Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801023-41.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntada petição de ID 195412138, vieram os autos conclusos. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, analisando detidamente os autos, não verifico, neste momento, necessidade de dilação probatória complexa. A controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação já juntada, especialmente o contrato, os documentos relativos ao seguro, a documentação médica e a negativa administrativa de cobertura. 4. A eventual necessidade de prova técnica deve ser aferida conforme a efetiva controvérsia estabelecida nos autos, não bastando a mera alegação genérica de complexidade. Ademais, a própria negativa administrativa indicada pela parte autora deverá ser confrontada com as disposições contratuais e os demais documentos apresentados, sendo possível, em princípio, o julgamento da demanda com base na prova documental. 5. Quanto ao pedido de intervenção de terceiro, registre-se que a própria parte autora informa que a seguradora já integra o polo passivo da demanda, de modo que não há, por ora, justificativa para qualquer providência nesse sentido, sem prejuízo da análise da legitimidade e responsabilidade de cada demandada por ocasião do julgamento. 6. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova pericial, por não se mostrar necessária ao deslinde da controvérsia tal como apresentada, bem como deixo de acolher o pedido de intervenção de terceiro, diante da ausência de terceiro a ser integrado à lide. 7. Assim, determino, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar se ainda pretendem produzir provas, além das já constantes nos autos; b) com as juntadas de manifestações com requerimento, voltem conclusos para decisão; c) pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide ou mesmo com o transcurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 8. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.