2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo:0801016-65.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGOR BARCELOS LUIZ RANGEL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de água em seu imóvel. Sustenta o autor que se encontra privado do abastecimento de água, embora adimplente com as faturas, afirmando ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, sem êxito. Em análise dos documentos que acompanham a inicial, verifico que as faturas apresentadas registram comopagasas referências anteriores, havendo, inclusive, comprovantes de pagamento em favor da concessionária. Embora os documentos não permitam, neste momento de cognição sumária, concluir de forma absolutamente inequívoca acerca da causa da interrupção, conferem plausibilidade à alegação de que o autor não possui débito vencido que, em princípio, pudesse justificar a suspensão do serviço. Ademais, os protocolos apresentados demonstram que houve procura da concessionária para solução administrativa da questão. O perigo de dano também se mostra presente, pois o fornecimento de água constitui serviço público essencial, sendo certo que a manutenção de eventual interrupção, caso efetivamente existente, poderá comprometer necessidades básicas do consumidor e de sua família. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, bem como a tutela específica assegurada pelo art. 84 do CDC. DEFIRO, pois, a tutela de urgência, para determinar que a parte ré,caso o fornecimento permaneça interrompido, providencie oimediato restabelecimento do abastecimento de água no imóvel indicado na inicial, no prazo máximo de24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência desta decisão. Fixo multa diária deR$ 200,00 (duzentos reais)para hipótese de descumprimento, limitada, inicialmente, aR$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor, caso se mostre insuficiente à efetivação da medida. Deverá a ré, ainda,abster-se de interromper o fornecimento de água em razão das faturas comprovadamente quitadas que instruem a presente demanda, sem prejuízo da adoção das medidas legalmente cabíveis em relação a eventual débito diverso, regularmente constituído. Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento. Verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo. A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual que busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços. Entendo que a mesma deverá ser deferida no caso sob exame, conforme requerida pela parte autora. Nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023 a citação e intimação das partes poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, dentro ou fora da Comarca, devendo o mandado conter o telefone ou endereço eletrônico da parte. Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo. Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado COJES 8.15.3). Com a contestação, havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação em 05 dias. Inexistindo preliminares, retornem ao gabinete do Juízo. ITAOCARA, 14 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular