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0801016-42.2026.8.10.0049

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801016-42.2026.8.10.0049 Autor(a): JESSE RODRIGUES DINIZ FILHO AL 18, 8, QD 28, PARANÃ, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE MOREIRA SENA - MA25241 Ré(u): BANCO BRADESCO SA AVENIDA 15, SN, MAIOBÃO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimos bancários, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Jesse Rodrigues Diniz Filho em face do Banco Bradesco S.A., com pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes das operações impugnadas. A parte autora sustenta que foram realizados, sem sua autorização, quatro empréstimos pessoais em sua conta bancária, seguidos de transferências via PIX para terceiros. Após o contraditório prévio, a instituição financeira apresentou contestação e documentos, enquanto a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos apresentados pela parte autora, especialmente o boletim de ocorrência e o protocolo de contestação administrativa, não são suficientes, por si sós, para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a alegada fraude. Por outro lado, a instituição financeira juntou extratos bancários, cédulas de crédito bancário e registros eletrônicos de acesso, indicando que as operações foram realizadas por meio do aplicativo bancário, mediante utilização dos mecanismos de autenticação vinculados à conta da parte autora, com posterior disponibilização e movimentação dos valores. Embora tais documentos não afastem definitivamente a possibilidade de fraude, evidenciam controvérsia fática que demanda maior dilação probatória, não sendo possível, neste momento, reconhecer a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não apresentou réplica nem impugnou especificamente os elementos juntados com a contestação, apesar de devidamente intimada. O boletim de ocorrência constitui documento de natureza unilateral e demonstra apenas que a parte autora comunicou os fatos à autoridade policial, não servindo, isoladamente, como prova da inexistência das contratações. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da medida é necessário, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam produzidos elementos probatórios adicionais. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando a juntada posterior de petição e documentos nos IDs 189665501 e 189665502, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos supervenientes, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar

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