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0801018-50.2024.8.12.0041

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0801018-50.2024.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Embargante: Houmsi Agronegócios Ltda Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) Embargante: M. C. H. Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) Embargante: A. C. H. Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) Embargante: Z. C. E. H. Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) Embargante: C. C. E. H. J. Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) Embargante: A. C. H. Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Advogada: Larissa Paiva Rocha (OAB: 22904/MS) Embargado: Município de Ribas do Rio Pardo Proc. Município: Paulo Rogerio de Souza Bernardes (OAB: 27093/MS) Proc. Município: Hudson Garcia Barboza (OAB: 16935/MS) Interessado: Secretária Municipal de Finanças e Planejamento do Municipio de Ribas do Rio Pardo - MS EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 796 DO STF. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA PROCESSUAL. PRIMEIROS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança no qual se pretendia o reconhecimento da imunidade do ITBI sobre imóveis transferidos para integralização do capital social. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade na aplicação do Tema 796 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando, em síntese, que todos os imóveis foram destinados à integralização do capital social, sem constituição de reserva de capital, e que a imunidade tributária afastaria a discussão acerca da base de cálculo do imposto. Requerem o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto: i) à incidência da imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social com bens imóveis; ii) à aplicabilidade do Tema 796 do STF aos casos em que não há constituição de reserva de capital; iii) à existência de diferença entre o valor atribuído aos imóveis para integralização do capital e seu valor real ou de mercado; e iv) às razões pelas quais não foi reconhecida distinção entre o precedente qualificado e o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já examinada ou obter novo julgamento da causa. 4. O acórdão embargado examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e explicitou que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição da República não alcança o valor dos bens imóveis que exceder o limite do capital social a ser integralizado, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 796 da repercussão geral. 5. A aplicação do Tema 796 do STF não está restrita às situações em que o valor excedente é contabilmente destinado à formação de reserva de capital. A tese vinculante dirige-se ao valor dos bens que ultrapasse o limite do capital social a ser integralizado, independentemente da destinação contábil atribuída ao excedente. 6. A existência de discussão acerca da diferença entre o valor atribuído aos imóveis para a integralização do capital e seu valor real ou de mercado impede o reconhecimento, na via mandamental, do direito líquido e certo à imunidade sobre a totalidade dos bens transferidos. 7. O entendimento adotado no acórdão embargado está em consonância com precedente posterior do STF, no qual se reafirmou que o Tema 796 alcança os valores que excedam o capital social a ser integralizado, ainda que não haja formação de reserva de capital. 8. A pretensão de distinguir o tratamento conferido pelo art. 23 da Lei nº 9.249/1995 daquele previsto na Constituição da República implica reanálise do mérito da apelação, pois a matéria já foi suficientemente examinada no acórdão embargado. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver as questões indispensáveis ao julgamento. A discordância da parte com a solução adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 10. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, inclusive quando opostos com finalidade de prequestionamento. 11. Embora incabíveis e improcedentes, os primeiros embargos de declaração opostos pela parte não são considerados, no caso, manifestamente protelatórios, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa processual. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente examinada no acórdão, sendo indispensável a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A tese firmada no Tema 796 do STF não se limita às hipóteses de formação de reserva de capital, pois a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens imóveis que exceder o limite do capital social a ser integralizado, independentemente da destinação contábil do excedente. 3. A oposição dos primeiros embargos de declaração, ainda que incabíveis ou improcedentes, não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 156, § 2º, I; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.249/1995, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376/SC, Tema 796 da repercussão geral; STF, Ag.Reg. no RE nº 1.501.001/MS; STJ, EDcl no REsp nº 1.176.660/DF; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RMS nº 28.920/RS; STJ, EDcl no REsp nº 1.752.162/RJ; STJ, AgInt no REsp nº 1.353.507/MG; STJ, EDcl no REsp nº 1.264.819/RS; TJMS, ED nº 0800227-69.2014.8.12.0029/50000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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