Publicações do processo

0801023-41.2025.8.20.5109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801023-41.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntada petição de ID 195412138, vieram os autos conclusos. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, analisando detidamente os autos, não verifico, neste momento, necessidade de dilação probatória complexa. A controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação já juntada, especialmente o contrato, os documentos relativos ao seguro, a documentação médica e a negativa administrativa de cobertura. 4. A eventual necessidade de prova técnica deve ser aferida conforme a efetiva controvérsia estabelecida nos autos, não bastando a mera alegação genérica de complexidade. Ademais, a própria negativa administrativa indicada pela parte autora deverá ser confrontada com as disposições contratuais e os demais documentos apresentados, sendo possível, em princípio, o julgamento da demanda com base na prova documental. 5. Quanto ao pedido de intervenção de terceiro, registre-se que a própria parte autora informa que a seguradora já integra o polo passivo da demanda, de modo que não há, por ora, justificativa para qualquer providência nesse sentido, sem prejuízo da análise da legitimidade e responsabilidade de cada demandada por ocasião do julgamento. 6. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova pericial, por não se mostrar necessária ao deslinde da controvérsia tal como apresentada, bem como deixo de acolher o pedido de intervenção de terceiro, diante da ausência de terceiro a ser integrado à lide. 7. Assim, determino, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar se ainda pretendem produzir provas, além das já constantes nos autos; b) com as juntadas de manifestações com requerimento, voltem conclusos para decisão; c) pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide ou mesmo com o transcurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 8. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.