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0801021-29.2025.8.20.5123

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801021-29.2025.8.20.5123 REQUERENTE: MARIA ROSILDA DOS SANTOS ROQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Parelhas/RN. Após a remessa dos autos à COJUD-TJRN, as partes foram intimadas para apresentarem manifestação. É o que cabia relatar. Fundamento. Decido. Inicialmente, ressalta-se que é perfeitamente possível que o Juiz se utilize, até de ofício, de contabilista para auxiliar na análise de cálculos, mormente quando o caso versar sobre o interesse público (ainda que secundário). No caso em exame, a COJUD-TJRN apresentou cálculos que, apesar do descontentamento da parte exequente, devem ser homologados, posto que não é possível observar mácula no trabalho realizado pela Contadoria. Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC. Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. URV. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802102-27.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023). Diante da homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria, não há se falar em homologação das planilhas de quaisquer das partes. Feitas as considerações acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no Id 185608119, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 7.643,16, em conformidade com a tabela suprarreferida e as disposições da Lei nº 8.428, de 23 de novembro de 2003 e a Portaria nº 399/2019 – TJRN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso este decisum, expeça-se ofício requisitório ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN). Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo, ainda, e desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente. Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual do RN e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. Observe-se que o crédito executado, devido à parte exequente, possui natureza Comum devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificação - indenização, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Cumpra-se. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente

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