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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Itatiaia · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, n. 210, Centro, Itatiaia/RJ - CEP: 27580-048 SENTENÇA Processo:0801018-32.2024.8.19.0081 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUCIENNE DUMAY DE ALMEIDA NOVAES RÉU: MUNICÍPIO DE ITATIAIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITATIAIA contra a sentença de ID 198147629. Alega o embargante que houve omissão do juízo quanto à petição constante no ID 199308684 e seu anexo de ID 199308687 protocolados em 09 de junho de 2025, ou seja, anterior à data da sentença proferida. Intimou-se a parte embargada, que postulou o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, a rejeição, diante da ausência de omissão na sentença (ID 287587018). É o relatório. Fundamento para decidir. Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal de 05 dias úteis (art. 1.023 do Código de Processo Civil), por parte com legitimidade e interesse para, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, esta espécie recursal independe de preparo, nos termos também estabelecidos pelo dispositivo legal supracitado. Igualmente, a petição contém em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal - indicação de decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qualADMITOos embargos de declaração. Passo, então, à análise do mérito recursal. É caso de não provimento. A sentença embargada julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretar o despejo do Município de Itatiaia e condená-lo ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no período de 01 de outubro de 2023 a 01 de julho de 2024 (ID 198147629). Todavia, alega o embargante que o juízo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora sem analisar a petição de ID 199308684 e seu anexo de ID 199308687. Pois bem. Na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha,"considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (arts. 489, (sec)1º, IV), c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes"(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da, Curso de Direito Processual Civil: v. 03, 14 ed., 2017, p. 290). No caso, a respeitável sentença é clara em relação aos seus fundamentos e não há quaisquer omissões que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos. Na verdade, o que se vê é a irresignação do autor com o resultado do julgado, o que deve ser atacado pela via recursal própria. De mais a mais, vejo que a pretensão recursal se confunde com a rediscussão de todo o mérito decisório, incompatível com a via dos aclaratórios. Inclusive, o próprio embargante postula que pelo "saneamento da omissão apontada, analisando a petição anteriormente protocolada, juntada com o relatório apresentado, o que irá influenciar no mérito e no valor da condenação, bem como autorização para entrega das chaves do imóvel no cartório como depósito em juízo". Dito isso, o recurso não merece acolhimento, uma vez que a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, em relação à matéria sobre a qual se debruçou, cuidando-se os embargos opostos, nitidamente, de irresignação com o resultado desfavorável - não sendo a via adequada para análise do mérito. Ante o exposto,ADMITOos embargos de declaração paraREJEITÁ-LOSno mérito e manter inalterada a sentença de ID 198147629. Consigno que novos embargos opostos sob o mesmo fundamento acarretará a aplicação de multa de até 2% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, (sec) 2°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, voltem conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença (ID 216137828). ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito