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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801016-03.2026.8.20.5113 AUTOR: DANIEL MARIANO CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DANIEL MARIANO CAVALCANTE em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora questiona a legalidade de descontos realizados em sua conta bancária a título de "pacote de serviço prioritário", alegando jamais ter contratado tais serviços. Requereu, ainda, a condenação da parte promovida ao pagamento de danos materiais e morais. Decisão deferindo a justiça gratuita e não concedida a antecipação de tutela, vide ID. 183785283. Citado, o requerido apresentou contestação (Id nº 186718386) defendendo, em suma, a legalidade da contratação, apresentando posteriormente termo de adesão assinado de Id nº 191271607. A parte autora ofereceu réplica rechaçando as preliminares e defendendo a incidência do prazo prescricional decenal, vide ID 189497316. Instadas sobre provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial (Id nº 191629477) e a parte ré se manteve inerte. Instadas a especificar provas, o banco réu requereu a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução, ao passo que a requerente reiterou a nulidade do contrato por falta de conformidade técnica e pleiteou a realização de perícia. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC. DA PRELIMINAR: A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. Rejeito a preliminar. B) QUANTO À INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar suscitada por entender que a petição inicial preenche minimamente os requisitos legais e, também, pela presença, nos autos, dos documentos essenciais à propositura da ação. C) DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, a instituição financeira impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: A) DA PRESCRIÇÃO Com efeito, violado o direito surge a pretensão, o qual pode ser fulminado pela prescrição (Código Civil, artigo 189). No âmbito das relações de consumo, a prescrição para a reparação dos danos ocorre em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento de sua ocorrência e autoria, conforme previsão do artigo 27, do CDC, que assim prevê: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” A hipótese em análise versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário recebido pela autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Diante disso, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMA COBRANÇA. CONTRATO EM VIGOR. DECADÊNCIA AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO.VALIDADE DO NEGÓCIO. - Aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC na hipótese em que o consumidor busca a reparação em face da instituição financeira por cobranças indevidas em seu benefício previdenciário fundadas em cartão de crédito consignado - Não se aplica a disposição contida no art. 178, inciso II, do Código Civil uma vez que a relação jurídica debatida nos autos diz respeito a contrato de trato sucessivo, sem prazo final preestabelecido - Não comprovado vício formal ou de consentimento não há que falar em invalidade do negócio jurídico referente à contratação de cartão de crédito consignado - Não havendo prova da conduta ilícita por parte do banco requerido, estão ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil, e de repetição do indébito, ou indenização pela prática de alegado dano moral, face à ausência de cobrança indevida. (TJ-MG - AC: 50016666620228130672, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 16/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Por tais considerações, rejeito a prejudicial suscitada. B) DA DECADÊNCIA A preliminar de prejudicial de mérito por decadência do direito de agir deve ser rejeitada, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso em análise, não se aplica a decadência enquanto o contrato estiver em vigor. Nesses casos, enquanto perdurar a prática supostamente lesiva e houver continuidade dos descontos mensais, renova-se o prazo para a propositura de ação judicial. Portanto, considerando que os descontos contestados pelo autor permanecem em curso e o contrato se mantém vigente, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito de ação. O direito do consumidor de pleitear a reparação pelos valores indevidamente cobrados permanece resguardado, até que haja a cessação efetiva dos referidos descontos. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova já foi devidamente apreciado na decisão liminar, ao ID 183785283, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas referentes pelo qual deverá o demandado anexar as provas da legalidade/regularidade da contratação descrita na inicial, uma vez que seria incoerente com os princípios processuais e consumeristas encarregar o demandante na produção da referida prova, quando resta patente sua hipossuficiência técnica. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora. Ocorre que, a prova essencial ao deslinde da controvérsia reside na comprovação documental de que a parte autora anuiu à contratação dos seguros. Assim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato que dependa da oitiva da autora para ser esclarecida. A controvérsia central (existência ou não do contrato) é de natureza documental, e os fatos, se provados, o serão por meio de documento, conforme o art. 443, II, do CPC, tal como é a hipótese dos autos. O depoimento pessoal da autora em nada contribuiria para a resolução da lide. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A autenticidade da assinatura aposta no contrato de adesão apresentado pela instituição financeira; 2. A efetiva prestação e fruição dos serviços tarifados pela parte consumidora; 3. A existência de ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito (forma simples ou em dobro) e a configuração de danos morais indenizáveis. DA PRODUÇÃO DE PROVAS (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA) Diante da impugnação categórica da assinatura por parte da autora, que afirma jamais ter assinado o contrato, a prova pericial mostra-se indispensável para o deslinde do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, devidamente saneado o processo, nos termos do art. 357, CPC, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL suscitadas pelo réu, fixo os pontos controvertidos acima delineados e DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica, ao passo que determino o cumprimento das seguintes providências: a) Proceda com o sorteio do perito, preferencialmente dentre os cadastrados no NUPEJ (Área 6 – Identificação – Subárea 6.1 - Grafotecnia) que, após concordar com o encargo, deve informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários e se o contrato e os documentos pessoais da parte autora são suficientes para a elaboração. Caso seja necessária mais alguma diligência, fica a Secretaria autorizada, por meio de ato ordinatório, a proceder com a intimação das partes para cumprimento, devendo os autos virem conclusos caso haja algum descumprimento. Em seguida, intime-se o banco requerido para juntar o comprovante de pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de encargo que lhe compete, nos moldes do art. 429, II, CPC. Caso não haja impugnação ao valor dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistentes técnicos, devendo a Secretaria prosseguir com os atos necessários à realização da prova, independente de conclusão. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Caso contrário, encaminhe-se cópia dos documentos requisitados pelo perito, enviando a quesitação das partes e do Juízo, que seguem abaixo: (1º) As assinaturas constantes nos documentos questionados, de Id n° 191271607, são autênticas face aos padrões da parte autora? Fundamentar. (2º) As assinaturas constantes no documento questionado foram alvo de alteração? Especificar. (3º) Existe identidade gráfica entre as digitais apostas no padrão colhido em sede de pericial e aquelas apostas no documento questionado? Fundamentar. Juntado o laudo, expeça-se o competente alvará em benefício do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, conclusos para sentença. Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)