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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801022-44.2022.8.15.0051 Origem: 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Relator: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO – Juiz Convocado Apelantes: GENIVAL RODRIGUES DA COSTA e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Advogados: ALEX FERNANDES DA SILVA, CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO e WILSON SALES BELCHIOR. Apelados: Os mesmos EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA DO BANCO NA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE RECONHECIDA. MODULAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de três contratos de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro das parcelas e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário; b) a modalidade de restituição do indébito e a aplicabilidade da modulação temporal de efeitos do Superior Tribunal de Justiça; c) a viabilidade de compensação do numerário creditado; e d) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A não apresentação dos contratos originais pela instituição financeira inviabiliza a perícia grafotécnica e gera a presunção de falsidade do documento, ensejando a declaração de nulidade das avenças. Aplica-se a prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor sobre os descontos realizados há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. A devolução em dobro do indébito independe de má-fé e aplica-se às cobranças indevidas efetuadas a partir de 30 de março de 2021, marco temporal da publicação do acórdão paradigma no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a restituição simples para os descontos anteriores a essa data. Cabível a compensação dos montantes comprovadamente depositados na conta do autor com o saldo credor da condenação para evitar o enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, desacompanhado de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de desdobramentos extraordinários, constitui mero aborrecimento e não enseja reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Autor conhecida e desprovida. Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24 de agosto de 2017, fixar a devolução simples até 30 de março de 2021 e em dobro a partir dessa data e autorizar a compensação das quantias creditadas na conta do autor. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade de contrato; 2. O desconto indevido, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstâncias agravantes decorrentes do fato; 3. A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos deve observar a tese firmada no EAREsp 676.608/RS (STJ): a devolução será simples para descontos efetuados até 30/03/2021 (salvo comprovação de má-fé) e em dobro para as cobranças/descontos realizados a partir de 30/03/2021, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.406/2002, arts. 166, IV, e 595; Lei nº 8.078/1990, arts. 27 e 42, parágrafo único; Lei nº 13.105/2015, arts. 98, § 3º, 332, artigo 373, inciso II, artigo 429, inciso II e arts. 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, AREsp n. 3.079.870/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS; STJ, EAREsp 676.608/RS e AgInt no AREsp 2.157.547/SC; TJPB Apelação Cível 0803890-73.2024.8.15.0261. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados, ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco réu e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. RELATÓRIO Genival Rodrigues da Costa ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A (ID 42581491). Na petição inicial, o autor, aposentado por invalidez, afirmou ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 626459176, nº 552535208 e nº 553951328, os quais alegou jamais ter celebrado. Postulou a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a instituição bancária apresentou contestação (ID 42581506). Arguiu preliminares de prescrição e conexão e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando a liberação dos valores na conta do consumidor. No curso da instrução, determinou-se a realização de perícia grafotécnica sobre os instrumentos contratuais trazidos pelo banco. O perito do Instituto de Polícia Científica informou a impossibilidade de exame em cópias digitalizadas e requisitou o depósito dos contratos originais em cartório (ID 42581611). Intimado reiteradamente para apresentar os suportes físicos originais sob pena de preclusão, o réu manteve-se inerte. O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença (ID 42581613), julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos nº 626459176, nº 552535208 e nº 553951328, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco réu à restituição em dobro das quantias subtraídas, autorizada a compensação de valores creditados na conta do autor. O pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. Os embargos de declaração opostos pelo banco (ID 42581615) foram rejeitados (ID 42581623). Inconformadas, ambas as partes apelaram. O autor (ID 42581616) requereu a reforma parcial do julgado para obter a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios para 20%. O banco réu (ID 42581625) pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reconhecer a prescrição quinquenal, determinar a devolução simples diante da ausência de má-fé, aplicar a modulação temporal de efeitos do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) e autorizar a compensação de valores. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 42678495) pelo parcial provimento do apelo autoral e desprovimento do recurso do réu. É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade Os recursos interpostos preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação do Autor (ID 42581616) é cabível, tempestiva e isenta de preparo em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. A apelação da instituição financeira (ID 42581625) revela-se igualmente tempestiva, cabível, interposta por advogados regularmente constituídos e acompanhada do devido comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID 42581626). Dessa forma, preenchidos os requisitos formais e de legitimidade, conheço da Apelação Cível interposta por Genival Rodrigues da Costa e da Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A. Ônus Probatório e Nulidade dos Contratos Consignados A relação jurídica estabelecida entre as partes possui nítida natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14 da Lei 8.078 de 1990. Quando o consumidor nega a existência do negócio e impugna a autenticidade da assinatura lançada no contrato apresentado pelo banco, recai sobre a instituição financeira o dever de comprovar a higidez do documento. A respeito da distribuição do encargo probatório na hipótese de impugnação da assinatura em avença bancária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese vinculante em sede de recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA No caso sob exame, embora a instituição bancária tenha acostado cópias digitalizadas das cédulas de crédito bancário nº 626459176, nº 552535208 e nº 553951328 (IDs 42581508, 42581509 e 42581510), o autor contestou formalmente a autenticidade das assinaturas. Determinado o depósito dos instrumentos contratuais originais em cartório para realização do confronto grafotécnico pelo Instituto de Polícia Científica, diante do laudo oficial que atestou a impossibilidade de perícia em reproduções digitais de baixa resolução (ID 42581611), a instituição financeira ré permaneceu inerte. A desídia da instituição financeira em depositar os documentos originais impede a produção da perícia e atrai a incidência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O descumprimento do encargo processual de provar a autenticidade da assinatura gera a presunção de falsidade, impondo-se a declaração de nulidade e inexistência dos contratos consignados nº 626459176, nº 552535208 e nº 553951328. De igual modo, a simples demonstração de transferência de valores para a conta bancária do autor por meio de operação eletrônica (IDs 42581514, 42581515 e 42581516) não comprova a manifestação de vontade nem valida a contratação. O repasse isolado de recursos desprovido de contrato válido caracteriza vício na prestação do serviço e fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. O depósito não supre a concordância do consumidor, cabendo o reestabelecimento do estado anterior mediante a devida compensação das quantias Repetição de Indébito, Modulação Temporal e Consectários No tocante à prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira (ID 42581625), incide na espécie o prazo quinquenal insculpido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do consumidor. Considerando que a petição inicial foi ajuizada em 24 de agosto de 2022 (ID 42581491), encontram-se prescritas as pretensões de restituição das parcelas descontadas anteriormente a 24 de agosto de 2017. Com relação à forma de devolução das parcelas atingidas pelo período não prescrito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da prova de má-fé subjetiva, sendo devida quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, observada a modulação temporal fixada pela Corte Superior. Sobre o tema e a respectiva modulação temporal, destacam-se os seguintes julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) A tese firmada nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS estabeleceu que a dobra é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Em observância ao marco temporal definido no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição das parcelas descontadas indevidamente até 30 de março de 2021 deve ser realizada de forma simples. Por sua vez, quanto aos descontos promovidos a partir de 30 de março de 2021, a repetição deve ocorrer em dobro, tendo em vista que a realização de cobranças sem suporte contratual válido após o referido marco viola frontalmente os deveres de cuidado e boa-fé objetiva. No tocante à atualização dos valores a serem restituídos, os montantes devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o percentual do IPCA, contados desde a data de cada evento danoso, garantindo-se a recomposição integral do indébito sem cumulação indevida. Dos Danos Morais e da Compensação No que tange ao recurso de apelação interposto por Genival Rodrigues da Costa (ID 42581616), insurge-se o autor contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O insurgente sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário causaram sofrimento psicológico e lesão aos seus direitos da personalidade. Contudo, a jurisprudência pacífica sobre a matéria estabelece que a cobrança indevida ou a falha na prestação do serviço bancário, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes específicas, tais como a inscrição nos cadastros de inadimplentes ou o comprometimento do mínimo existencial. Os autos demonstram que houve o depósito prévio de capital em conta e que os débitos mensais de mora foram de pequena monta. Os mesmos extratos revelam que, a despeito das cobranças indevidas, a consumidora manteve sua rotina de movimentação financeira, realizando saques, transferências a terceiros e pagamentos de cobranças de terceiros de forma regular. Não há nos autos qualquer prova de negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes, de restrição ao acesso a serviços essenciais ou de comprometimento concreto de seu mínimo existencial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o desconto indevido de valor ínfimo, sem repercussão concreta sobre a subsistência do consumidor, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, a jurisprudência também caminha no sentido de exigir a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade para o reconhecimento do dano moral em relações bancárias, afastando a presunção automática quando ausente falha grave na prestação do serviço. Sobre o tema, destaca-se precedente da Primeira Câmara Cível deste Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários anexados aos autos demonstram que a autora utilizou serviços bancários além da mera movimentação de salário, inclusive com saldo negativo em diversas ocasiões, descaracterizando a conta como exclusivamente do tipo "conta-salário". Os descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” decorrem da utilização voluntária do limite de crédito disponibilizado pelo banco, como no caso de transferências que superaram o saldo disponível, ensejando o acionamento do cheque especial. A instituição financeira age no exercício regular de direito ao realizar cobranças vinculadas à utilização do limite de crédito, inexistindo erro ou abuso que configure ato ilícito nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de ilicitude nas cobranças inviabiliza o reconhecimento de danos morais e a repetição do indébito, não havendo que se falar em restituição ou compensação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança da rubrica “Encargos Limite de Crédito” é lícita quando demonstrada a utilização do limite de cheque especial pelo correntista. A movimentação da conta com saldo negativo descaracteriza sua natureza exclusivamente salarial, legitimando a cobrança de encargos decorrentes de operações de crédito. A inexistência de falha na prestação do serviço bancário afasta o dever de indenizar por danos morais ou restituir valores sob a forma de repetição do indébito. (TJPB - 0803890-73.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025). Na hipótese vertente, a conduta do banco configurou ilícito contratual e falha no dever de segurança, ensejando a devida reparação material com a declaração de nulidade das avenças e a devolução dos valores descontados. Como dito, não há prova nos autos de que o consumidor tenha tido seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito ou experimentado situação vexatória excepcional. A desconstituição dos débitos somada à restituição das parcelas com a dobra legal recompõe satisfatoriamente o patrimônio do consumidor, sem autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido de danos morais e o desprovimento da Apelação Cível da parte autora. Por outro lado, assiste razão parcial ao Banco Itaú Consignado S/A quanto ao pleito de compensação das quantias disponibilizadas (ID 42581625). Os documentos acostados pela instituição financeira demonstram a efetiva realização de transferências eletrônicas para a conta bancária de titularidade do autor, referentes às liberações e renegociações das operações (IDs 42581514, 42581515 e 42581516). Para obstar o enriquecimento sem causa vedado pelo artigo 884 do Código Civil, as quantias comprovadamente depositadas na conta do consumidor deverão ser compensadas com os valores apurados a título de repetição do indébito. A compensação abrange os montantes liberados via TED devidamente atualizados pelo IPCA a partir das datas do crédito na conta do autor, abatendo-se do saldo devedor que a instituição financeira deva restituir. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação de Genival Rodrigues da Costa e dou parcial provimento ao Recurso de Apelação do Banco Itaú Consignado S/A para: a) reconhecer a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, declarando prescritas as pretensões de restituição das parcelas descontadas em data anterior a 24 de agosto de 2017; b) aplicar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, determinando a devolução das parcelas indevidas de forma simples até 30 de março de 2021 e em dobro para as cobranças promovidas a partir de 30 de março de 2021, valores atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC menos IPCA a contar da data de cada desconto; c) autorizar a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta bancária do autor (IDs 42581514, 42581515 e 42581516), corrigidos pelo IPCA a partir das datas das liberações. d) manter a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 626459176, nº 552535208 e nº 553951328, a ordem de cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário e o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Em razão do provimento parcial e da sucumbência recíproca, distribuem-se os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801022-44.2022.8.15.0051 Origem: 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Relator: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO – Juiz Convocado Apelantes: GENIVAL RODRIGUES DA COSTA e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Advogados: ALEX FERNANDES DA SILVA, CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO e WILSON SALES BELCHIOR. Apelados: Os mesmos EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA DO BANCO NA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE RECONHECIDA. MODULAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de três contratos de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro das parcelas e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário; b) a modalidade de restituição do indébito e a aplicabilidade da modulação temporal de efeitos do Superior Tribunal de Justiça; c) a viabilidade de compensação do numerário creditado; e d) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A não apresentação dos contratos originais pela instituição financeira inviabiliza a perícia grafotécnica e gera a presunção de falsidade do documento, ensejando a declaração de nulidade das avenças. Aplica-se a prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor sobre os descontos realizados há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. A devolução em dobro do indébito independe de má-fé e aplica-se às cobranças indevidas efetuadas a partir de 30 de março de 2021, marco temporal da publicação do acórdão paradigma no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a restituição simples para os descontos anteriores a essa data. Cabível a compensação dos montantes comprovadamente depositados na conta do autor com o saldo credor da condenação para evitar o enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, desacompanhado de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de desdobramentos extraordinários, constitui mero aborrecimento e não enseja reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Autor conhecida e desprovida. Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24 de agosto de 2017, fixar a devolução simples até 30 de março de 2021 e em dobro a partir dessa data e autorizar a compensação das quantias creditadas na conta do autor. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade de contrato; 2. O desconto indevido, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstâncias agravantes decorrentes do fato; 3. A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos deve observar a tese firmada no EAREsp 676.608/RS (STJ): a devolução será simples para descontos efetuados até 30/03/2021 (salvo comprovação de má-fé) e em dobro para as cobranças/descontos realizados a partir de 30/03/2021, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.406/2002, arts. 166, IV, e 595; Lei nº 8.078/1990, arts. 27 e 42, parágrafo único; Lei nº 13.105/2015, arts. 98, § 3º, 332, artigo 373, inciso II, artigo 429, inciso II e arts. 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, AREsp n. 3.079.870/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS; STJ, EAREsp 676.608/RS e AgInt no AREsp 2.157.547/SC; TJPB Apelação Cível 0803890-73.2024.8.15.0261. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados, ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco réu e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. RELATÓRIO Genival Rodrigues da Costa ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A (ID 42581491). Na petição inicial, o autor, aposentado por invalidez, afirmou ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 626459176, nº 552535208 e nº 553951328, os quais alegou jamais ter celebrado. Postulou a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a instituição bancária apresentou contestação (ID 42581506). Arguiu preliminares de prescrição e conexão e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando a liberação dos valores na conta do consumidor. No curso da instrução, determinou-se a realização de perícia grafotécnica sobre os instrumentos contratuais trazidos pelo banco. O perito do Instituto de Polícia Científica informou a impossibilidade de exame em cópias digitalizadas e requisitou o depósito dos contratos originais em cartório (ID 42581611). Intimado reiteradamente para apresentar os suportes físicos originais sob pena de preclusão, o réu manteve-se inerte. O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença (ID 42581613), julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos nº 626459176, nº 552535208 e nº 553951328, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco réu à restituição em dobro das quantias subtraídas, autorizada a compensação de valores creditados na conta do autor. O pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. Os embargos de declaração opostos pelo banco (ID 42581615) foram rejeitados (ID 42581623). Inconformadas, ambas as partes apelaram. O autor (ID 42581616) requereu a reforma parcial do julgado para obter a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios para 20%. O banco réu (ID 42581625) pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reconhecer a prescrição quinquenal, determinar a devolução simples diante da ausência de má-fé, aplicar a modulação temporal de efeitos do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) e autorizar a compensação de valores. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 42678495) pelo parcial provimento do apelo autoral e desprovimento do recurso do réu. É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade Os recursos interpostos preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação do Autor (ID 42581616) é cabível, tempestiva e isenta de preparo em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. A apelação da instituição financeira (ID 42581625) revela-se igualmente tempestiva, cabível, interposta por advogados regularmente constituídos e acompanhada do devido comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID 42581626). Dessa forma, preenchidos os requisitos formais e de legitimidade, conheço da Apelação Cível interposta por Genival Rodrigues da Costa e da Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A. Ônus Probatório e Nulidade dos Contratos Consignados A relação jurídica estabelecida entre as partes possui nítida natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14 da Lei 8.078 de 1990. Quando o consumidor nega a existência do negócio e impugna a autenticidade da assinatura lançada no contrato apresentado pelo banco, recai sobre a instituição financeira o dever de comprovar a higidez do documento. A respeito da distribuição do encargo probatório na hipótese de impugnação da assinatura em avença bancária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese vinculante em sede de recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA No caso sob exame, embora a instituição bancária tenha acostado cópias digitalizadas das cédulas de crédito bancário nº 626459176, nº 552535208 e nº 553951328 (IDs 42581508, 42581509 e 42581510), o autor contestou formalmente a autenticidade das assinaturas. Determinado o depósito dos instrumentos contratuais originais em cartório para realização do confronto grafotécnico pelo Instituto de Polícia Científica, diante do laudo oficial que atestou a impossibilidade de perícia em reproduções digitais de baixa resolução (ID 42581611), a instituição financeira ré permaneceu inerte. A desídia da instituição financeira em depositar os documentos originais impede a produção da perícia e atrai a incidência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O descumprimento do encargo processual de provar a autenticidade da assinatura gera a presunção de falsidade, impondo-se a declaração de nulidade e inexistência dos contratos consignados nº 626459176, nº 552535208 e nº 553951328. De igual modo, a simples demonstração de transferência de valores para a conta bancária do autor por meio de operação eletrônica (IDs 42581514, 42581515 e 42581516) não comprova a manifestação de vontade nem valida a contratação. O repasse isolado de recursos desprovido de contrato válido caracteriza vício na prestação do serviço e fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. O depósito não supre a concordância do consumidor, cabendo o reestabelecimento do estado anterior mediante a devida compensação das quantias Repetição de Indébito, Modulação Temporal e Consectários No tocante à prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira (ID 42581625), incide na espécie o prazo quinquenal insculpido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do consumidor. Considerando que a petição inicial foi ajuizada em 24 de agosto de 2022 (ID 42581491), encontram-se prescritas as pretensões de restituição das parcelas descontadas anteriormente a 24 de agosto de 2017. Com relação à forma de devolução das parcelas atingidas pelo período não prescrito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da prova de má-fé subjetiva, sendo devida quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, observada a modulação temporal fixada pela Corte Superior. Sobre o tema e a respectiva modulação temporal, destacam-se os seguintes julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) A tese firmada nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS estabeleceu que a dobra é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Em observância ao marco temporal definido no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição das parcelas descontadas indevidamente até 30 de março de 2021 deve ser realizada de forma simples. Por sua vez, quanto aos descontos promovidos a partir de 30 de março de 2021, a repetição deve ocorrer em dobro, tendo em vista que a realização de cobranças sem suporte contratual válido após o referido marco viola frontalmente os deveres de cuidado e boa-fé objetiva. No tocante à atualização dos valores a serem restituídos, os montantes devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o percentual do IPCA, contados desde a data de cada evento danoso, garantindo-se a recomposição integral do indébito sem cumulação indevida. Dos Danos Morais e da Compensação No que tange ao recurso de apelação interposto por Genival Rodrigues da Costa (ID 42581616), insurge-se o autor contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O insurgente sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário causaram sofrimento psicológico e lesão aos seus direitos da personalidade. Contudo, a jurisprudência pacífica sobre a matéria estabelece que a cobrança indevida ou a falha na prestação do serviço bancário, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes específicas, tais como a inscrição nos cadastros de inadimplentes ou o comprometimento do mínimo existencial. Os autos demonstram que houve o depósito prévio de capital em conta e que os débitos mensais de mora foram de pequena monta. Os mesmos extratos revelam que, a despeito das cobranças indevidas, a consumidora manteve sua rotina de movimentação financeira, realizando saques, transferências a terceiros e pagamentos de cobranças de terceiros de forma regular. Não há nos autos qualquer prova de negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes, de restrição ao acesso a serviços essenciais ou de comprometimento concreto de seu mínimo existencial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o desconto indevido de valor ínfimo, sem repercussão concreta sobre a subsistência do consumidor, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, a jurisprudência também caminha no sentido de exigir a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade para o reconhecimento do dano moral em relações bancárias, afastando a presunção automática quando ausente falha grave na prestação do serviço. Sobre o tema, destaca-se precedente da Primeira Câmara Cível deste Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários anexados aos autos demonstram que a autora utilizou serviços bancários além da mera movimentação de salário, inclusive com saldo negativo em diversas ocasiões, descaracterizando a conta como exclusivamente do tipo "conta-salário". Os descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” decorrem da utilização voluntária do limite de crédito disponibilizado pelo banco, como no caso de transferências que superaram o saldo disponível, ensejando o acionamento do cheque especial. A instituição financeira age no exercício regular de direito ao realizar cobranças vinculadas à utilização do limite de crédito, inexistindo erro ou abuso que configure ato ilícito nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de ilicitude nas cobranças inviabiliza o reconhecimento de danos morais e a repetição do indébito, não havendo que se falar em restituição ou compensação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança da rubrica “Encargos Limite de Crédito” é lícita quando demonstrada a utilização do limite de cheque especial pelo correntista. A movimentação da conta com saldo negativo descaracteriza sua natureza exclusivamente salarial, legitimando a cobrança de encargos decorrentes de operações de crédito. A inexistência de falha na prestação do serviço bancário afasta o dever de indenizar por danos morais ou restituir valores sob a forma de repetição do indébito. (TJPB - 0803890-73.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025). Na hipótese vertente, a conduta do banco configurou ilícito contratual e falha no dever de segurança, ensejando a devida reparação material com a declaração de nulidade das avenças e a devolução dos valores descontados. Como dito, não há prova nos autos de que o consumidor tenha tido seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito ou experimentado situação vexatória excepcional. A desconstituição dos débitos somada à restituição das parcelas com a dobra legal recompõe satisfatoriamente o patrimônio do consumidor, sem autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido de danos morais e o desprovimento da Apelação Cível da parte autora. Por outro lado, assiste razão parcial ao Banco Itaú Consignado S/A quanto ao pleito de compensação das quantias disponibilizadas (ID 42581625). Os documentos acostados pela instituição financeira demonstram a efetiva realização de transferências eletrônicas para a conta bancária de titularidade do autor, referentes às liberações e renegociações das operações (IDs 42581514, 42581515 e 42581516). Para obstar o enriquecimento sem causa vedado pelo artigo 884 do Código Civil, as quantias comprovadamente depositadas na conta do consumidor deverão ser compensadas com os valores apurados a título de repetição do indébito. A compensação abrange os montantes liberados via TED devidamente atualizados pelo IPCA a partir das datas do crédito na conta do autor, abatendo-se do saldo devedor que a instituição financeira deva restituir. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação de Genival Rodrigues da Costa e dou parcial provimento ao Recurso de Apelação do Banco Itaú Consignado S/A para: a) reconhecer a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, declarando prescritas as pretensões de restituição das parcelas descontadas em data anterior a 24 de agosto de 2017; b) aplicar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, determinando a devolução das parcelas indevidas de forma simples até 30 de março de 2021 e em dobro para as cobranças promovidas a partir de 30 de março de 2021, valores atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC menos IPCA a contar da data de cada desconto; c) autorizar a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta bancária do autor (IDs 42581514, 42581515 e 42581516), corrigidos pelo IPCA a partir das datas das liberações. d) manter a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 626459176, nº 552535208 e nº 553951328, a ordem de cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário e o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Em razão do provimento parcial e da sucumbência recíproca, distribuem-se os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR