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TJMA · Vara Única de Senador La Roque
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Análise de Crédito] NÚMERO DOS AUTOS: 0801023-79.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): ANTONIO JOSE ALVES PESSOA - ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros - ADVOGADO(a): DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO /EDITAL DE INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como cautelar, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “não visa à satisfação de um direito (ressalvada, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o”. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se ainda que, para a concessão de tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Contudo, essa caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, situação que se observa neste processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, conforme artigo 301 do CPC. Na espécie, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência visando compelir os requeridos a suspenderem as cobranças parceladas vinculadas às transações efetuadas com cartão de crédito, descritas na inicial, sob alegação de fraude.Contudo, em sede de cognição sumária e sem a instauração do contraditório, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida de urgência. A verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) resta enfraquecida neste momento processual inicial, porquanto as operações impugnadas foram lançadas mediante o uso de cartão de crédito dotado de tecnologia de segurança, inexistindo nos autos prova cabal e pré-constituída de fraude eletrônica ou de vício na autorização das transações comerciais, dependendo a controvérsia de instrução probatória adequada e do exercício do contraditório pelas requeridas. Outrossim, não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tendo em vista que os valores descontados mensalmente ostentam reduzido impacto financeiro proporcional e não inviabilizam a subsistência do demandante, inexistindo notícia concreta de anotação desabonadora perante os cadastros de proteção ao crédito. Ademais, caso reconhecida a ilegitimidade das cobranças ao final da demanda, eventuais prejuízos materiais poderão ser integralmente recompostos mediante repetição de indébito e atualização monetária, evidenciando a ausência de perecimento de direito. Dessa forma, impõe-se o INDEFERIMENTO da tutela de urgência pleiteada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato. Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa. A verossimilhança das alegações está presente somente em relação à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica. Isso porque foi apresentado extrato que demonstra a inclusão das compras parceladas questionadas na fatura de cartão de crédito da parte autora a pedido da parte ré; ademais, trata-se de alegação de inexistência de relação jurídica decorrente de fraude em transação bancária/comercial e é impossível apresentação de prova negativa neste caso. A hipossuficiência está também evidenciada unicamente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, considerando que a requerida tem melhores condições de demonstrar a prova da existência, validade e eficácia da relação jurídica, uma vez que detém os registros sistêmicos, registros de IP, geolocalização, dados de autenticação e contratos vinculados à causa de pedir. Ademais, trata-se de demanda em desfavor de instituição financeira e plataforma de tecnologia de pagamentos, que detêm condições econômicas e técnicas superiores à da parte consumidora. Dito isso, entende-se que restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada unicamente em relação à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, inexistindo verossimilhança das alegações em relação à repetição de indébito e aos danos morais. Eventual condenação em repetição de indébito depende de provas a respeito das cobranças que podem ser apresentadas sem dificuldade pela parte autora. Ademais, cabe à postulante demonstrar a existência de danos para fins de compensação por danos morais, o que não está ao alcance da parte requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a petição inicial; DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, em relação à existência, validade e eficácia do negócio jurídico objeto da demanda, bem como dos atos que decorreram dele, o que deve ser feito por meio de comprovantes de autenticação eletrônica, geolocalização/IP, notas fiscais, contratos ou outros registros eletrônicos idôneos. Por consequência, as demais alegações devem seguir as regras do ônus geral de prova (art. 373, I, do CPC - demonstração de cobranças indevidas para fins de repetição de indébito por meio de extratos/faturas e dos requisitos ensejadores da compensação por danos morais); e INDEFIRO a tutela de urgência pelos fundamentos acima elencados. Tendo em vista a gratuidade do processo em primeiro grau no rito da Lei nº 9.099/1995 (art. 54), remeto a análise do pedido de gratuidade da justiça à Turma Recursal, caso haja interposição de recurso inominado. 1. Este processo seguirá o procedimento dos juizados especiais cíveis (Lei nº 9.099/95). 2. Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, de forma presencial (Portaria Conjunta 01/2023), a se realizar no dia 16/10/2026 às 10h, no Fórum da Comarca de Senador La Rocque, podendo as partes apresentar propostas de acordo nessa, caso tenham interesse. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, comparecer à audiência de conciliação, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção deste juízo. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a que sua ausência importará na extinção do processo sem resolução de mérito. 3.1. Conste no ato citatório que: (i) a contestação será admitida de forma oral, durante a audiência, ou escrita e, nesse último caso, apenas será admitida se apresentada até o momento da audiência, em decorrência da possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos; (ii) O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Enunciado nº 78 do Fonaje). 3.1.1. A citação será feita preferencialmente de forma eletrônica, por meio do sistema processual nos casos das Pessoas Jurídicas de Direito Público ou privado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 e artigo 246, § 1º, do CPC) ou, se for o caso de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não cadastradas, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, constantes no Redesim[1] ou fornecido pela parte autora na petição inicial (como e-mail e os aplicativos de mensagens - WhatsApp), conforme art. 246, “caput”, do CPC. Neste caso, conste que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC). 3.1.2. Havendo citação eletrônica por meio dos endereços eletrônicos (como e-mail e os aplicativos de mensagens - WhatsApp) sem confirmação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, DETERMINO a realização da citação pelo correio (com AR) e, subsidiariamente, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório. Neste caso, conste que, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § § 1º-B e 1º-C, do CPC). 3.1.3. A citação deverá ocorrer por oficial de justiça: (i) quando frustrada a citação pelo correio; (ii) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (iii) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. 3.1.4. Sendo o ato cumprido por Oficial de Justiça, deverá ser solicitado à parte citada os números de seus contatos telefônicos e o endereço eletrônico (e-mail) no momento do cumprimento do mandado/carta precatória. 4. Determino que o(a) responsável pela condução da audiência de conciliação, não havendo acordo: (i) no caso de apresentação de contestação, proceda a intimação da(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) sobre a defesa oralmente, bem como transcreva os respectivos termos; (ii) intime as partes para que especifique as provas que pretende produzir oralmente, justificando a pertinência e a finalidade, bem como transcreva os respectivos termos. 5. Cumpra-se Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. 6. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. 7. Imponho força de mandado de intimação no Pje e de edital de intimação a este ato. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Imponho força de mandado de citação e de intimação no Pje e de edital de intimação a este ato. O uso do ato judicial como mandado de citação e de intimação por oficial de justiça ou por via postal (AR) pressupõe que o(a) servidor(a) responsável tenha, previamente à distribuição, conferido a atualização do endereço da pessoa a ser citada ou intimada no Pje, de modo que o endereço constante no cabeçalho deste ato já corresponda ao endereço atualizado, dispensada, para essa finalidade, a expedição de outros atos pela serventia. As citações e intimações por meio do Pje dispensam revisão de endereços no sistema. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque, data da assinatura eletrônica DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque [1] Sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
TJMA · Vara Única de Senador La Roque
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Análise de Crédito] NÚMERO DOS AUTOS: 0801023-79.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): ANTONIO JOSE ALVES PESSOA - ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros - ADVOGADO(a): DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO /EDITAL DE INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como cautelar, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “não visa à satisfação de um direito (ressalvada, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o”. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se ainda que, para a concessão de tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Contudo, essa caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, situação que se observa neste processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, conforme artigo 301 do CPC. Na espécie, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência visando compelir os requeridos a suspenderem as cobranças parceladas vinculadas às transações efetuadas com cartão de crédito, descritas na inicial, sob alegação de fraude.Contudo, em sede de cognição sumária e sem a instauração do contraditório, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida de urgência. A verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) resta enfraquecida neste momento processual inicial, porquanto as operações impugnadas foram lançadas mediante o uso de cartão de crédito dotado de tecnologia de segurança, inexistindo nos autos prova cabal e pré-constituída de fraude eletrônica ou de vício na autorização das transações comerciais, dependendo a controvérsia de instrução probatória adequada e do exercício do contraditório pelas requeridas. Outrossim, não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tendo em vista que os valores descontados mensalmente ostentam reduzido impacto financeiro proporcional e não inviabilizam a subsistência do demandante, inexistindo notícia concreta de anotação desabonadora perante os cadastros de proteção ao crédito. Ademais, caso reconhecida a ilegitimidade das cobranças ao final da demanda, eventuais prejuízos materiais poderão ser integralmente recompostos mediante repetição de indébito e atualização monetária, evidenciando a ausência de perecimento de direito. Dessa forma, impõe-se o INDEFERIMENTO da tutela de urgência pleiteada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato. Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa. A verossimilhança das alegações está presente somente em relação à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica. Isso porque foi apresentado extrato que demonstra a inclusão das compras parceladas questionadas na fatura de cartão de crédito da parte autora a pedido da parte ré; ademais, trata-se de alegação de inexistência de relação jurídica decorrente de fraude em transação bancária/comercial e é impossível apresentação de prova negativa neste caso. A hipossuficiência está também evidenciada unicamente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, considerando que a requerida tem melhores condições de demonstrar a prova da existência, validade e eficácia da relação jurídica, uma vez que detém os registros sistêmicos, registros de IP, geolocalização, dados de autenticação e contratos vinculados à causa de pedir. Ademais, trata-se de demanda em desfavor de instituição financeira e plataforma de tecnologia de pagamentos, que detêm condições econômicas e técnicas superiores à da parte consumidora. Dito isso, entende-se que restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada unicamente em relação à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, inexistindo verossimilhança das alegações em relação à repetição de indébito e aos danos morais. Eventual condenação em repetição de indébito depende de provas a respeito das cobranças que podem ser apresentadas sem dificuldade pela parte autora. Ademais, cabe à postulante demonstrar a existência de danos para fins de compensação por danos morais, o que não está ao alcance da parte requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a petição inicial; DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, em relação à existência, validade e eficácia do negócio jurídico objeto da demanda, bem como dos atos que decorreram dele, o que deve ser feito por meio de comprovantes de autenticação eletrônica, geolocalização/IP, notas fiscais, contratos ou outros registros eletrônicos idôneos. Por consequência, as demais alegações devem seguir as regras do ônus geral de prova (art. 373, I, do CPC - demonstração de cobranças indevidas para fins de repetição de indébito por meio de extratos/faturas e dos requisitos ensejadores da compensação por danos morais); e INDEFIRO a tutela de urgência pelos fundamentos acima elencados. Tendo em vista a gratuidade do processo em primeiro grau no rito da Lei nº 9.099/1995 (art. 54), remeto a análise do pedido de gratuidade da justiça à Turma Recursal, caso haja interposição de recurso inominado. 1. Este processo seguirá o procedimento dos juizados especiais cíveis (Lei nº 9.099/95). 2. Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, de forma presencial (Portaria Conjunta 01/2023), a se realizar no dia 16/10/2026 às 10h, no Fórum da Comarca de Senador La Rocque, podendo as partes apresentar propostas de acordo nessa, caso tenham interesse. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, comparecer à audiência de conciliação, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção deste juízo. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a que sua ausência importará na extinção do processo sem resolução de mérito. 3.1. Conste no ato citatório que: (i) a contestação será admitida de forma oral, durante a audiência, ou escrita e, nesse último caso, apenas será admitida se apresentada até o momento da audiência, em decorrência da possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos; (ii) O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Enunciado nº 78 do Fonaje). 3.1.1. A citação será feita preferencialmente de forma eletrônica, por meio do sistema processual nos casos das Pessoas Jurídicas de Direito Público ou privado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 e artigo 246, § 1º, do CPC) ou, se for o caso de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não cadastradas, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, constantes no Redesim[1] ou fornecido pela parte autora na petição inicial (como e-mail e os aplicativos de mensagens - WhatsApp), conforme art. 246, “caput”, do CPC. Neste caso, conste que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC). 3.1.2. Havendo citação eletrônica por meio dos endereços eletrônicos (como e-mail e os aplicativos de mensagens - WhatsApp) sem confirmação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, DETERMINO a realização da citação pelo correio (com AR) e, subsidiariamente, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório. Neste caso, conste que, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § § 1º-B e 1º-C, do CPC). 3.1.3. A citação deverá ocorrer por oficial de justiça: (i) quando frustrada a citação pelo correio; (ii) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (iii) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. 3.1.4. Sendo o ato cumprido por Oficial de Justiça, deverá ser solicitado à parte citada os números de seus contatos telefônicos e o endereço eletrônico (e-mail) no momento do cumprimento do mandado/carta precatória. 4. Determino que o(a) responsável pela condução da audiência de conciliação, não havendo acordo: (i) no caso de apresentação de contestação, proceda a intimação da(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) sobre a defesa oralmente, bem como transcreva os respectivos termos; (ii) intime as partes para que especifique as provas que pretende produzir oralmente, justificando a pertinência e a finalidade, bem como transcreva os respectivos termos. 5. Cumpra-se Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. 6. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. 7. Imponho força de mandado de intimação no Pje e de edital de intimação a este ato. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Imponho força de mandado de citação e de intimação no Pje e de edital de intimação a este ato. O uso do ato judicial como mandado de citação e de intimação por oficial de justiça ou por via postal (AR) pressupõe que o(a) servidor(a) responsável tenha, previamente à distribuição, conferido a atualização do endereço da pessoa a ser citada ou intimada no Pje, de modo que o endereço constante no cabeçalho deste ato já corresponda ao endereço atualizado, dispensada, para essa finalidade, a expedição de outros atos pela serventia. As citações e intimações por meio do Pje dispensam revisão de endereços no sistema. Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque, data da assinatura eletrônica DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque [1] Sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
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