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0801022-97.2026.8.18.0155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · JECC Piripiri Sede Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801022-97.2026.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: JEFFERSON WESLLEY MORAES SILVA REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº [104328297]. PIRIPIRI, 8 de setembro de 2026. ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível

  2. Intimação

    TJPI · JECC Piripiri Sede Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: jecc.piripiri.sede@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801022-97.2026.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: JEFFERSON WESLLEY MORAES SILVA REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia às decisões interlocutórias proferidas no âmbito do sistema dos juizados especiais. A técnica antecipatória tem o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito, apesar do quadro probatório incompleto. A probabilidade que autoriza o emprego dessa técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica. Com efeito, observa-se que a situação envolve questões contratuais que poderão aguardar o trâmite regular do procedimento, não existindo situação grave o bastante que justifique a flexibilização do rito dos juizados. Assim, verificando os pressupostos necessários para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da tutela de urgência ora requestada (art. 300 do CPC), reservo-me para apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução e determino que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno, especialmente após estabelecido o contraditório. Estando a inicial em aparente regularidade e não sendo o caso de improcedência liminar, à secretaria para emitir certidão de triagem e, caso positiva, prosseguir com a intimação da parte autora e citação do réu para participação em audiência já designada, oportunidade em que poderá oferecer resposta, sob pena de revelia. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. Raimundo José Gomes Juiz de Direito em Substituição no JECC Piripiri Sede Cível

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