Publicações do processo

0801018-32.2024.8.19.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Itatiaia · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, n. 210, Centro, Itatiaia/RJ - CEP: 27580-048 SENTENÇA Processo:0801018-32.2024.8.19.0081 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUCIENNE DUMAY DE ALMEIDA NOVAES RÉU: MUNICÍPIO DE ITATIAIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITATIAIA contra a sentença de ID 198147629. Alega o embargante que houve omissão do juízo quanto à petição constante no ID 199308684 e seu anexo de ID 199308687 protocolados em 09 de junho de 2025, ou seja, anterior à data da sentença proferida. Intimou-se a parte embargada, que postulou o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, a rejeição, diante da ausência de omissão na sentença (ID 287587018). É o relatório. Fundamento para decidir. Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal de 05 dias úteis (art. 1.023 do Código de Processo Civil), por parte com legitimidade e interesse para, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, esta espécie recursal independe de preparo, nos termos também estabelecidos pelo dispositivo legal supracitado. Igualmente, a petição contém em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal - indicação de decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qualADMITOos embargos de declaração. Passo, então, à análise do mérito recursal. É caso de não provimento. A sentença embargada julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretar o despejo do Município de Itatiaia e condená-lo ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no período de 01 de outubro de 2023 a 01 de julho de 2024 (ID 198147629). Todavia, alega o embargante que o juízo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora sem analisar a petição de ID 199308684 e seu anexo de ID 199308687. Pois bem. Na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha,"considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (arts. 489, (sec)1º, IV), c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes"(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da, Curso de Direito Processual Civil: v. 03, 14 ed., 2017, p. 290). No caso, a respeitável sentença é clara em relação aos seus fundamentos e não há quaisquer omissões que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos. Na verdade, o que se vê é a irresignação do autor com o resultado do julgado, o que deve ser atacado pela via recursal própria. De mais a mais, vejo que a pretensão recursal se confunde com a rediscussão de todo o mérito decisório, incompatível com a via dos aclaratórios. Inclusive, o próprio embargante postula que pelo "saneamento da omissão apontada, analisando a petição anteriormente protocolada, juntada com o relatório apresentado, o que irá influenciar no mérito e no valor da condenação, bem como autorização para entrega das chaves do imóvel no cartório como depósito em juízo". Dito isso, o recurso não merece acolhimento, uma vez que a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, em relação à matéria sobre a qual se debruçou, cuidando-se os embargos opostos, nitidamente, de irresignação com o resultado desfavorável - não sendo a via adequada para análise do mérito. Ante o exposto,ADMITOos embargos de declaração paraREJEITÁ-LOSno mérito e manter inalterada a sentença de ID 198147629. Consigno que novos embargos opostos sob o mesmo fundamento acarretará a aplicação de multa de até 2% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, (sec) 2°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, voltem conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença (ID 216137828). ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.