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0801022-60.2026.8.14.0074

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara de Tailândia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801022-60.2026.8.14.0074 EMBARGANTE: PETERSON LEANDRO GRASSI Nome: PETERSON LEANDRO GRASSI Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA, 82, CASA, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 EMBARGADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA PROCURADOR: VITOR HONORATO RESENDE Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR 010, KM 1648, SALA 02 - Bairro Transul, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 Nome: VITOR HONORATO RESENDE Endereço: Avenida Francisco Galassi, 1404, Morada da Colina, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38411-149 DECISÃO R.H. Trata-se de embargos à execução opostos por Peterson Leandro Grassi em face de Portal Produtos Agropecuárias Ltda, distribuídos como referência à Execução de Título Extrajudicial nº 0801875-06.2025.8.14.0074, na qual se cobra o valor de R$ 814.384,76, oriundo do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 2540/2022/REG. Na petição inicial (ID 174049798), o embargante sustenta a inexigibilidade da obrigação executada, alegando quitação integral mediante a entrega antecipada de soja in natura, documentada pelas notas fiscais nº 002.156.816, 002.156.958, 002.374.221, 002.899.932, 002.900.055, 002.902.787 e 002.907.749. A embargada impugnou os embargos (ID 175540098), negando qualquer vinculação entre as referidas notas fiscais e o débito confessado, ao argumento de que o instrumento previa pagamento exclusivamente em moeda corrente nacional e de que os documentos apresentados não contêm assinatura de recebimento, data de entrega ou identificação do recebedor. Por decisão de ID 186080071, as partes foram intimadas a especificar, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. A embargada, no ID 187149604, pugnou pelo julgamento antecipado, ao argumento de que a controvérsia estaria integralmente dirimida pela prova documental já produzida. O embargante, no ID 187524130, requereu a produção de depoimento pessoal do representante legal da embargada, prova testemunhal, perícia contábil, prova documental complementar consistente em contratos de barter e eventuais Cédulas de Produto Rural, além da exibição, pela embargada, de romaneios, comprovantes de recebimento e registros de pesagem, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. A embargada, no ID 187932391, impugnou a integralidade dos requerimentos probatórios formulados pelo embargante, reiterando o pedido de julgamento antecipado e de improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. A controvérsia estabelecida nos autos é essencialmente fática. Discute-se se as entregas de soja documentadas pelas notas fiscais juntadas com a petição inicial efetivamente se destinaram à quitação, total ou parcial, da obrigação consolidada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 2540/2022/REG, que originalmente previa pagamento em dinheiro. As partes apresentam versões antagônicas quanto à existência de ajuste posterior entre elas para alteração da forma de pagamento, circunstância que não comporta solução mediante o mero exame da prova documental já produzida nos autos, fazendo-se necessária a produção de prova oral para a elucidação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal requerida pelo embargante no ID 187524130, devendo as partes apresentarem suas testemunhas em audiência independentemente de prévia intimação. Defiro, igualmente, a produção de prova documental complementar postulada pelo embargante, consistente na juntada de contratos de barter e de eventuais Cédulas de Produto Rural pertinentes à relação negocial entre as partes, documentos esses relacionados diretamente à elucidação do fato controvertido relativo à destinação das entregas de soja questionadas nos autos, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a referida juntada, facultando-se à parte contrária manifestação em igual prazo. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2026, às 13:00h, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas apresentadas, bem como do representante legal da empresa embargada, sob pena de confissão. Esclareço que as audiências serão realizadas de forma híbrida, por meio da plataforma Microsoft Teams, facultando-se às partes o comparecimento presencial ao fórum no dia e horário designados, caso não seja possível a participação virtual. Link de acesso à audiência: 0801022-60.2026.8.14.0074 aij | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Intimem-se as partes, devendo a intimação da empresa embargada ser realizada de forma pessoal, ante a possibilidade de aplicação da pena de confissão. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO

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