2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0801023-03.2020.4.05.8202 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TASSIO JOSE FLORENTINO DE OLIVEIRA - PB24410 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CAVALCANTI PESSOA - PB21696 EXECUTADO: JOSE LAURINDO DA SILVA SEGUNDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE LAURINDO DA SILVA SEGUNDO - PB13191 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVANDO TAVARES DA SILVA - RN14418 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DA PARAÍBA, em face de JOSE LAURINDO DA SILVA SEGUNDO. A exequente requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II do CPC, conforme petição constante no id. 180977944, uma vez que informa o cumprimento integral do acordo extrajudicial firmado entre as partes e a consequente satisfação do débito. Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, expressamente que a satisfação da obrigação, pelo devedor, extingue a obrigação. Todavia, a extinção do feito precisa ser declarada por sentença (art. 925, CPC). No caso em exame, restou demonstrado o pagamento do débito, ante a manifestação do próprio exequente, impondo-se, assim, seja declarada judicialmente a extinção do feito. Diante desse cenário, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente execução, com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Proceda-se ao cancelamento dos bloqueios, penhoras, indisponibilidades e demais medidas constritivas, bem como a retirada do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes, acaso existentes no feito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB