, tenha sido utilizada como elemento de formação da convicção judicial. Da mesma forma, o reconhecimento da atenuante é cabível mesmo quando a confissão for parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada, desde que tenha contribuído para a elucidação dos fatos e para a fundamentação da condenação. Nesse sentido: “A incidência da atenuante da confissão espontânea independe de a confissão ser integral, parcial, qualificada, judicial ou extrajudicial, desde que utilizada para fundamentar a condenação.” (AgRg no HC 563.839/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). No caso concreto, verifica-se que o acusado confessou a prática perante juízo, ao afirmar que subtraiu o veículo. Assim, sua utilização como elemento de convencimento para a formação do juízo condenatório autoriza a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Dessa forma, reconheço a atenuante da confissão espontânea. II.c Da causa de diminuição arrependimento posterior A Defesa requer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, sustentando que o acusado teria promovido a reparação do dano poucos dias após os fatos, mediante a entrega de outro veículo à vítima e o pagamento das multas que incidiam sobre o bem. O pedido não merece acolhimento. Dispõe o art. 16 do Código Penal: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. A norma exige, portanto, o preenchimento cumulativo de requisitos para a incidência da minorante, dentre eles a reparação do dano ou restituição da coisa, de forma voluntária e antes do recebimento da denúncia. No que diz respeito especificamente à reparação, a doutrina é firme no sentido de que ela deve ser integral, não sendo suficiente o ressarcimento parcial do prejuízo. Nesse sentido, Julio Fabbrini Mirabete, ao tratar do instituto, ensina: “A reparação deve também abranger todo o prejuízo causado ao sujeito passivo do crime, e a devolução parcial ou o ressarcimento incompleto poderão constituir apenas circunstância atenuante na fixação da pena (art. 66).” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 156). Na mesma direção, Guilherme de Souza Nucci leciona: “Condição da reparação do dano ou da restituição da coisa: deve ser feita de modo integral. Sendo parcial, não se pode aplicar o benefício ao agente.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 201). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação. A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. (REsp 1.302.566/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014). A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados.(HC 438.562/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima.(HC 338.840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.710.029/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). No caso concreto, é incontroverso que o acusado não restituiu a coisa subtraída em condições de integral aproveitamento, tampouco comprovou ter promovido o ressarcimento integral de todos os prejuízos decorrentes da infração. Com efeito, o automóvel GM Monza foi subtraído e, durante a fuga empreendida pelo acusado, sofreu colisão contra um poste, circunstância que ocasionou danos de elevada monta, inclusive no motor e no chassi. A própria narrativa constante dos autos registra que o veículo sofreu severas avarias. É verdade que, conforme sustentado pela Defesa, quatro dias após os fatos foi entregue à vítima outro veículo, havendo também pagamento relacionado às multas incidentes sobre o automóvel transferido. Todavia, tal circunstância, embora demonstre uma iniciativa de compensação, não comprova a integral reparação do dano. Isso porque a coisa entregue não foi a própria res furtiva, mas outro automóvel, e não há demonstração segura de que o bem fornecido tenha correspondido à integralidade do prejuízo experimentado pela vítima. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o veículo subtraído sofreu danos severos em razão da colisão, com comprometimento do motor e do chassi, ao passo que o automóvel posteriormente entregue pela família do acusado foi avaliado em aproximadamente R$ 4.500,00 a R$ 6.000,00, além de possuir multas e pendências documentais. Portanto, embora a reparação tenha sido tempestiva, não se mostrou integral. E essa distinção é fundamental. O art. 16 do Código Penal não estabelece que qualquer providência destinada a minorar o prejuízo da vítima seja suficiente para a incidência da causa de diminuição. Exige-se a reparação do dano ou a restituição da coisa, cumulativamente com os demais requisitos legais.. Não se pode, assim, equiparar a entrega de outro veículo, de valor não demonstrado como equivalente ao prejuízo efetivamente suportado, à restituição da coisa ou à integral reparação do dano. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a reparação parcial não preenche o requisito objetivo do art. 16 do Código Penal. Em precedente no qual se discutia justamente a insuficiência da devolução parcial, a Corte reafirmou que a causa de diminuição somente incide quando efetivamente demonstrada a integral reparação do prejuízo. Nesse contexto, a reparação parcial poderá, eventualmente, ser considerada como circunstância favorável ao acusado na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 66 do Código Penal, conforme a própria doutrina. Diante disso, não reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, uma vez que não restou comprovada a integral reparação dos prejuízos causados à vítima ou a restituição da coisa, estando ausente requisito indispensável à incidência do arrependimento posterior. Sem prejuízo, a reparação parcial efetivamente realizada poderá ser considerada, se cabível, como circunstância favorável na individualização da pena, nos termos do art. 66 do Código Penal. II.d Da causa de aumento do repouso noturno A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que o horário em que praticada a subtração não caracterizaria, por si só, situação de repouso noturno. O pedido, contudo, não merece acolhimento. É certo que, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.144, o repouso noturno não está condicionado a um horário rígido e previamente estabelecido, devendo sua configuração ser aferida à luz das circunstâncias concretas do fato e das peculiaridades da localidade. O que se exige é que o delito tenha ocorrido durante a noite e em situação de efetivo sossego e tranquilidade, circunstância que implique redução ou precariedade da vigilância sobre o bem. Tema 1144, STJ: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. No caso dos autos, tais requisitos estão presentes. A subtração ocorreu por volta das 21h20/21h30, em período já avançado da noite, em município de pequeno porte, circunstância que deve ser considerada na aferição dos hábitos locais de circulação e recolhimento da população. Mais do que o simples horário, a prova produzida revela que, naquele momento, já não havia outras pessoas circulando pela rua, conforme relatado pela própria vítima. Tal circunstância constitui elemento concreto e relevante para demonstrar a existência de situação de sossego e tranquilidade no local, com consequente diminuição da vigilância sobre o patrimônio. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1.144, assentou que a majorante incide quando o agente se vale justamente da condição de tranquilidade própria do período noturno, aproveitando-se da diminuição ou precariedade da vigilância dos bens ou da menor capacidade de resistência da vítima. Também estabeleceu que não é indispensável que a vítima esteja dormindo, tampouco que o delito ocorra no interior de residência, sendo possível o reconhecimento da majorante em furto praticado em via pública. Assim, a circunstância de o veículo estar estacionado em frente à residência da vítima não afasta a incidência da majorante. Ao contrário, o contexto probatório demonstra que o acusado se aproveitou de um cenário noturno de reduzida circulação de pessoas e, consequentemente, de menor possibilidade de vigilância e reação imediata. Importa destacar que a análise não decorre de uma presunção automática de que todo furto praticado à noite ocorre durante o repouso noturno. Ao contrário, o reconhecimento da majorante, no presente caso, resulta da conjugação de elementos concretos: o horário aproximado de 21h20/21h30, as características de pequena localidade e, sobretudo, a informação prestada pela vítima de que já não havia pessoas na rua naquele momento, evidenciando a situação de sossego e a consequente redução da vigilância patrimonial. Desse modo, estando demonstrado que o acusado praticou a subtração durante período noturno e em situação concreta de repouso, mostra-se preenchido o requisito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal. Por conseguinte, reconheço a incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno, devendo a pena ser majorada em 1/3, na terceira fase da dosimetria. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR a parte denunciada MANOEL ANTÔNIO DE ANDRADE, nascido aos 22 de novembro de 1990, inscrito sob o CPF nº: 052.722.303-45, filho de Antônia Pinheiro de Andrade, o Povoado Sambito, zona rural de São Luís do Piauí-PI, Tel.: (89) 9 9919-3327 ou Outros Cidade de Deus, Quadra 06, Casa 08, em Picos-PI, , com incurso nas penas do artigo 155, §1º, do Código Penal. Passo a individualização da pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS (art.59 do Código Penal) Culpabilidade: não verifico a presença de elementos que levem a uma maior reprovabilidade da conduta, inexistindo razão para valoração negativa; Antecedentes: ausentes elementos para valoração negativa da circunstância. Conduta Social: não estão presentes elementos concretos que desfavoreçam a conduta social do denunciado, o que impossibilita a sua valoração negativa. Personalidade: não há elementos nos autos que justifiquem valorar negativamente a personalidade do agente; Motivos do crime: são próprios do tipo penal, de modo que não cabe valoração negativa desta circunstância judicial. Circunstâncias: não verifico a presença dos elementos para a valoração negativa. Consequências do crime: não ultrapassaram as consequências próprias do tipo penal em questão. Comportamento da vítima: não há que se falar em influência da vítima no caso em tela; Posto isso, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, fixo a pena no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES (art. 61 a 67 do Código Penal) Além disso, presente as atenuantes disciplinadas no artigo 65, inciso III, alínea "d”, e artigo 66, amboas do Código Penal, como exposto acima, a qual aplico a fração de 1/6 (um sexto) para cada. No mais, conforme determina a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Não verifico a presença de agravante. Assim, estabilizo a pena em fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causa de diminuição de pena a serem consideradas. Como já explicitado acima reconheço a causa de aumento prevista no §1º do artigo 155 do Código Penal, na qual aplico a fração de 1/3 (um terço). A pena definitiva resta fixada em fixo a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. DA PENA DEFINITIVA Assim, fixo a pena definitiva ao denunciado em fixo a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, fixo em 1/30 do salário-mínimo nacional, vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 43 da Lei 11.343/2006, em razão de não constar dos autos elementos que comprovam que a atual situação financeira do réu justifica fixação em valor superior ao mínimo legal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em observância ao artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO como o adequado para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Atendido os requisitos estabelecidos pelo art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade de reclusão, por duas penas restritivas de direito, a saber: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais e limitação do fim de semana. Fica a ré advertida de que no caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva de direito será convertida em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4º, do art. 44 do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a suspensão da pena, prevista no art. 77 do CP, em razão da substituição da pena. DO DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE O acusado terá o direito de recorrer desta decisão em liberdade, não se justificando sua custódia provisória, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Desde que não esteja em cárcere, por motivo diverso. DA DETRAÇÃO Deixo de realizar o cômputo do tempo de prisão em favor do acusado, tendo em vista que não foi determinada sua custódia preventiva nestes autos. DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão de não haver parâmetros objetivos para fixação. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável. Contudo, considerando que a acusada é assistida pela Defensoria Pública, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica, a exigibilidade do pagamento das custas deve permanecer suspensa, uma vez que a atuação da referida instituição pressupõe a insuficiência de recursos do assistido para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, reconhecida a presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais. DO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO PENAL Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime. O delito de FURTO (art. 155 do CP) praticado pelo sentenciado, possui pena máxima abstrata em 04 (quatro) anos, que, conforme previsto no art. 109, IV, CP, sua prescrição ocorre em 08 (oito) anos. Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro meses) de reclusão, sua prescrição, nos moldes do inciso V, do art. 109, do CP, ocorre em 04 (quatro) anos. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor da sentença. Ciência ao órgão ministerial. Transitada em julgado, tomem-se as seguintes providência: a) expeça-se a competente Guia de Execução Penal, cadastrando-se procedimento no sistema SEEU, arquivando-se os presentes; b) Expeça-se guia de recolhimento de multas, as quais devem ser pagas em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença. Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se ao Ministério Público Estadual para que tome as providências que entender cabíveis; c) Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; d) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art.1º, I, alínea “e", item 7 da LC 64/99, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI-SECPRE., cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. PICOS-PI, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos PICOS, 28 de agosto de 2026. TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos

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