2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0801020-73.2026.8.10.0148 Autora: Ótica Branco e Oliveira Ltda. Ré: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos emergentes e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ÓTICA BRANCO E OLIVEIRA LTDA. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora afirma utilizar o número de WhatsApp (99) 98105-7264 como principal canal de comunicação empresarial e sustenta ter sofrido bloqueios sucessivos e injustificados. Informa, contudo, que o número se encontra atualmente ativo. Em sede de tutela provisória, requer que a parte ré se abstenha de promover novos bloqueios sem prévia comunicação fundamentada, bem como a liberação do Meta Business Manager, a criação de novas contas WhatsApp Business API e o restabelecimento de dados e conversas. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos juntados conferem plausibilidade à ocorrência de bloqueios pretéritos, inclusive diante da solicitação administrativa de reativação. Todavia, nesta fase de cognição sumária, não permitem concluir que tais restrições tenham sido injustificadas, tampouco identificar suas causas ou eventual relação com o descumprimento das regras da plataforma. Além disso, a própria inicial informa que o número se encontra atualmente ativo, inexistindo bloqueio presente a ser revertido ou elemento objetivo que demonstre a iminência concreta de nova suspensão. O receio de bloqueio futuro, por si só, não autoriza a imposição de obrigação preventiva ampla, especialmente porque eventual ordem genérica poderia alcançar medidas legítimas de segurança, prevenção de fraude ou moderação da plataforma. A jurisprudência admite a intervenção judicial quando demonstrados bloqueio imotivado e ausência de indicação concreta da infração atribuída ao usuário, exigindo-se da plataforma motivação específica para a restrição, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1011823-70.2025.8.26.0068, julgada em 02/12/2025. No caso, entretanto, a parte ré ainda não apresentou defesa nem os registros técnicos pertinentes. Também não há elementos suficientes para determinar, desde logo, a liberação do Meta Business Manager, a criação de novas contas WhatsApp Business API ou o restabelecimento integral de dados e conversas. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente de perigo de dano concreto e atual, mostra-se adequado o indeferimento da tutela, sem prejuízo de reexame diante de fato superveniente ou da apresentação de novos elementos probatórios. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente ou da apresentação de elementos adicionais capazes de demonstrar risco concreto de novo bloqueio. Indefiro, igualmente neste momento, os pedidos de liberação do Meta Business Manager, de criação de novas contas WhatsApp Business API e de restabelecimento integral de dados e conversas, por ausência de suporte probatório suficiente acerca da situação concreta desses serviços. Por fim, em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, de 26 de janeiro de 2023, do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabelece a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para o dia 26/10/2026, às 15h00min. Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE. CIENTIFIQUE-SE a parte ré que sua ausência importará em revelia (art. 20 da Lei nº. 9.099/95). CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que seu não comparecimento ao ato importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95). Ainda em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, art. 1º, §1°, caso as partes tenham interesse em participar da audiência de forma virtual, deverão se manifestar nesse sentido, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas, em relação à data da sessão, ficando, desde já, autorizado à secretaria disponibilizar o link e as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência virtual. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente decisão de MANDADO. Intimem-se. A presente decisão servirá como mandado/ofício. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA