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Processo 0801016-65.2024.8.14.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O C. STJ, no âmbito dos REsps 2233662/PE e 2233539/PE (Tema Repetitivo nº 1.436), determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia delimitada nos seguintes termos: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). No caso concreto, a parte autora impugna cobrança fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela concessionária ré por alegado desvio de energia, questionando a recuperação de consumo e buscando impedir o corte do fornecimento de energia. Tal discussão coincide com controvérsia delimitada no precedente em tela. Diante da pertinência temática entre o presente feito e a matéria objeto de afetação no Tema Repetitivo nº. 1.436 do STJ, determino a suspensão do processo e a remessa dos autos à Secretaria da UPJ, onde deverão ficar acautelados até a definição da tese jurídica a ser aplicada. Havendo julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.436, retornem os autos conclusos. Retire-se o processo da pauta de julgamento da 15ª Sessão Presencial/Videoconferência do dia 16.09.2026. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente.

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