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0801019-63.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 50ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 0801019-63.2024.8.19.0001/RJ REQUERENTE: MARCIA MOREIRA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRA BREYER VENANCIO (OAB RJ218233) REQUERENTE: JOYCE MOREIRA GONCALVES MEIRELLES ADVOGADO(A): ALESSANDRA BREYER VENANCIO (OAB RJ218233) REQUERIDO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): SÉRGIO CASSANO JÚNIOR (OAB RJ088533) DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o artigo 18, alínea a), da Lei 6.024/1974, a instauração da liquidação extrajudicial possui o cóndão de suspender o andamento das execuções que envolvam bens da massa. Nesse sentido, conforme entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte Estadual, é vedada a deflagração de medidas constritivas contra a massa liquidadanda, em atenção ao princípio da igualdade entre os credores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. ARTIGOS 49 E 54 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. ART. 18, "D", DA LEI Nº 6.024/74. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO DE CREDORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a insurgência da executada, entidade de previdência complementar submetida a regime de liquidação extrajudicial, para determinar a exclusão dos juros moratórios do cálculo exequendo e suspender a execução, com habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa liquidanda. 2. O Agravante sustenta que o crédito teria natureza extraconcursal, defendendo a possibilidade de prosseguimento da execução individual e a incidência de juros moratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: i) se é cabível a suspensão da execução individual em face de entidade em liquidação extrajudicial; ii) se subsiste a alegada natureza extraconcursal do crédito; iii) se é legítima a suspensão da fluência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação que rege as entidades fechadas de previdência complementar é expressa ao determinar que a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, a suspensão das ações e execuções em face da entidade liquidanda, conforme dispõe o art. 49, inciso I, da Lei Complementar nº 109/2001, norma que se harmoniza com o art. 18 da Lei nº 6.024/74, aplicável subsidiariamente. 5. A finalidade do regime de liquidação extrajudicial é preservar o princípio do concurso universal de credores, assegurando tratamento isonômico e evitando pagamentos individualizados que comprometam o equilíbrio do acervo patrimonial da massa. 6. A tese recursal de extraconcursalidade não prospera. A natureza do crédito invocado pelo agravante não afasta a submissão ao regime da liquidação extrajudicial, uma vez que a legislação de regência não excepciona, para fins de prosseguimento da execução individual, créditos decorrentes de condenação judicial, impondo, ao revés, a sua habilitação no quadro geral da massa. 7. Admitir o prosseguimento da execução, sob o argumento de extraconcursalidade, implicaria indevida quebra da par conditio creditorum, conferindo privilégio não previsto em lei e esvaziando o regime jurídico próprio da liquidação extrajudicial. 8. Correta, também, a decisão agravado ao determinar a suspensão da incidência dos juros moratórios a partir da decretação da liquidação extrajudicial. O art. 49, inciso IV, da Lei Complementar nº 109/2001, bem como o art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74, estabelecem, de forma clara, a não fluência de juros contra a massa liquidanda enquanto não integralmente satisfeito o passivo, tratando-se de presunção legal de insuficiência do ativo. 9. A jurisprudência é firme no sentido de que, decretada a liquidação extrajudicial, os juros apenas poderão ser exigidos se, após o pagamento do principal, houver ativo suficiente para suportá-los, hipótese a ser aferida no âmbito do procedimento liquidatório, e não em execução individual. A correção monetária subsiste, por possuir natureza de mera recomposição do valor da moeda. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A decretação da liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar determina a suspensão imediata das execuções individuais, a habilitação do crédito no quadro geral de credores e a cessação da fluência de juros moratórios, ainda que o crédito decorra de condenação judicial, observado o princípio do concurso universal de credores. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, arts. 49 e 54; Lei nº 6.024/74, art. 18. (0079744-68.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 25/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOS TERMOS DO ART. 18, LEI Nº 6024/74, A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRODUZIRÁ, DE IMEDIATO, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, NÃO PODENDO SER INTENTADAS QUAISQUER OUTRAS, ENQUANTO DURAR A LIQUIDAÇÃO. ASSIM, DEVE HAVER A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A DEVIDA HABILITAÇÃO DOS CREDORES. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO. (0096309-10.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, indefiro o requerimento de evento 353. Intime-se a executada para comprovar a inscrição do crédito da exequente no quadro geral de credores no prazo de cinco dias. Após, retornem para extinção do cumprimento de sentença.

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