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Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801018-69.2025.8.18.0034 APELANTE: ANTONIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS EXIGIDOS. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANTONIA GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e na complementação das informações relativas ao contrato e aos descontos impugnados, em contexto de prevenção à litigância predatória. A apelante sustenta que atendeu tempestivamente às exigências formuladas pelo Juízo de origem, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a parte autora cumpriu a determinação de emenda da petição inicial mediante a apresentação dos documentos e esclarecimentos exigidos pelo Juízo; e (II) definir se é cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante do alegado cumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de emenda da petição inicial, diante de indícios concretos de litigância predatória, encontra respaldo no art. 321 do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI. 4. Consta dos autos que a autora apresentou tempestivamente manifestação em atendimento à decisão de emenda, juntando nova procuração e os esclarecimentos exigidos pelo Juízo, não se verificando o alegado descumprimento da determinação judicial. 5. Uma vez atendidas as exigências formuladas pelo Juízo de origem, mostra-se indevido o indeferimento da petição inicial, sendo a extinção prematura do processo incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual. 6. Inaplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), por inexistir relação processual validamente formada, impondo-se o retorno dos autos à origem para a citação da parte ré e regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de promover a citação da parte ré e o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são incabíveis quando a parte autora cumpre tempestivamente a determinação de emenda da petição inicial, apresentando os documentos e esclarecimentos exigidos pelo Juízo. 2. As medidas destinadas ao enfrentamento da litigância predatória, previstas na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI, legitimam a exigência de documentos complementares, mas não autorizam a extinção do processo quando a determinação judicial é regularmente atendida. 3. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para formação da relação processual e regular instrução do feito. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, III, 139, III, 321, 485, I, 1.012 e 1.013, § 3º, I; Código Civil, art. 595. Jurisprudência e atos normativos relevantes: Recomendação CNJ nº 127/2022; Súmula nº 33 do TJPI; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL, ora apelado. A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial. O magistrado consignou que havia indícios de litigância predatória, justificando a exigência de complementação da inicial, especialmente quanto à individualização do negócio jurídico discutido, ao valor total dos descontos, ao montante pretendido a título de repetição do indébito, à correção do valor da causa e à apresentação de nova procuração atualizada. Concluiu que as determinações não foram integralmente atendidas, reconheceu a ocorrência da preclusão temporal e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Concedeu os benefícios da justiça gratuita, deixou de condenar em honorários advocatícios e determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma porque houve equívoco ao concluir pelo descumprimento da decisão que determinou a emenda da petição inicial. Sustenta que apresentou tempestivamente todos os documentos e esclarecimentos exigidos, inclusive os extratos já constantes dos autos desde o ajuizamento da ação, inexistindo fundamento para o indeferimento da inicial. Argumenta que as exigências impostas pelo juízo são excessivamente formais, desproporcionais e incompatíveis com a natureza da demanda consumerista, especialmente porque a autora desconhece a contratação impugnada e não pode ser obrigada a produzir prova negativa. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, invocando precedentes do TJPI e do STJ. Ao final, requer o juízo de retratação e, caso mantida a sentença, o conhecimento e provimento da apelação para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme informado nos autos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. II. DO MÉRITO RECURSAL O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação n° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória. A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva. O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável: Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Sob essa óptica, o magistrado de primeiro grau, na Decisão de ID nº 34941315, ordenou a juntada de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias), acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) indicar exatamente o negócio ou a origem dos débitos discutidos, o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas, se existir), corrigindo o valor da causa (se for o caso) e especificando o valor do indébito a ser repetido, sem estimativa, tudo sob pena de extinção. A Autora/Apelante cumpriu a determinação, tendo juntado os respectivos documentos em manifestação anterior à sentença tempestivamente, conforme se verifica no ID nº 34941317 a 34941316. Dessa forma, não é possível a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da apresentação dos documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 exigidos pelo juízo a quo. Logo, considero que a Apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito e cumpriu a determinação judicial. Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a citação da parte ré e regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801018-69.2025.8.18.0034 APELANTE: ANTONIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS EXIGIDOS. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANTONIA GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e na complementação das informações relativas ao contrato e aos descontos impugnados, em contexto de prevenção à litigância predatória. A apelante sustenta que atendeu tempestivamente às exigências formuladas pelo Juízo de origem, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a parte autora cumpriu a determinação de emenda da petição inicial mediante a apresentação dos documentos e esclarecimentos exigidos pelo Juízo; e (II) definir se é cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante do alegado cumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de emenda da petição inicial, diante de indícios concretos de litigância predatória, encontra respaldo no art. 321 do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI. 4. Consta dos autos que a autora apresentou tempestivamente manifestação em atendimento à decisão de emenda, juntando nova procuração e os esclarecimentos exigidos pelo Juízo, não se verificando o alegado descumprimento da determinação judicial. 5. Uma vez atendidas as exigências formuladas pelo Juízo de origem, mostra-se indevido o indeferimento da petição inicial, sendo a extinção prematura do processo incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual. 6. Inaplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), por inexistir relação processual validamente formada, impondo-se o retorno dos autos à origem para a citação da parte ré e regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de promover a citação da parte ré e o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são incabíveis quando a parte autora cumpre tempestivamente a determinação de emenda da petição inicial, apresentando os documentos e esclarecimentos exigidos pelo Juízo. 2. As medidas destinadas ao enfrentamento da litigância predatória, previstas na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI, legitimam a exigência de documentos complementares, mas não autorizam a extinção do processo quando a determinação judicial é regularmente atendida. 3. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para formação da relação processual e regular instrução do feito. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, III, 139, III, 321, 485, I, 1.012 e 1.013, § 3º, I; Código Civil, art. 595. Jurisprudência e atos normativos relevantes: Recomendação CNJ nº 127/2022; Súmula nº 33 do TJPI; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL, ora apelado. A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial. O magistrado consignou que havia indícios de litigância predatória, justificando a exigência de complementação da inicial, especialmente quanto à individualização do negócio jurídico discutido, ao valor total dos descontos, ao montante pretendido a título de repetição do indébito, à correção do valor da causa e à apresentação de nova procuração atualizada. Concluiu que as determinações não foram integralmente atendidas, reconheceu a ocorrência da preclusão temporal e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Concedeu os benefícios da justiça gratuita, deixou de condenar em honorários advocatícios e determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma porque houve equívoco ao concluir pelo descumprimento da decisão que determinou a emenda da petição inicial. Sustenta que apresentou tempestivamente todos os documentos e esclarecimentos exigidos, inclusive os extratos já constantes dos autos desde o ajuizamento da ação, inexistindo fundamento para o indeferimento da inicial. Argumenta que as exigências impostas pelo juízo são excessivamente formais, desproporcionais e incompatíveis com a natureza da demanda consumerista, especialmente porque a autora desconhece a contratação impugnada e não pode ser obrigada a produzir prova negativa. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, invocando precedentes do TJPI e do STJ. Ao final, requer o juízo de retratação e, caso mantida a sentença, o conhecimento e provimento da apelação para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme informado nos autos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. II. DO MÉRITO RECURSAL O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação n° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória. A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva. O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável: Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Sob essa óptica, o magistrado de primeiro grau, na Decisão de ID nº 34941315, ordenou a juntada de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias), acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) indicar exatamente o negócio ou a origem dos débitos discutidos, o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas, se existir), corrigindo o valor da causa (se for o caso) e especificando o valor do indébito a ser repetido, sem estimativa, tudo sob pena de extinção. A Autora/Apelante cumpriu a determinação, tendo juntado os respectivos documentos em manifestação anterior à sentença tempestivamente, conforme se verifica no ID nº 34941317 a 34941316. Dessa forma, não é possível a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da apresentação dos documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 exigidos pelo juízo a quo. Logo, considero que a Apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito e cumpriu a determinação judicial. Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a citação da parte ré e regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR