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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por ANDRÉ MARLIN em face de MARLON FARIAS PEREIRA, PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, BRUNO ALMEIDA DE ARAÚJO COSTA e PAULO SERGIO MARTINS RODRIGUES. Sustenta o autor, em síntese, que os requeridos foram constituídos para o patrocínio de demanda trabalhista, processo nº 0000545-61.2021.5.08.0107, tendo sido ajustada remuneração advocatícia correspondente a 30% do resultado líquido obtido. Afirma que, no processo trabalhista, foi expedido alvará e depositada na conta da Pereira Sociedade Individual de Advocacia a importância de R$ 18.175,37, em 30/11/2022, mas o percentual pertencente ao autor não lhe teria sido repassado. Aduz que somente em janeiro de 2024 descobriu que o processo havia sido quitado e arquivado desde dezembro de 2022, apesar de, durante o período, ter buscado informações junto ao advogado Marlon Farias Pereira. Pleiteia o ressarcimento de R$ 14.653,16, já atualizado quando do ajuizamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e reconhecimento da responsabilidade solidária dos demandados. Os requeridos Bruno Almeida de Araújo Costa e Paulo Sergio Martins Rodrigues apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade, sustentando que, embora tenham figurado no instrumento de mandato, não atuaram efetivamente no processo trabalhista, não receberam qualquer parcela do crédito e não participaram das tratativas mantidas com o autor. Formularam, ainda, pedido contraposto de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada um, sob alegação de terem sido indevidamente incluídos na demanda. Marlon Farias Pereira também apresentou contestação, insurgindo-se, especialmente, contra a pretensão de indenização por danos morais. Realizada audiência, a tentativa conciliatória restou infrutífera, passando-se à instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais requeridos pelas partes, ficando as oitivas devidamente gravadas. Decido. A questão central consiste em verificar a responsabilidade dos demandados pela ausência de repasse ao autor dos valores levantados no processo trabalhista e, em consequência, a existência dos danos material e moral alegados. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Bruno Almeida de Araújo Costa e Paulo Sergio Martins Rodrigues, entendo que a matéria, tal como apresentada, confunde-se parcialmente com o próprio mérito. Com efeito, os referidos advogados constaram do instrumento de mandato e foram indicados pelo autor como integrantes da relação jurídica que teria dado origem ao dano, o que, à luz da teoria da asserção, basta para reconhecer sua legitimidade processual. Saber se efetivamente participaram do ilícito e se podem ser responsabilizados pelo prejuízo é questão afeta ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, todavia, é necessário distinguir a situação jurídica dos demandados. É incontroverso que o autor possuía crédito decorrente do processo trabalhista nº 0000545-61.2021.5.08.0107 e que valores decorrentes daquele processo foram levantados por intermédio da Pereira Sociedade Individual de Advocacia, sociedade cujo titular é o requerido Marlon Farias Pereira. A documentação registra o recebimento de R$ 18.175,37 pela sociedade de advocacia e o posterior encerramento da execução trabalhista. A própria narrativa defensiva de Bruno e Paulo converge quanto ao fato de que o levantamento ocorreu pela pessoa jurídica de Marlon. A relação estabelecida entre advogado e cliente decorre do mandato e é marcada por especial dever de confiança, informação, transparência e prestação de contas. O art. 668 do Código Civil estabelece que o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante e a transferir-lhe as vantagens provenientes do mandato. No mesmo sentido, constitui dever elementar do profissional que recebe judicialmente numerário pertencente ao constituinte promover o respectivo repasse, ressalvada a parcela correspondente aos honorários regularmente contratados. No caso concreto, o autor afirma que os honorários foram pactuados em 30% do resultado líquido, permanecendo em seu favor o percentual de 70%. A inicial aponta que, considerado o valor recebido e os honorários sucumbenciais indicados, o montante histórico devido ao demandante correspondia a R$ 12.138,57, atualizado para R$ 14.653,16 na data do ajuizamento. A memória de cálculo juntada confirma que o valor histórico de R$ 12.138,57 foi atualizado pela parte para R$ 14.653,16, mediante incidência de correção e juros até fevereiro de 2024. Uma vez demonstrado o recebimento do crédito pela sociedade de advocacia, incumbia aos demandados que efetivamente receberam e administraram o numerário demonstrar fato extintivo da obrigação, especialmente mediante comprovante de transferência, recibo de quitação ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a parcela pertencente ao cliente lhe fora entregue. Não se trata, portanto, de impor ao autor a prova negativa de que jamais recebeu os valores. Comprovado que o numerário de sua titularidade ingressou na esfera de disponibilidade de seu mandatário, cabe a este demonstrar a prestação de contas e o respectivo repasse, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 668 do Código Civil. Ausente prova satisfatória da restituição, o dever de ressarcimento é consequência jurídica necessária. A situação, entretanto, é distinta em relação aos requeridos BRUNO ALMEIDA DE ARAÚJO COSTA e PAULO SERGIO MARTINS RODRIGUES. O autor fundamenta a responsabilidade solidária desses requeridos essencialmente na circunstância de seus nomes constarem do instrumento de procuração e de publicações do processo trabalhista. Tal circunstância não é suficiente. A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, conforme art. 265 do Código Civil. Igualmente, a responsabilidade civil do advogado é pessoal e depende da demonstração de conduta imputável ao profissional. A simples circunstância de diversos advogados figurarem no mesmo instrumento procuratório não transforma todos eles, automaticamente, em responsáveis solidários por qualquer ato praticado isoladamente por um dos mandatários. Para tanto, seria necessária prova de que Bruno e Paulo participaram do levantamento, tiveram disponibilidade sobre o numerário, concorreram para sua retenção, omitiram-se diante de dever concreto que lhes incumbia ou, de alguma forma, contribuíram causalmente para o prejuízo. Essa prova não foi produzida. Ao contrário, os elementos documentais indicam que o crédito foi disponibilizado à Pereira Sociedade Individual de Advocacia, vinculada a Marlon Farias Pereira. Os corréus Bruno e Paulo sustentaram não possuir acesso à conta bancária da sociedade, não ter recebido qualquer parcela do numerário e desconhecer as tratativas mantidas entre Marlon e o autor. Não se pode extrair responsabilidade civil apenas da presença formal do nome do profissional em uma procuração. Por conseguinte, os pedidos formulados contra BRUNO ALMEIDA DE ARAÚJO COSTA e PAULO SERGIO MARTINS RODRIGUES devem ser julgados improcedentes. Quanto à Pereira Sociedade Individual de Advocacia, a solução é diversa. Foi precisamente em conta vinculada à pessoa jurídica que o crédito trabalhista foi recebido, sendo Marlon Farias Pereira seu titular. Os documentos cadastrais juntados demonstram que a sociedade é unipessoal e tem Marlon Farias Pereira como titular. Há, portanto, responsabilidade de Marlon Farias Pereira e Pereira Sociedade Individual de Advocacia pela restituição da parcela pertencente ao autor. Quanto ao dano moral, a hipótese ultrapassa o simples inadimplemento contratual. Em regra, o descumprimento de obrigação pecuniária, isoladamente considerado, não gera dano moral. O caso concreto, entretanto, apresenta circunstâncias adicionais relevantes. Trata-se de crédito trabalhista, portanto de conteúdo econômico particularmente relevante ao trabalhador, recebido por profissional constituído justamente para promover a defesa dos interesses do cliente. Conforme narrado e documentado na inicial, o pagamento ocorreu ainda em novembro de 2022, enquanto o autor afirma ter tomado conhecimento da quitação e do arquivamento somente em janeiro de 2024. Mais grave do que a simples demora no pagamento é a quebra qualificada do dever fiduciário inerente ao mandato advocatício. O cliente entrega ao advogado não apenas poderes processuais, mas confiança para receber e administrar, dentro dos limites do mandato, valores que lhe pertencem. A retenção injustificada do crédito, associada à ausência de prestação adequada de contas por período superior a um ano, atinge esfera jurídica que ultrapassa o mero dissabor decorrente de uma dívida civil. O Estatuto da Advocacia, inclusive, trata com especial rigor a conduta relacionada ao recebimento e à prestação de contas de valores pertencentes ao cliente, evidenciando a intensidade dos deveres éticos e jurídicos incidentes nessa relação. Configuram-se, portanto, ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para fixação do quantum, devem ser consideradas a natureza da conduta, o período de privação do numerário, o caráter alimentar do crédito originário, a quebra da relação de confiança, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se simultaneamente indenização irrisória e enriquecimento sem causa. Nesse contexto, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Resta analisar o pedido contraposto formulado por Bruno Almeida de Araújo Costa e Paulo Sergio Martins Rodrigues. Os requeridos sustentam que sua inclusão indevida no polo passivo lhes teria provocado dano à honra e à imagem, postulando R$ 10.000,00 para cada profissional. O pedido não procede. O simples exercício do direito constitucional de ação, ainda que a pretensão venha posteriormente a ser julgada improcedente em relação a determinados demandados, não configura ato ilícito. No caso, havia elemento objetivo que explicava a inclusão dos requeridos: seus nomes constavam do instrumento de mandato outorgado para atuação no processo trabalhista. Embora essa circunstância seja insuficiente para estabelecer responsabilidade civil, ela afasta a alegação de que a demanda tenha sido proposta de forma arbitrária, dolosa ou manifestamente temerária. Não há demonstração de que o autor tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilícito ou atuado com intenção deliberada de atingir a reputação profissional dos requeridos. A improcedência da pretensão contra parte dos litisconsortes não se converte automaticamente em responsabilidade civil do demandante. Pelas mesmas razões, não identifico hipótese de litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BRUNO ALMEIDA DE ARAÚJO COSTA e PAULO SERGIO MARTINS RODRIGUES; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face de BRUNO ALMEIDA DE ARAÚJO COSTA e PAULO SERGIO MARTINS RODRIGUES, por ausência de demonstração de conduta pessoal, participação no recebimento ou retenção dos valores ou nexo causal com os danos narrados; c) CONDENAR MARLON FARIAS PEREIRA e PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, solidariamente entre si, ao pagamento, em favor do autor, de R$ 12.138,57 (doze mil cento e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, correspondente ao valor histórico da parcela não repassada, acrescido de correção monetária e juros legais a partir de 30/11/2022, data em que o numerário foi recebido, observados os critérios legais vigentes em cada período; d) CONDENAR MARLON FARIAS PEREIRA e PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, solidariamente entre si, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios na forma legal; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por BRUNO ALMEIDA DE ARAÚJO COSTA e PAULO SERGIO MARTINS RODRIGUES; f) INDEFERIR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito