Publicações do processo

Processo 0801021-33.2025.8.10.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO N° 0801021-33.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: JOSE PAULINO DE ARAUJO NETO registrado(a) civilmente como JOSE PAULINO DE ARAUJO NETO POLO PASSIVO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por JOSE PAULINO DE ARAUJO NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, visando ao recebimento de honorários advocatícios arbitrados por este Juízo. No curso do feito, foi expedida a RPV nº 26/2026, no valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais). Decorrido o prazo legal sem a comprovação do adimplemento voluntário da obrigação pelo ente público, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (IDs. nº 181661157 e 181661162). Conforme detalhamento da ordem de bloqueio (ID. nº 189135578), a medida atingiu, de forma múltipla, diversas contas bancárias de titularidade do executado, resultando na indisponibilidade total de R$19.320,00, quantia superior ao valor requisitado na RPV. O ESTADO DO MARANHÃO manifestou-se nos autos (IDs. nº 189142516 e 181234693), requerendo o desbloqueio da quantia excedente ao valor da requisição, bem como a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre o crédito, antes da liberação do saldo em favor do exequente. É o relatório. Decido. Conforme se extrai do detalhamento da ordem judicial de bloqueio constante do ID. de nº 189135578, o crédito exequendo corresponde a R$ 9.660,00. Ocorre que, em razão do processamento simultâneo da ordem de bloqueio perante diferentes instituições financeiras, foram indisponibilizados R$ 9.660,00 junto ao Banco do Brasil S.A. e R$ 9.660,00 junto ao BRB Banco de Brasília S.A.. Verifica-se, portanto, que a indisponibilidade alcançou montante superior ao necessário à satisfação do crédito executado, configurando excesso de penhora no valor de R$ 9.660,00. Nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução, deve ser determinado o imediato cancelamento da constrição excedente. Assim, deve permanecer bloqueada apenas a quantia suficiente à satisfação integral do crédito exequendo, com a consequente liberação dos valores excedentes. De outro lado, quanto ao pedido de retenção do Imposto de Renda incidente sobre os honorários advocatícios, o pleito merece acolhimento. A verba honorária está sujeita à incidência do imposto de renda, devendo a retenção na fonte ser efetuada por ocasião do pagamento ou levantamento do numerário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e da disciplina tributária aplicável à hipótese. No caso, o próprio ente executado indicou, na petição de ID. nº 181234693, o valor de R$ 1.747,77 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) a título de imposto de renda a ser retido, de modo que o levantamento pelo patrono deverá ocorrer pelo valor líquido de R$ 7.912,23 (sete mil, novecentos e doze reais e vinte e três centavos). Ante o exposto, DETERMINO: a) o imediato desbloqueio do excesso de penhora, no montante de R$ 9.660,00, correspondente aos valores constritos nas contas do ESTADO DO MARANHÃO; b) a retenção do Imposto de Renda incidente sobre a verba honorária, no valor de R$ 1.747,77, com a adoção das providências necessárias ao respectivo recolhimento e expedição de alvará ao executado; c) a expedição de alvará judicial em favor do exequente, para levantamento do valor líquido de R$ 7.912,23. Cumpridas as providências de liberação do excesso de penhora e efetuada a transferência do valor líquido, com a correspondente retenção tributária, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e certificada a efetivação das operações bancárias determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Serve como mandado e/ou ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO N° 0801021-33.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: JOSE PAULINO DE ARAUJO NETO registrado(a) civilmente como JOSE PAULINO DE ARAUJO NETO POLO PASSIVO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por JOSE PAULINO DE ARAUJO NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, visando ao recebimento de honorários advocatícios arbitrados por este Juízo. No curso do feito, foi expedida a RPV nº 26/2026, no valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais). Decorrido o prazo legal sem a comprovação do adimplemento voluntário da obrigação pelo ente público, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (IDs. nº 181661157 e 181661162). Conforme detalhamento da ordem de bloqueio (ID. nº 189135578), a medida atingiu, de forma múltipla, diversas contas bancárias de titularidade do executado, resultando na indisponibilidade total de R$19.320,00, quantia superior ao valor requisitado na RPV. O ESTADO DO MARANHÃO manifestou-se nos autos (IDs. nº 189142516 e 181234693), requerendo o desbloqueio da quantia excedente ao valor da requisição, bem como a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre o crédito, antes da liberação do saldo em favor do exequente. É o relatório. Decido. Conforme se extrai do detalhamento da ordem judicial de bloqueio constante do ID. de nº 189135578, o crédito exequendo corresponde a R$ 9.660,00. Ocorre que, em razão do processamento simultâneo da ordem de bloqueio perante diferentes instituições financeiras, foram indisponibilizados R$ 9.660,00 junto ao Banco do Brasil S.A. e R$ 9.660,00 junto ao BRB Banco de Brasília S.A.. Verifica-se, portanto, que a indisponibilidade alcançou montante superior ao necessário à satisfação do crédito executado, configurando excesso de penhora no valor de R$ 9.660,00. Nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução, deve ser determinado o imediato cancelamento da constrição excedente. Assim, deve permanecer bloqueada apenas a quantia suficiente à satisfação integral do crédito exequendo, com a consequente liberação dos valores excedentes. De outro lado, quanto ao pedido de retenção do Imposto de Renda incidente sobre os honorários advocatícios, o pleito merece acolhimento. A verba honorária está sujeita à incidência do imposto de renda, devendo a retenção na fonte ser efetuada por ocasião do pagamento ou levantamento do numerário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e da disciplina tributária aplicável à hipótese. No caso, o próprio ente executado indicou, na petição de ID. nº 181234693, o valor de R$ 1.747,77 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) a título de imposto de renda a ser retido, de modo que o levantamento pelo patrono deverá ocorrer pelo valor líquido de R$ 7.912,23 (sete mil, novecentos e doze reais e vinte e três centavos). Ante o exposto, DETERMINO: a) o imediato desbloqueio do excesso de penhora, no montante de R$ 9.660,00, correspondente aos valores constritos nas contas do ESTADO DO MARANHÃO; b) a retenção do Imposto de Renda incidente sobre a verba honorária, no valor de R$ 1.747,77, com a adoção das providências necessárias ao respectivo recolhimento e expedição de alvará ao executado; c) a expedição de alvará judicial em favor do exequente, para levantamento do valor líquido de R$ 7.912,23. Cumpridas as providências de liberação do excesso de penhora e efetuada a transferência do valor líquido, com a correspondente retenção tributária, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e certificada a efetivação das operações bancárias determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Serve como mandado e/ou ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs/MA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ