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0801017-64.2025.8.14.0109

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Garrafão do Norte · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801017-64.2025.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR: MARIA NAZARE LOPES REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. MARIA NAZARÉ LOPES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, alegando que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sem sua anuência, sob a rubrica “BINCLUB”, totalizando R$ 247,60, no período de 03/07/2023 a 02/10/2023, porém afirma inexistir qualquer relação jurídica com a requerida. Em ID 158056861 foi proferida decisão por meio da qual foi recebida a petição inicial, concedida à parte autora a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citada por meio de carta postal com aviso de recebimento (ID 170389792), certificou-se que a parte requerida não apresentou contestação (ID 173400599), o que ensejou a decretação da revelia (ID 173626280) e a manifestação da parte autora pugnando pela procedência dos pedidos (ID 174328567). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, frise-se estar evidenciada a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora hipossuficiente em relação à demandada. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que incumbia ao prestador de serviços comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, verificou-se que a empresa requerida, devidamente citada por meio carta postal com aviso de recebimento, deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar defesa, o que enseja a decretação da REVELIA, com todos os seus efeitos, inclusive, a presunção de veracidade das alegações autorais. De tal arte, considerando-se a REVELIA outrora declarada e a inexistência de qualquer documento que possa evidenciar a anuência da parte autora nos referidos descontos, há que se reputar indevidas as referidas cobranças. Preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Ademais, tendo sido demonstrada a falha na prestação de serviços ante a não comprovação da regularidade da contratação, há que se reconhecer que a parte autora faz jus à reparação por dano moral presumido. Esclareço, por oportuno, que para a fixação do quantum indenizatório esta Magistrada adota principalmente (mas não somente) análise acurada sobre os seguintes critérios: a quantidade de contratos indevidos bem como o valor de cada contratação; se houve abalo no crédito do consumidor decorrente de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito; se houve tentativa de resolução da controvérsia na via administrativa; se o autor contribuiu de alguma forma para a ocorrência de fraude bem como a existência de outras demandas nas quais figurem a mesma parte autora e o mesmo réu. Nesse contexto, considero que indenização por dano moral no importe de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) constitui em retribuição compatível com a falha na prestação do serviço, se mostra suficiente para a reparação do prejuízo sofrido pela parte autora e, ao mesmo tempo, ônus suficientemente relevante para estimular o requerido a agir doravante com mais cautela e critério na solução dos incidentes ocorridos no curso das relações com seus clientes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) Condenar a requerida à restituição em dobro do valor debitado indevidamente da conta bancária da parte autora, perfazendo o montante de R$ 495,20 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) a título de danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); c) condeno a parte requerida a pagar indenização no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a título de DANOS MORAIS, sobre a qual deverá incidir juros de mora e correção monetária pelo INPC, a partir da data do presente arbitramento. Via de consequência, julgo EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais OU havendo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à instância recursal competente. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte

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