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0801018-43.2025.8.14.0111

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ipixuna do Pará

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0801018-43.2025.8.14.0111 [Correção Monetária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORENCA TECIDOS LTDA Nome: FLORENCA TECIDOS LTDA Endereço: Rua Goiás, 452, São José, IGARATINGA - MG - CEP: 35695-000 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME CABRAL SOUTO - MG144117 Nome: J E F COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Trv. Jarbas Passarinho, S/N, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME CABRAL SOUTO - MG144117 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FLORENÇA TECIDOS LTDA em face da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 50.511.199/0001-90, na qual, frustrada a primeira tentativa de citação por ausência de localização do estabelecimento (certidão de ID 167639382) e restada infrutífera a audiência de conciliação designada (termo de ID 171739093), determinou-se à parte autora a indicação de novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Em atenção à referida deliberação, a parte autora apresentou a manifestação de ID 184470941, na qual requer, em síntese: (i) a retificação da autuação para constar a atual razão social da devedora; (ii) a renovação da citação, por Oficial de Justiça, em novo endereço operacional indicado; (iii) subsidiariamente, a citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e por contatos telefônicos; e (iv) na hipótese de insucesso, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados ao Juízo (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e outros). É o relatório do necessário. Decido. I – DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Extrai-se dos documentos de ID 184470944 (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral) e ID 184470945 (Quadro de Sócios e Administradores) que o número de inscrição no CNPJ constante das notas fiscais que instruem a inicial e da própria petição inaugural — 50.511.199/0001-90 — corresponde, atualmente, à razão social RETALHÃO MAGAZINE LTDA, nome fantasia LOJA RETALHÃO MAGAZINE, sociedade empresária limitada em situação cadastral ativa. Cuida-se, pois, de mera atualização da denominação empresarial da mesma pessoa jurídica devedora, mantida íntegra a identidade cadastral (CNPJ), a causa de pedir e os pedidos, o que não configura alteração subjetiva da demanda nem afronta à estabilização do processo (art. 329 do CPC), tratando-se de simples correção que se defere para conferir exatidão aos registros processuais. Registro, por oportuno e desde logo, que a atual sócia-administradora, MARIA HILDA DOS SANTOS PINTO, figura no feito exclusivamente como representante legal da pessoa jurídica ré, para os fins do art. 242 do CPC, não integrando, sob qualquer aspecto, o polo passivo da demanda, cuja obrigação é de titularidade da sociedade empresária. Assim, DEFIRO a retificação da autuação para que passe a constar, no polo passivo, RETALHÃO MAGAZINE LTDA, CNPJ nº 50.511.199/0001-90, nome fantasia LOJA RETALHÃO MAGAZINE. Proceda a Secretaria às anotações e retificações pertinentes no sistema. II – DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS DA NOVA DILIGÊNCIA A renovação da citação por Oficial de Justiça constitui novo ato de comunicação processual, sujeito ao recolhimento das respectivas custas intermediárias/diligenciais, a cargo da parte autora, na forma da legislação de regência (Lei Estadual nº 7.558/2011 e atos normativos do TJPA). Diante disso, e como providência prévia à expedição do mandado, DETERMINO a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ, para que proceda ao cálculo das custas intermediárias correspondentes à nova diligência de citação e expeça o respectivo boleto. Elaborado o cálculo e emitida a guia, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para efetuar o recolhimento e comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. III – DA EXPEDIÇÃO DO NOVO MANDADO DE CITAÇÃO Comprovado o pagamento das custas intermediárias, EXPEÇA-SE novo mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em horário comercial, no seguinte endereço indicado pela parte autora: Rua Luís Batista Nonato, nº 350, loja, Centro, Ipixuna do Pará/PA, CEP 68.637-000. Do mandado deverão constar, expressamente, para viabilizar a localização e evitar a repetição da dificuldade registrada na diligência anterior: a razão social RETALHÃO MAGAZINE LTDA; o CNPJ nº 50.511.199/0001-90; o nome fantasia LOJA RETALHÃO MAGAZINE; a atividade de comércio varejista de tecidos; e o nome da atual administradora, MARIA HILDA DOS SANTOS PINTO, autorizado o cumprimento perante esta ou perante o responsável pelo recebimento de correspondências no estabelecimento, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. Fica a citação da parte ré para, querendo, comparecer à audiência de conciliação adiante designada e, não obtida a autocomposição, apresentar contestação no prazo e na forma dos arts. 335 e seguintes do CPC, sob as advertências legais, inclusive a do art. 344 do CPC. IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com fundamento no art. 334 do CPC, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 16 de novembro de 2026, às 11h, a ser realizada de forma semipresencial, na sala de audiências desta Vara Única e por videoconferência, mediante o link de acesso a seguir: https://teams.microsoft.com/meet/233185426187056?p=LJWtTsdCWJmTREARx6 Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, e de que deverão estar acompanhadas de seus advogados. V – DO INDEFERIMENTO, POR ORA, DOS DEMAIS PEDIDOS Quanto aos pedidos subsidiários de citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e por contatos telefônicos/aplicativos de mensagens, bem como de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e congêneres), tais providências revelam-se, no atual estágio, prematuras. Isso porque a própria parte autora indicou novo endereço operacional que reputa idôneo à localização da ré, ainda não submetido a diligência, de modo que a utilização de meios excepcionais de citação e a movimentação da estrutura de pesquisa por sistemas judiciais somente se justificam após o esgotamento dos meios ordinários ao alcance do interessado (art. 319, § 1º, do CPC). Ademais, no que se refere à citação por aplicativo de mensagens, a jurisprudência a admite apenas em caráter excepcional e desde que assegurada a confirmação inequívoca da identidade do destinatário e a ciência efetiva do ato — cautelas que pressupõem o prévio insucesso da via ordinária. Diante disso, INDEFIRO, por ora, os referidos pedidos, ressalvada a possibilidade de sua reapreciação caso frustrada a diligência ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Ipixuna do Pará/PA, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito

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