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TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801017-91.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARMELITA ALVES PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CARMELITA ALVES PEREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de Pensão por Morte nº 162.514.427-7 e que foi surpreendida com descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob o nº 540462560, no montante financiado de R$ 7.684,96, a ser adimplido em 72 parcelas mensais de R$ 217,10, perfazendo um total descontado de R$ 15.631,20. Sustenta jamais ter celebrado a indigitada avença ou anuído com os abatimentos em seus proventos, apontando ilicitude na conduta da instituição financeira. Pugna, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a exordial com procuração e documentos pessoais (ID 62206315, ID 62206319 e ID 62206320). Por meio do despacho de ID 62742880, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova na forma da legislação consumerista e determinada a citação da parte ré. Citada, a instituição financeira demandada ofereceu contestação no ID 67018558, acompanhada de documentos (ID 67018560 ao ID 67018583). Em sede de defesa, arguiu prejudicial de mérito de prescrição e preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a plena regularidade e higidez da contratação, acostando a respectiva Cédula de Crédito Bancário física nº 540462560 subscrita pela autora (ID 67018567), acompanhada de cópias de seus documentos pessoais e do cartão do benefício. Sustentou que a disponibilização do valor mutuado (R$ 7.684,96) deu-se mediante Ordem de Pagamento (OP) perante a agência 1679 do Banco do Brasil, consoante expressamente pactuado no instrumento contratual e registrado em seus sistemas internos (ID 67018570). Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência integral da pretensão vestibular. Devidamente intimada para apresentar réplica (ID 70635278 e ID 70663490), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo exarada no ID 77575655. Intimadas as partes quanto ao interesse na composição amigável e especificação de provas (ID 82351391), a instituição bancária manifestou desinteresse na audiência de conciliação e pugnou pela instrução do feito (ID 84025684), ao passo que a demandante permaneceu silente, consoante certidão lavrada no ID 95065636. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida nos autos, conquanto de fato e de direito, encontra-se satisfatoriamente instruída pela prova documental encartada, prescindindo de dilação probatória em audiência de instrução. Os elementos coligidos aos autos fornecem substrato suficiente à formação do convencimento motivado do julgador, restando despicienda a colheita de prova oral. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição consagra preceito de estatura constitucional inafastável pelo ordenamento jurídico ordinário, prescindindo o ajuizamento da lide de exaurimento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu, adentrando ao mérito e defendendo a higidez do negócio jurídico, consubstancia patente pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, outrossim, a prejudicial de prescrição arguida pela ré com base no primeiro desconto do mútuo. Tratando-se de pretensão fulcrada em descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renova-se mês a mês ou tem como termo inicial o desconto da última parcela da avença, de sorte que, no caso em análise, não restou consumado o decurso do lapso prescricional para o ajuizamento da lide. Superadas as matérias antecedentes, passo ao exame meritório da demanda. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado autuado sob o nº 540462560 pelo Banco Itaú Consignado S/A e à legitimidade dos correlatos descontos averbados no benefício previdenciário da promovente (NB: 162.514.427-7). Extrai-se dos autos que a parte demandante nega peremptoriamente a celebração do contrato epigrafado, imputando a responsabilidade pelos descontos ao réu sob a alegação de falha de prestação de serviço decorrente de fraude. Entretanto, a tese inaugural é categoricamente infirmada pelo substrato probatório colacionado com a peça de bloqueio. Com efeito, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, acostando ao caderno processual a via original digitalizada da Cédula de Crédito Bancário nº 540462560 (ID 67018567), na qual constam pormenorizadamente todos os termos da operação financeira ajustada: o valor total concedido de R$ 7.684,96, a amortização em 72 parcelas mensais e sucessivas de R$ 217,10, além dos encargos, taxa de juros e Custo Efetivo Total perfeitamente discriminados. Outrossim, verifica-se do referido instrumento contratual que este se encontra devidamente preenchido com todos os dados pessoais da requerente, contendo aposição de assinatura física que guarda evidente e manifesta similitude grafotécnica com a firma lançada em seus documentos pessoais acostados à inicial (ID 62206315) e com a declaração de hipossuficiência por ela juntada (ID 62206320). Registre-se que a formalização do mútuo fez-se acompanhar da exibição de documentos de identidade e do cartão do benefício previdenciário da autora vigentes à época da contratação (novembro de 2014), robustecendo a higidez do ato. Nesse diapasão, cumpre assinalar que, conquanto se aplique a legislação de consumo e tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tal benefício processual não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco a autoriza a agir de modo descompromissado com os deveres de lealdade e colaboração processual. A distribuição dinâmica do encargo probatório e a proteção conferida ao consumidor não podem impor à instituição financeira a produção de prova diabólica, máxime quando o banco demandado junta aos autos instrumento contratual perfeitamente hígido e formalizado. Instada a se manifestar em sede de réplica sobre o contrato físico trazido aos autos pelo banco réu, a demandante quedou-se inerte (ID 77575655), não tendo impugnado a autenticidade da assinatura lançada no documento, tampouco suscitado o competente incidente de falsidade documental com vistas a desconstituir a higidez do instrumento, operando-se a preclusão fática sobre a pactuação da avença. No tocante à disponibilização do crédito mutuado, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário formalizada previu de modo expresso e categórico, em seu Quadro V (Forma de Liberação do Crédito), a disponibilização da quantia de R$ 7.684,96 por meio de Ordem de Pagamento (OP) a ser liquidada perante a agência 1679 do Banco do Brasil S/A (ID 67018567 - Pág. 1), modalidade plenamente compatível com os regramentos normativos que disciplinam as operações de crédito em benefícios previdenciários. Sustenta o réu a regular liquidação da ordem de pagamento, tendo trazido tela interna comprovando a geração e liquidação do título de pagamento (ID 67018570). A ausência de juntada de comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) aos autos decorre da própria natureza jurídica da modalidade contratada pelas partes (Ordem de Pagamento em espécie). O mero fato de a instituição financeira não apresentar o comprovante de saque da OP não conduz à declaração automática de nulidade da avença validamente celebrada. Com efeito, a ausência de juntada do comprovante formal de repasse/saque pode ser solvida ou suprida pelo contexto documental dos autos, não se afigurando razoável admitir que a parte contratante, após subscrever voluntariamente o mútuo e auferir os recursos dele decorrentes — tolerando, outrossim, o desconto ininterrupto da integralidade das 72 parcelas ajustadas entre janeiro de 2015 e dezembro de 2020 —, venha a juízo somente em agosto de 2024, após a liquidação total do contrato, postular a invalidade do pacto sob a singela alegação de não contratação. A inércia da consumidora em impugnar as sucessivas cobranças por quase uma década consolidou a relação jurídica entabulada, aplicando-se os institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolários diretos da boa-fé objetiva consagrada no artigo 422 do Código Civil. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos extratos bancários da época da contratação capazes de contrapor minimamente as alegações da instituição bancária ou atestar a falta de ingresso patrimonial, descumprindo o ônus que lhe incumbia à luz da cooperação processual. Assim, restando comprovada a celebração regular de contrato por escrito, com a expressa manifestação de vontade da autora e sem a demonstração de qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude), não há falar em nulidade ou inexistência da contratação. Um negócio jurídico válido, eficaz e voluntariamente celebrado deve ser cumprido nos estritos termos pactuados, vigorando no ordenamento jurídico nacional o postulado da vinculação contratual e o Princípio da Conservação do Negócio Jurídico. Havendo instrumento contratual válido, eficaz e voluntariamente ajustado, caso o contratante entenda que não recebeu a respectiva contraprestação em dinheiro acordada, cabe-lhe pugnar pela cobrança do crédito ou pelo cumprimento da obrigação de entrega de coisa certa, e não pleitear a declaração de inexistência ou anulação de uma avença que efetivamente celebrou. O artigo 526 do Código Civil disciplina as vias de cobrança em situações de inadimplemento, cabendo à parte credora valer-se da via cognitiva ou executiva adequada (artigo 785 do CPC), o que demanda a demonstração cabal do inadimplemento da contraparte. Configurada a regularidade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos mensais averbados para quitação das prestações devidas, resta caracterizado o exercício regular de direito pela instituição bancária, a teor do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, descaracterizada a prática de qualquer conduta ilícita por parte do réu, inexiste dever de restituir valores (seja de forma simples ou em dobro), bem como não há falar em reparação por danos morais, ante a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil albergados nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência operada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Em homenagem aos princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processual, interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, determino à Secretaria que proceda à intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Apresentada apelação adesiva, intime-se o adverso para resposta. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens deste Juízo, independentemente de novo juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do CPC, vindo os autos conclusos na sequência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se às devidas anotações e baixas de praxe no sistema e arquivem-se os autos em definitivo. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801017-91.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARMELITA ALVES PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CARMELITA ALVES PEREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de Pensão por Morte nº 162.514.427-7 e que foi surpreendida com descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob o nº 540462560, no montante financiado de R$ 7.684,96, a ser adimplido em 72 parcelas mensais de R$ 217,10, perfazendo um total descontado de R$ 15.631,20. Sustenta jamais ter celebrado a indigitada avença ou anuído com os abatimentos em seus proventos, apontando ilicitude na conduta da instituição financeira. Pugna, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a exordial com procuração e documentos pessoais (ID 62206315, ID 62206319 e ID 62206320). Por meio do despacho de ID 62742880, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova na forma da legislação consumerista e determinada a citação da parte ré. Citada, a instituição financeira demandada ofereceu contestação no ID 67018558, acompanhada de documentos (ID 67018560 ao ID 67018583). Em sede de defesa, arguiu prejudicial de mérito de prescrição e preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a plena regularidade e higidez da contratação, acostando a respectiva Cédula de Crédito Bancário física nº 540462560 subscrita pela autora (ID 67018567), acompanhada de cópias de seus documentos pessoais e do cartão do benefício. Sustentou que a disponibilização do valor mutuado (R$ 7.684,96) deu-se mediante Ordem de Pagamento (OP) perante a agência 1679 do Banco do Brasil, consoante expressamente pactuado no instrumento contratual e registrado em seus sistemas internos (ID 67018570). Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência integral da pretensão vestibular. Devidamente intimada para apresentar réplica (ID 70635278 e ID 70663490), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo exarada no ID 77575655. Intimadas as partes quanto ao interesse na composição amigável e especificação de provas (ID 82351391), a instituição bancária manifestou desinteresse na audiência de conciliação e pugnou pela instrução do feito (ID 84025684), ao passo que a demandante permaneceu silente, consoante certidão lavrada no ID 95065636. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida nos autos, conquanto de fato e de direito, encontra-se satisfatoriamente instruída pela prova documental encartada, prescindindo de dilação probatória em audiência de instrução. Os elementos coligidos aos autos fornecem substrato suficiente à formação do convencimento motivado do julgador, restando despicienda a colheita de prova oral. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição consagra preceito de estatura constitucional inafastável pelo ordenamento jurídico ordinário, prescindindo o ajuizamento da lide de exaurimento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu, adentrando ao mérito e defendendo a higidez do negócio jurídico, consubstancia patente pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, outrossim, a prejudicial de prescrição arguida pela ré com base no primeiro desconto do mútuo. Tratando-se de pretensão fulcrada em descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renova-se mês a mês ou tem como termo inicial o desconto da última parcela da avença, de sorte que, no caso em análise, não restou consumado o decurso do lapso prescricional para o ajuizamento da lide. Superadas as matérias antecedentes, passo ao exame meritório da demanda. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado autuado sob o nº 540462560 pelo Banco Itaú Consignado S/A e à legitimidade dos correlatos descontos averbados no benefício previdenciário da promovente (NB: 162.514.427-7). Extrai-se dos autos que a parte demandante nega peremptoriamente a celebração do contrato epigrafado, imputando a responsabilidade pelos descontos ao réu sob a alegação de falha de prestação de serviço decorrente de fraude. Entretanto, a tese inaugural é categoricamente infirmada pelo substrato probatório colacionado com a peça de bloqueio. Com efeito, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, acostando ao caderno processual a via original digitalizada da Cédula de Crédito Bancário nº 540462560 (ID 67018567), na qual constam pormenorizadamente todos os termos da operação financeira ajustada: o valor total concedido de R$ 7.684,96, a amortização em 72 parcelas mensais e sucessivas de R$ 217,10, além dos encargos, taxa de juros e Custo Efetivo Total perfeitamente discriminados. Outrossim, verifica-se do referido instrumento contratual que este se encontra devidamente preenchido com todos os dados pessoais da requerente, contendo aposição de assinatura física que guarda evidente e manifesta similitude grafotécnica com a firma lançada em seus documentos pessoais acostados à inicial (ID 62206315) e com a declaração de hipossuficiência por ela juntada (ID 62206320). Registre-se que a formalização do mútuo fez-se acompanhar da exibição de documentos de identidade e do cartão do benefício previdenciário da autora vigentes à época da contratação (novembro de 2014), robustecendo a higidez do ato. Nesse diapasão, cumpre assinalar que, conquanto se aplique a legislação de consumo e tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tal benefício processual não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco a autoriza a agir de modo descompromissado com os deveres de lealdade e colaboração processual. A distribuição dinâmica do encargo probatório e a proteção conferida ao consumidor não podem impor à instituição financeira a produção de prova diabólica, máxime quando o banco demandado junta aos autos instrumento contratual perfeitamente hígido e formalizado. Instada a se manifestar em sede de réplica sobre o contrato físico trazido aos autos pelo banco réu, a demandante quedou-se inerte (ID 77575655), não tendo impugnado a autenticidade da assinatura lançada no documento, tampouco suscitado o competente incidente de falsidade documental com vistas a desconstituir a higidez do instrumento, operando-se a preclusão fática sobre a pactuação da avença. No tocante à disponibilização do crédito mutuado, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário formalizada previu de modo expresso e categórico, em seu Quadro V (Forma de Liberação do Crédito), a disponibilização da quantia de R$ 7.684,96 por meio de Ordem de Pagamento (OP) a ser liquidada perante a agência 1679 do Banco do Brasil S/A (ID 67018567 - Pág. 1), modalidade plenamente compatível com os regramentos normativos que disciplinam as operações de crédito em benefícios previdenciários. Sustenta o réu a regular liquidação da ordem de pagamento, tendo trazido tela interna comprovando a geração e liquidação do título de pagamento (ID 67018570). A ausência de juntada de comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) aos autos decorre da própria natureza jurídica da modalidade contratada pelas partes (Ordem de Pagamento em espécie). O mero fato de a instituição financeira não apresentar o comprovante de saque da OP não conduz à declaração automática de nulidade da avença validamente celebrada. Com efeito, a ausência de juntada do comprovante formal de repasse/saque pode ser solvida ou suprida pelo contexto documental dos autos, não se afigurando razoável admitir que a parte contratante, após subscrever voluntariamente o mútuo e auferir os recursos dele decorrentes — tolerando, outrossim, o desconto ininterrupto da integralidade das 72 parcelas ajustadas entre janeiro de 2015 e dezembro de 2020 —, venha a juízo somente em agosto de 2024, após a liquidação total do contrato, postular a invalidade do pacto sob a singela alegação de não contratação. A inércia da consumidora em impugnar as sucessivas cobranças por quase uma década consolidou a relação jurídica entabulada, aplicando-se os institutos da supressio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolários diretos da boa-fé objetiva consagrada no artigo 422 do Código Civil. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos extratos bancários da época da contratação capazes de contrapor minimamente as alegações da instituição bancária ou atestar a falta de ingresso patrimonial, descumprindo o ônus que lhe incumbia à luz da cooperação processual. Assim, restando comprovada a celebração regular de contrato por escrito, com a expressa manifestação de vontade da autora e sem a demonstração de qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude), não há falar em nulidade ou inexistência da contratação. Um negócio jurídico válido, eficaz e voluntariamente celebrado deve ser cumprido nos estritos termos pactuados, vigorando no ordenamento jurídico nacional o postulado da vinculação contratual e o Princípio da Conservação do Negócio Jurídico. Havendo instrumento contratual válido, eficaz e voluntariamente ajustado, caso o contratante entenda que não recebeu a respectiva contraprestação em dinheiro acordada, cabe-lhe pugnar pela cobrança do crédito ou pelo cumprimento da obrigação de entrega de coisa certa, e não pleitear a declaração de inexistência ou anulação de uma avença que efetivamente celebrou. O artigo 526 do Código Civil disciplina as vias de cobrança em situações de inadimplemento, cabendo à parte credora valer-se da via cognitiva ou executiva adequada (artigo 785 do CPC), o que demanda a demonstração cabal do inadimplemento da contraparte. Configurada a regularidade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos mensais averbados para quitação das prestações devidas, resta caracterizado o exercício regular de direito pela instituição bancária, a teor do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, descaracterizada a prática de qualquer conduta ilícita por parte do réu, inexiste dever de restituir valores (seja de forma simples ou em dobro), bem como não há falar em reparação por danos morais, ante a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil albergados nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência operada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Em homenagem aos princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processual, interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, determino à Secretaria que proceda à intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Apresentada apelação adesiva, intime-se o adverso para resposta. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens deste Juízo, independentemente de novo juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do CPC, vindo os autos conclusos na sequência. Publique-se. 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