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Processo 0801019-25.2025.8.10.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801019-25.2025.8.10.0148 PROMOVENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado(a) do(a) reclamante: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) PROMOVIDO(A)(S): MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros Advogado(a)(s) do(a)(s) reclamado(a)(s): FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) SENTENÇA Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos). Ressalte-se que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s). Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se as partes e Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Serve o(a) presente de MANDADO. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801019-25.2025.8.10.0148 PROMOVENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado(a) do(a) reclamante: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) PROMOVIDO(A)(S): MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros Advogado(a)(s) do(a)(s) reclamado(a)(s): FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) SENTENÇA Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos). Ressalte-se que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s). Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se as partes e Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Serve o(a) presente de MANDADO. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)

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