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0801017-22.2025.8.10.0062

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Vitorino Freire

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA PROCESSO Nº 0801017-22.2025.8.10.0062 REQUERENTE(S): ANTONIO JOSE DA SILVA SANTOS REQUERIDO(S): AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizado por ANTONIO JOSE DA SILVA SANTOS contra AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, todos já qualificados. A primeira tentativa de citação da parte requerida restou infrutífera, com a informação de que a destinatária havia se mudado. Em audiência realizada em 14/07/2025, a advogada da parte autora foi intimada para indicar novo endereço da demandada, providência posteriormente atendida no Id 156921627. Determinada nova tentativa de citação no endereço indicado, o expediente novamente retornou sem cumprimento, também com a informação “mudou-se”, conforme Id 171957550. Em audiência realizada em 02/02/2026, à qual compareceram a parte autora e sua advogada, foi concedido novo prazo de 05 (cinco) dias para indicação de endereço atualizado da requerida, conforme deliberação constante do Id 171959482. Decorrido o prazo sem manifestação, a inércia foi certificada no Id 185248089. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por sua vez, o art. 239 do CPC estabelece que a citação válida é indispensável à validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. No caso, apesar das diligências realizadas em dois endereços distintos, não foi possível promover a citação válida da parte requerida. Após a segunda tentativa frustrada, a parte autora e sua advogada compareceram à audiência realizada em 02/02/2026, ocasião em que foi expressamente determinada a indicação de novo endereço da demandada no prazo de 05 (cinco) dias. Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado no Id 185248089. A indicação de endereço hábil à citação da parte requerida constitui providência indispensável ao prosseguimento da demanda, uma vez que a ausência de citação impede a formação válida da relação processual e, consequentemente, o desenvolvimento regular do processo. Ressalte-se que a hipótese não se confunde com abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III, do CPC. Trata-se de ausência de pressuposto processual, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo, razão pela qual não se exige a intimação pessoal prevista no § 1º do referido artigo. Assim, tendo sido oportunizada à parte autora a adoção da providência necessária à viabilização da citação, sem que a determinação judicial fosse atendida, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida da parte requerida e, consequentemente, de formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu advogado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire

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