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0801023-61.2026.8.14.0004

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Almeirim · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Processo nº: 0801023-61.2026.8.14.0004 Ação: [Furto ] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: KILDERY GEAN DOS SANTOS SOUSA Endereço: RUA CORONEL JOSE JULIO DE ANDRADE, 922, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Proc. 0801023-61.2026.8.14.0004 Data: 08/09/2026, às 08h30min. PRESENÇAS: Juiz de Direito: RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Promotor de Justiça: VINICIUS DOMINGUES MACIEL Advogado: JOÃO BATISTA MENDES DE CAMPOS – OAB/PA 10.592 AUTUADO: KILDERY GEAN DOS SANTOS SOUSA Realizado o pregão de praxe, foi aberta a audiência de custódia relativa ao Autuado, nos autos do processo em epígrafe. Compareceram ao ato, além do Autuado, o seu advogado dativo nomeado. Iniciada a audiência, foi oportunizada a entrevista pessoal do autuado com sua defesa. O autuado informou ao MM. Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, conforme relatório do Sistema Nacional de Audiência de Custódia-CNJ, cujo termo segue em anexo. Em seguida, o autuado foi cientificado do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, e que o seu silêncio não importará em confissão, bem como não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. Em seguida, iniciou-se as perguntas relativas às condições de sua prisão. QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO: Nome: KILDERY GEAN DOS SANTOS SOUSA Endereço: SEM ENDEREÇO Filiação: ANA CARLA SOCORRO DOS SANTOS Data de nascimento: 26/04/2007 (19 anos) Naturalidade: ALMEIRIM/PA Profissão: NÃO TRABALHO Filho menor/ dependentes: 1 FILHA Estado civil: SOLTEIRO Escolaridade: 7ª SÉRIE Vícios: SIM, EM OX Deficiência: NÃO Raça/Cor: PARDO CPF: NÃO SABE Gênero: MASCULINO Doença: NÃO Processos anteriores: NÃO Às perguntas do Magistrado, respondeu: QUE foi agredido. QUE não resistiu à prisão. QUE recebeu nota de culpa e outros documentos, os quais assinou em delegacia. QUE realizou exame de corpo de delito. QUE seus familiares estão cientes da prisão. Às perguntas do MP respondeu: sem perguntas. Às perguntas da defesa respondeu: QUE a equipe que o capturou foi quem o agrediu. Gravação em mídia em anexo. MANIFESTAÇÕES (GRAVAÇÃO EM ANEXO): MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. Relata que a prisão ocorreu de forma regular e que o exame de corpo de delito não aponta quaisquer sinais de agressão. Assevera que o descrito pelo preso é compatível com resistência no momento da prisão. Assim, requer a homologação da prisão em flagrante, posto que a prisão atendeu aos requisitos legais e o custodiado foi preso logo após a prática delitiva; 2. Quanto às medidas cautelares, observa-se que a autoridade policial aplicou fiança, a qual não foi recolhida. Considerando os relatos dos autos, bem como que o custodiado não responde por outros processos, requer a aplicação da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, consistentes na proibição de aproximação das vítimas, além de comparecimento em juízo para justificar suas atividades. 3. Requer, ainda, a expedição de ofício ao CREAS para auxiliar o custodiado no seu traslado para a cidade de Santarém, onde possui família. DEFESA: 1. Nada opõe em relação à homologação do flagrante. 2. Subsidiariamente, requer também a concessão de liberdade provisória ao custodiado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ainda, a expedição de ofício à prefeitura de Almeirim para realização de trabalho de recuperação de drogas e acompanhamento social. DELIBERAÇÃO/ DECISÃO (audiência de custódia): I - RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial de Almeirim/PA em desfavor de KILDERY GEAN DOS SANTOS SOUSA, pela suposta prática do crime de furto. O flagrante foi devidamente comunicado a este Juízo, ao Ministério Público e à família do custodiado. Os autos foram instruídos com os depoimentos do condutor, das testemunhas, da vítima, o interrogatório do custodiado, bem como o exame de corpo de delito. Realizada a audiência de custódia nesta data, foram ouvidos o representante do Ministério Público e a Defesa, que apresentaram suas respectivas manifestações, pugnando esta pela liberdade do custodiado. É o breve relatório. Decido. II - DA ANÁLISE FORMAL DO FLAGRANTE A análise dos autos demonstra que a prisão em flagrante se amolda à hipótese prevista no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a Polícia foi acionada e efetuou a detenção do custodiado após diligência policial. Apesar da alegação de suposta violência, o exame de corpo de delito e demais elementos não corroboraram com as alegações do custodiado, conforme exposto pelo ministério púbico. Foram observadas as formalidades legais, com a oitiva do condutor, das testemunhas e do custodiado, que foi cientificado de seus direitos constitucionais. A nota de culpa foi expedida e entregue no prazo, e as devidas comunicações foram realizadas. Assim, não havendo vícios, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. III - DA ANÁLISE DAS MEDIDAS CAUTELARES A Constituição Federal consagra a liberdade como regra e a prisão como exceção. A manutenção da segregação cautelar antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória exige a demonstração inequívoca de sua necessidade, devendo ser empregada como ultima ratio. No caso em tela, o fumus comissi delicti — prova da materialidade e indícios de autoria — está presente. A materialidade é indicada pelo relato da vítima, testemunhas e demais provas dos autos. Os indícios de autoria recaem sobre o custodiado, sendo corroborado por testemunhas. Contudo, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a presença do periculum libertatis, ou seja, o risco concreto que a liberdade do agente representa. Embora a gravidade da conduta narrada seja inegável, é preciso analisar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o perigo. O custodiado não possui condenações criminais transitadas em julgado, o que não permite caracterizá-lo como um criminoso contumaz. Assim, entendo que no caso em tela NÃO estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, haja vista que as medidas cautelares diversas da prisão me afiguram suficientes para a garantia da eficácia dos bens jurídicos previstos no art. 312 do CPP. Por outro lado, convém salientar que a prisão preventiva é medida extrema, excepcional devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a KILDERY GEAN DOS SANTOS SOUSA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: 1) Comparecer a todos os atos de eventual e futuro processo; 2) Abster-se de perseguir, intimidar, ameaçar a vítima e/ou testemunhas ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida da vítima e/ou testemunhas, notadamente a situação patrimonial; 3) Não se aproximar da vítima até uma distância de 200 metros; 4) Não realizar contato com a vítima por meios eletrônicos, seja telefone, WhatsApp ou e-mail; 5) Não se envolver em nova infração penal; 6) Juntar aos autos relatório semestral de frequência em estabelecimento voltado a tratamento de usuários de entorpecentes. O custodiado deverá ser posto em liberdade após a assinatura do termo de compromisso, no qual deverá constar a advertência expressa de que o descumprimento de qualquer dessas medidas ensejará a revogação do benefício e a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente Alvará de Soltura no BNMP. Comunique-se esta decisão, com urgência, à Autoridade Policial para fins de fiscalização do cumprimento das medidas. Oficie-se ao CREAS de Almeirim para acompanhamento social em caso de eventual comparecimento do custodiado para tratamento necessário. Cientes o Ministério Público e a Defesa. Por fim, em razão da ausência de Defensoria Pública com atuação na comarca, nomeio o Dr. JOÃO BATISTA MENDES DE CAMPOS – OAB/PA 10.592 para atuar como advogado dativo nesta audiência de custódia, pelo que arbitro honorários em seu favor no montante de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), a serem custeados pelo Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, encerrou o MM. Juiz a audiência. Eu_____ Steffanim do Amor Bastos França, Assessora Judiciária, o digitei e subscrevo. Sendo dispensada a assinatura dos participantes em razão de ter se realizado virtualmente. Almeirim/PA, 08 de setembro de 2026. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Almeirim

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Almeirim · Ato ordinatório

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Processo: 0801023-61.2026.8.14.0004 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº. Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, Dr. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA, conforme Provimento n. 006/2006 – CJRMB, designo AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 08 de SETEMBRO de 2026, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA através da Plataforma Teams podendo ser acessada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjdiM2M1ZGEtZmU2My00YzczLTgxOWMtYTMwZjA0MTgzZWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2285bd7c8b-b2fd-4d8c-878e-7ee960f20168%22%7d Expeçam-se as intimações ao acusado, ao MP e a Delegacia de Polícia Civil de Almeirim. Almeirim/PA, 7 de setembro de 2026. Steffanim do Amor Bastos França Servidora Plantonista

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