2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo:0801019-20.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLLY DE ORNELLAS RODRIGUES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora requer, em caráter liminar, o restabelecimento de sua conta comercial do aplicativo WhatsApp, alegando que a suspensão ocorreu de forma abrupta e sem indicação concreta da suposta violação aos Termos de Serviço, bem como que a conta constitui importante instrumento para o exercício de sua atividade profissional. Embora as alegações deduzidas na inicial revelem, em princípio, situação que merece apreciação, entendo que,neste momento processual, não se encontram suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão da medida inaudita altera pars. Com efeito, a controvérsia demanda esclarecimentos por parte da requerida acerca das razões que ensejaram a suspensão da conta, notadamente quanto à eventual violação dos Termos de Serviço e aos procedimentos adotados para a aplicação da penalidade. Não obstante a autora sustente que a conta comercial constitui instrumento relevante para o exercício de sua atividade profissional e que a manutenção da suspensão lhe acarreta prejuízos, recomenda-se que a questão seja inicialmente submetida aocontraditório, sobretudo porque a pretensão envolve a imposição de obrigação de fazer à plataforma, com interferência em seus mecanismos de moderação e segurança. Por outro lado, o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de modo quea apreciação do pedido após a oitiva da parte ré não se mostra, em princípio, incompatível com a urgência alegada, especialmente diante da perspectiva de rápida formação do contraditório. Assim,sem prejuízo de nova apreciação do pedido após a manifestação da requerida, reputo prudente, neste momento, aguardar o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da contestação e dos esclarecimentos pertinentes pela requerida. Intime-se. Verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo. A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual que busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços. Entendemos que a mesma deverá ser deferida no caso sob exame, conforme requerida pela parte autora. Nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023 a citação e intimação das partes poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, dentro ou fora da Comarca, devendo o mandado conter o telefone ou endereço eletrônico da parte. Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo. Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado COJES 8.15.3). Com a contestação, havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação em 05 dias. Inexistindo preliminares, retornem ao gabinete do Juízo. ITAOCARA, 14 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular