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0801020-39.2025.8.18.0034

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Água Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801020-39.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de descontos atribuídos ao réu que trouxeram alegado prejuízo sobre seu saldo bancário. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por sua Nota Técnica nº 8/2023, que aderiu à Nota Técnica 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre vários, uma demanda que tramita nesta Comarca de Cristino Castro, no qual a parte autora enviou vídeo aos autos para esclarecer ‘que realizou o empréstimo consignado e que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome’. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Com vistas a suprir indícios de irregularidade, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI dispõe que o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, sugerindo algumas medidas, tais como: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Aliás, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta de Súmula 33, estabelecendo o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Entretanto, destaca-se que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a Súmula 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Note-se que, nesse último ponto, nada impede que o Magistrado, constatando que a ação não esteja instruída com os documentos de identificação das pessoas que assinaram a procuração, determine a intimação da parte autora para que emende/complemente a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, de maneira a analisar a observância do disposto no art. 228 do Código Civil sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunhas. Ademais, o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação. A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração – A procuração juntada aos autos apresenta irregularidade formal relevante, apta a gerar fundada dúvida quanto à sua autenticidade. Consta divergência entre a data da assinatura e a data do selo de reconhecimento de firma, o que compromete a presunção de veracidade do ato notarial e suscita dúvida objetiva sobre a efetiva manifestação de vontade do outorgante no momento indicado como de outorga de poderes. O reconhecimento de firma por autenticidade exige que o tabelião ateste a assinatura no exato momento em que é realizada, pressuposto que demanda coincidência temporal entre o ato de assinar e o ato de reconhecer. A discrepância observada impede aferir se o documento foi efetivamente firmado perante o serventuário notarial ou se houve posterior manipulação do instrumento, vulnerando a segurança jurídica do mandato. No contexto desta comarca, que registra ocorrências reiteradas de litigância predatória, conforme consignado em Notas Técnicas da Corregedoria, tal inconsistência reforça a necessidade de maior rigor na verificação da higidez dos documentos apresentados, legitimando a exigência de esclarecimentos adicionais. Diante disso, determino a apresentação de nova procuração, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias, com firma reconhecida em data coincidente com a da assinatura, de modo a resguardar o interesse da própria parte e assegurar a validade da outorga, em consonância com os requisitos gerais dos negócios jurídicos previstos no Código Civil. Caso o outorgante seja analfabeto, deverá ser apresentada procuração atualizada que observe integralmente as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada dos documentos de identificação de todos os signatários, inclusive testemunhas e da pessoa que eventualmente assinar a rogo. Indicativo documental da ocorrência de descontos - Há indícios, ao menos numa primeira análise, de que o negócio discutido existiu. Entretanto, não há comprovação de que a requerente não foi beneficiada pelo suposto negócio fraudulento de qualquer modo. Logo, deve ser providenciada a juntada dos três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que a parte autora recebe seus proventos, e de qualquer outra que detenha em seu nome, tendo como marco o início dos descontos questionados, para fins de conhecimento do pedido. Pedido incerto - Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo. No entanto, a petição inicial não especifica com exatidão qual é o valor exato dos descontos e o período correspondente (início e fim). Tal omissão repercute diretamente sobre a clareza e delimitação dos pedidos formulados. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias), acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, e de qualquer outra que detenha em seu nome, tendo como marco o início dos descontos questionados; c) indicar exatamente o negócio ou a origem dos débitos discutidos, o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas, se existir), corrigindo o valor da causa (se for o caso) e especificando o valor do indébito a ser repetido, sem estimativa, tudo sob pena de extinção. Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente. Da mesma maneira, deverá se manifestar sobre a certidão de distribuição anterior, considerando que ela também pode indicar fundada suspeita de fatiamento de ações contra o mesmo réu. Atendida esta decisão ou decorrido o prazo correspondente, conclusos. ÁGUA BRANCA-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca

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