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TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801021-02.2024.8.20.5111 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a presente demanda discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), com alegações que envolvem a contratação desta modalidade específica, inclusive, quando se pretendia outros produtos, a falha no dever de informação e/ou o prolongamento indeterminado da dívida decorrente de juros rotativos. Observo que a controvérsia fática e jurídica posta nestes autos guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.414. Conforme decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Raul Araújo, em 13 de março de 2026, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE (e recursos correlatos), foi determinada a ampliação da suspensão que se limitava aos processos em trâmite na Corte Superior para a abrangência nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até que ocorra o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ ou nova ordem daquela Corte Superior. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora
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