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Processo 0801016-33.2026.8.15.0201

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2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801016-33.2026.8.15.0201 [Contratos Bancários]. AUTOR: SANDRO MAXIMO DOS SANTOS. REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Vistos, etc. SANDRO MÁXIMO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional em face do BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado (ID 159617509). Em sua petição inicial, o autor alegou ter firmado, em 19 de fevereiro de 2026, contrato de financiamento de veículo sob a modalidade de Cédula de Crédito Bancário nº 891041905, para aquisição de veículo Hyundai IX35, no montante líquido de R$ 55.000,00 e total financiado de R$ 58.735,43, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.592,87 (ID 159617509 - fls. 4/6 e ID 159617521). Afirmou a cobrança de juros remuneratórios abusivos e divergentes da taxa acordada, anatocismo/capitalização de juros, e a ilegalidade das tarifas embutidas no financiamento, tais como tarifa de avaliação do bem (R$ 444,00), registro de contrato (R$ 104,57) e tarifa de cadastro (R$ 1.299,00) (ID 159617509 - fls. 7/11). Requereu, em sede liminar, a emissão de boletos com base no valor incontroverso de R$ 1.531,34, a abstenção de negativação e a manutenção na posse do veículo; e, no mérito, o recálculo do saldo devedor e das prestações, além da repetição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior (ID 159617509 - fls. 13/15). Proferida decisão interlocutória (ID 161336488) que indeferiu a tutela de urgência e deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Regularmente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (ID 163920479), arguindo preliminarmente indícios de advocacia predatória/massiva com requerimento de expedição de mandado de constatação e ofícios aos órgãos de classe, incompetência territorial, utilização de jurisprudência supostamente adulterada/inexistente e impugnou a justiça gratuita deferida (ID 163920479 - fls. 2/7). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade das taxas de juros pactuadas (1,73% ao mês e 22,90% ao ano, inferiores à taxa média divulgada pelo BACEN), a validade da capitalização diária e mensal expressamente convencionada, e a higidez da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro de contrato, juntando aos autos o contrato assinado eletronicamente com biometria facial, tela do gravame no SNG e laudo de vistoria veicular, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 163920479 - fls. 8/21, ID 163920482, ID 163920483, ID 163920485 e ID 163920481). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 165424917), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os termos e fundamentos postos na exordial (ID 165424917 - fls. 1/16). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 165703946), a parte autora peticionou informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 167463088), restando decorrido o prazo da instituição financeira demandada (ID 167463088 e ID 165703946). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda versa predominantemente sobre matéria de direito e prova documental já carreada, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência ou prova pericial contábil. A análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais, especialmente as relativas a juros remuneratórios, capitalização e tarifas bancárias, pode ser feita por meio da interpretação do instrumento contratual e da comparação das taxas pactuadas com os parâmetros regulamentares. A intervenção judicial para coibir eventuais práticas abusivas não demanda a realização de cálculos complexos que justifiquem a prova técnica neste momento processual. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares e Prejudiciais Suscitadas na Contestação Quanto à preliminar de incompetência territorial arguida pelo banco promovido, não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor propor a demanda perante o foro do seu domicílio, consoante a regra do artigo 101, inciso I, do CDC. Tendo o autor demonstrado residir na Comarca de Ingá/PB (ID 159617518), é competente este juízo. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que a benesse foi deferida na decisão de ID 161336488, após apresentação de extratos, declaração de imposto de renda e balanço financeiro juntados pelo autor (ID 161076900 e seguintes). O promovido, por sua vez, limitou-se a reiterar impugnação genérica sem trazer aos autos qualquer fato novo ou elemento documental concreto capaz de desconstituir a presunção e os comprovantes de hipossuficiência econômica colacionados, razão pela qual se mantém o benefício. Em relação às alegações de litigância predatória/atuação massiva, desnecessária a expedição de mandado de constatação ou expedição de ofícios, visto que a procuração específica e os documentos pessoais foram regularizados aos autos, não havendo indício objetivo de fraude processual ou desconhecimento da parte demandante acerca da lide em curso. Por fim, no que tange à indicação de jurisprudência imprecisa na petição inicial, tal circunstância, embora revele imprecisão técnica na fundamentação apresentada pela causídica, não enseja, por si só, a extinção do processo ou a aplicação imediata de sanção por litigância de má-fé, devendo a questão ser solucionada no âmbito do próprio exame do mérito por este Juízo. Rejeito, pois, as preliminares. Do Mérito 1. Dos Juros Remuneratórios e Liberdade Contratual O promovente pede a revisão dos juros remuneratórios por considerá-los excessivos, pretendendo a alteração das parcelas. No entanto, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto na Lei da Usura, conforme a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. A liberdade contratual deve ser respeitada. No caso, a Cédula de Crédito Bancário formalizada em 19 de fevereiro de 2026 fixou taxas de juros de 1,73% ao mês e 22,90% ao ano (ID 159617521 - fl. 3 e ID 163920485 - fl. 3). Conforme dados históricos oficiais do Banco Central do Brasil para operações de crédito de aquisição de veículos realizadas com pessoas físicas em fevereiro de 2026, a taxa média praticada pelo mercado situou-se em torno de 2,03% ao mês e 27,28% ao ano, patamar inclusive superior ao pactuado na avença sub examine. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, à luz das peculiaridades do caso concreto, a abusividade da taxa pactuada, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No referido precedente, a Ministra Nancy Andrighi fez referência a julgados que consideraram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, ressaltando, contudo, que tais parâmetros não constituem critério matemático rígido para a caracterização da abusividade. Assim, a mera circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não conduz, por si só, ao reconhecimento de abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância substancial, considerada à luz das particularidades da contratação. No caso concreto, não restou comprovada a alegada abusividade dos juros remuneratórios. Ao contrário, a taxa pactuada encontra-se abaixo do parâmetro indicado pela parte autora e próxima à média praticada no mercado para operações da mesma natureza, não se evidenciando discrepância substancial apta a justificar a intervenção judicial no contrato. Desse modo, ausente demonstração de abusividade, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes. 2. Da Capitalização de Juros com Previsão Expressa A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, com base na MP 2.170-36/2001 e na Lei nº 10.931/2004, desde que prevista no contrato. As Súmulas 539 e 541 do STJ estabelecem que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando pactuação expressa da capitalização. No contrato em questão, a taxa mensal de 1,73% multiplicada por 12 resulta em 20,76%, enquanto a taxa anual expressamente prevista é de 22,90% (ID 159617521 - fl. 3). Essa diferença demonstra a incidência da capitalização mensal, havendo, ademais, pactuação expressa no quadro de juros (cláusula G1) com taxa diária informada de 0,0571% ao dia. Assim, a cobrança é legal por estar expressamente prevista no instrumento assinado pelo autor. 3. Das Tarifas Bancárias (Cadastro, Avaliação do Bem e Registro do Contrato) No tocante às tarifas contratuais impugnadas pelo demandante, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.251.331/RS e o REsp 1.578.553/SP (submetidos à sistemática dos recursos repetitivos), consolidou as balizas de legitimidade das cobranças. A Tarifa de Cadastro (cobrada no valor de R$ 1.299,00) encontra amparo na Súmula 566 do STJ, segundo a qual, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, é lícita a sua estipulação no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, hipótese verificada no presente financiamento originário (ID 159617521 - fl. 2). Por sua vez, quanto à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 444,00) e às despesas com Registro de Contrato (R$ 104,57), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vinculante aplicável ao caso no julgamento do Tema Repetitivo 958: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP No caso em apreço, o banco requerido logrou demonstrar a efetiva prestação dos serviços: a avaliação do veículo encontra-se plenamente comprovada pelo laudo de autovistoria técnica juntado aos autos, com descrição do estado da lataria, mecânica e pneus (ID 163920483 - fls. 1/2); e a realização do registro do contrato/gravame perante o órgão de trânsito está documentalmente atestada pela certidão do Sistema Nacional de Gravames (SNG) e certidão do DETRAN-PB (ID 163920485 - fl. 1 e ID 159617522). Outrossim, os valores cobrados não se revelam exorbitantes e guardam estrita consonância com a praxe mercadológica, não se vislumbrando onerosidade excessiva. Não havendo contratação de TAC/TEC nem de seguros na Cédula de Crédito Bancário originária (ID 159617521 - fl. 2), restam incólumes as cláusulas pactuadas. 4. Dos Encargos Moratórios e Comissão de Permanência A cobrança dos encargos previstos para o período de inadimplência foi ajustada em estrita conformidade com a legislação e com os verbetes sumulares dos Tribunais Superiores. O contrato previu multa moratória limitada ao patamar legal de 2% (art. 52, § 1º, do CDC) e juros de mora (ID 159617521 - fl. 2). Inexiste cobrança cumulada abusiva de comissão de permanência com outros encargos moratórios, permanecendo válida a disciplina contratual do inadimplemento. 5. Da Repetição do Indébito Quanto à repetição do indébito pretendida na exordial, como não foi reconhecida qualquer ilegalidade ou má-fé na conduta do banco demandado, inexistem valores a serem devolvidos, seja de forma simples ou em dobro. A cobrança seguiu estritamente o que foi pactuado sob a égide da liberdade contratual e da boa-fé objetiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita deferida nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, 15 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801016-33.2026.8.15.0201 [Contratos Bancários]. AUTOR: SANDRO MAXIMO DOS SANTOS. REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Vistos, etc. SANDRO MÁXIMO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional em face do BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado (ID 159617509). Em sua petição inicial, o autor alegou ter firmado, em 19 de fevereiro de 2026, contrato de financiamento de veículo sob a modalidade de Cédula de Crédito Bancário nº 891041905, para aquisição de veículo Hyundai IX35, no montante líquido de R$ 55.000,00 e total financiado de R$ 58.735,43, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.592,87 (ID 159617509 - fls. 4/6 e ID 159617521). Afirmou a cobrança de juros remuneratórios abusivos e divergentes da taxa acordada, anatocismo/capitalização de juros, e a ilegalidade das tarifas embutidas no financiamento, tais como tarifa de avaliação do bem (R$ 444,00), registro de contrato (R$ 104,57) e tarifa de cadastro (R$ 1.299,00) (ID 159617509 - fls. 7/11). Requereu, em sede liminar, a emissão de boletos com base no valor incontroverso de R$ 1.531,34, a abstenção de negativação e a manutenção na posse do veículo; e, no mérito, o recálculo do saldo devedor e das prestações, além da repetição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior (ID 159617509 - fls. 13/15). Proferida decisão interlocutória (ID 161336488) que indeferiu a tutela de urgência e deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Regularmente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (ID 163920479), arguindo preliminarmente indícios de advocacia predatória/massiva com requerimento de expedição de mandado de constatação e ofícios aos órgãos de classe, incompetência territorial, utilização de jurisprudência supostamente adulterada/inexistente e impugnou a justiça gratuita deferida (ID 163920479 - fls. 2/7). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade das taxas de juros pactuadas (1,73% ao mês e 22,90% ao ano, inferiores à taxa média divulgada pelo BACEN), a validade da capitalização diária e mensal expressamente convencionada, e a higidez da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro de contrato, juntando aos autos o contrato assinado eletronicamente com biometria facial, tela do gravame no SNG e laudo de vistoria veicular, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 163920479 - fls. 8/21, ID 163920482, ID 163920483, ID 163920485 e ID 163920481). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 165424917), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os termos e fundamentos postos na exordial (ID 165424917 - fls. 1/16). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 165703946), a parte autora peticionou informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 167463088), restando decorrido o prazo da instituição financeira demandada (ID 167463088 e ID 165703946). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda versa predominantemente sobre matéria de direito e prova documental já carreada, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência ou prova pericial contábil. A análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais, especialmente as relativas a juros remuneratórios, capitalização e tarifas bancárias, pode ser feita por meio da interpretação do instrumento contratual e da comparação das taxas pactuadas com os parâmetros regulamentares. A intervenção judicial para coibir eventuais práticas abusivas não demanda a realização de cálculos complexos que justifiquem a prova técnica neste momento processual. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares e Prejudiciais Suscitadas na Contestação Quanto à preliminar de incompetência territorial arguida pelo banco promovido, não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor propor a demanda perante o foro do seu domicílio, consoante a regra do artigo 101, inciso I, do CDC. Tendo o autor demonstrado residir na Comarca de Ingá/PB (ID 159617518), é competente este juízo. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que a benesse foi deferida na decisão de ID 161336488, após apresentação de extratos, declaração de imposto de renda e balanço financeiro juntados pelo autor (ID 161076900 e seguintes). O promovido, por sua vez, limitou-se a reiterar impugnação genérica sem trazer aos autos qualquer fato novo ou elemento documental concreto capaz de desconstituir a presunção e os comprovantes de hipossuficiência econômica colacionados, razão pela qual se mantém o benefício. Em relação às alegações de litigância predatória/atuação massiva, desnecessária a expedição de mandado de constatação ou expedição de ofícios, visto que a procuração específica e os documentos pessoais foram regularizados aos autos, não havendo indício objetivo de fraude processual ou desconhecimento da parte demandante acerca da lide em curso. Por fim, no que tange à indicação de jurisprudência imprecisa na petição inicial, tal circunstância, embora revele imprecisão técnica na fundamentação apresentada pela causídica, não enseja, por si só, a extinção do processo ou a aplicação imediata de sanção por litigância de má-fé, devendo a questão ser solucionada no âmbito do próprio exame do mérito por este Juízo. Rejeito, pois, as preliminares. Do Mérito 1. Dos Juros Remuneratórios e Liberdade Contratual O promovente pede a revisão dos juros remuneratórios por considerá-los excessivos, pretendendo a alteração das parcelas. No entanto, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto na Lei da Usura, conforme a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. A liberdade contratual deve ser respeitada. No caso, a Cédula de Crédito Bancário formalizada em 19 de fevereiro de 2026 fixou taxas de juros de 1,73% ao mês e 22,90% ao ano (ID 159617521 - fl. 3 e ID 163920485 - fl. 3). Conforme dados históricos oficiais do Banco Central do Brasil para operações de crédito de aquisição de veículos realizadas com pessoas físicas em fevereiro de 2026, a taxa média praticada pelo mercado situou-se em torno de 2,03% ao mês e 27,28% ao ano, patamar inclusive superior ao pactuado na avença sub examine. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, à luz das peculiaridades do caso concreto, a abusividade da taxa pactuada, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No referido precedente, a Ministra Nancy Andrighi fez referência a julgados que consideraram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, ressaltando, contudo, que tais parâmetros não constituem critério matemático rígido para a caracterização da abusividade. Assim, a mera circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não conduz, por si só, ao reconhecimento de abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância substancial, considerada à luz das particularidades da contratação. No caso concreto, não restou comprovada a alegada abusividade dos juros remuneratórios. Ao contrário, a taxa pactuada encontra-se abaixo do parâmetro indicado pela parte autora e próxima à média praticada no mercado para operações da mesma natureza, não se evidenciando discrepância substancial apta a justificar a intervenção judicial no contrato. Desse modo, ausente demonstração de abusividade, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes. 2. Da Capitalização de Juros com Previsão Expressa A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, com base na MP 2.170-36/2001 e na Lei nº 10.931/2004, desde que prevista no contrato. As Súmulas 539 e 541 do STJ estabelecem que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando pactuação expressa da capitalização. No contrato em questão, a taxa mensal de 1,73% multiplicada por 12 resulta em 20,76%, enquanto a taxa anual expressamente prevista é de 22,90% (ID 159617521 - fl. 3). Essa diferença demonstra a incidência da capitalização mensal, havendo, ademais, pactuação expressa no quadro de juros (cláusula G1) com taxa diária informada de 0,0571% ao dia. Assim, a cobrança é legal por estar expressamente prevista no instrumento assinado pelo autor. 3. Das Tarifas Bancárias (Cadastro, Avaliação do Bem e Registro do Contrato) No tocante às tarifas contratuais impugnadas pelo demandante, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.251.331/RS e o REsp 1.578.553/SP (submetidos à sistemática dos recursos repetitivos), consolidou as balizas de legitimidade das cobranças. A Tarifa de Cadastro (cobrada no valor de R$ 1.299,00) encontra amparo na Súmula 566 do STJ, segundo a qual, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, é lícita a sua estipulação no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, hipótese verificada no presente financiamento originário (ID 159617521 - fl. 2). Por sua vez, quanto à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 444,00) e às despesas com Registro de Contrato (R$ 104,57), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vinculante aplicável ao caso no julgamento do Tema Repetitivo 958: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP No caso em apreço, o banco requerido logrou demonstrar a efetiva prestação dos serviços: a avaliação do veículo encontra-se plenamente comprovada pelo laudo de autovistoria técnica juntado aos autos, com descrição do estado da lataria, mecânica e pneus (ID 163920483 - fls. 1/2); e a realização do registro do contrato/gravame perante o órgão de trânsito está documentalmente atestada pela certidão do Sistema Nacional de Gravames (SNG) e certidão do DETRAN-PB (ID 163920485 - fl. 1 e ID 159617522). Outrossim, os valores cobrados não se revelam exorbitantes e guardam estrita consonância com a praxe mercadológica, não se vislumbrando onerosidade excessiva. Não havendo contratação de TAC/TEC nem de seguros na Cédula de Crédito Bancário originária (ID 159617521 - fl. 2), restam incólumes as cláusulas pactuadas. 4. Dos Encargos Moratórios e Comissão de Permanência A cobrança dos encargos previstos para o período de inadimplência foi ajustada em estrita conformidade com a legislação e com os verbetes sumulares dos Tribunais Superiores. O contrato previu multa moratória limitada ao patamar legal de 2% (art. 52, § 1º, do CDC) e juros de mora (ID 159617521 - fl. 2). Inexiste cobrança cumulada abusiva de comissão de permanência com outros encargos moratórios, permanecendo válida a disciplina contratual do inadimplemento. 5. Da Repetição do Indébito Quanto à repetição do indébito pretendida na exordial, como não foi reconhecida qualquer ilegalidade ou má-fé na conduta do banco demandado, inexistem valores a serem devolvidos, seja de forma simples ou em dobro. A cobrança seguiu estritamente o que foi pactuado sob a égide da liberdade contratual e da boa-fé objetiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita deferida nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, 15 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito

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