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0801015-86.2024.8.15.0211

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 07 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801015-86.2024.8.15.0211 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTES : Levi Domingos dos Santos; e Selmira Pereira da Silva Domingos ADVOGADOS : Marily Miguel Porcino - OAB/PB 19.159; e Diego Leite Guimarães - OAB/PB 23.587 APELADO : Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB ADVOGADOS : Antônio Alves de Araújo - OAB/PB 7.621; e Mikaely de Oliveira Alves - OAB/PB 32.913 Ementa: Direito administrativo e civil. Apelação cível. Responsabilidade civil do estado. Acidente de trânsito em rodovia estadual. Colisão de motocicleta com semovente solto na pista. Dever de conservação e segurança viária. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco administrativo. Rodovia em boas condições de conservação e trafegabilidade. Ausência de prévia ciência sobre a presença de animais. Embriaguez alcoólica grave do condutor. Alcoolemia de 4,4 g/l. Culpa exclusiva da vítima. Rompimento do nexo causal. Danos morais e materiais e pensionamento indevidos. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos genitores de vítima fatal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais e de pensionamento civil formulados em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB, em razão de acidente ocorrido na Rodovia Estadual PB-386, decorrente da colisão entre a motocicleta conduzida pela vítima e semovente solto na pista. Os apelantes sustentam a responsabilidade objetiva da autarquia pela segurança da rodovia, a omissão decorrente da presença do animal e da ausência de cercas e defensas e a existência de inconsistências no laudo toxicológico que constatou alcoolemia de 4,4 g/L. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a presença de semovente na Rodovia Estadual PB-386 caracteriza omissão imputável ao DER/PB e estabelece nexo causal suficiente para sua responsabilização objetiva pelo acidente fatal; (ii) estabelecer se o laudo toxicológico oficial, que constatou concentração de 4,4 g/L de etanol no sangue do motociclista, constitui prova válida da grave embriaguez do condutor; e (iii) determinar se a condução da motocicleta nesse estado configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal entre eventual omissão estatal e o resultado danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público segue a teoria do risco administrativo e exige conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal direto e imediato, admitindo excludentes capazes de romper a relação de causalidade, entre elas a culpa exclusiva da vítima. 4. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente pelos danos decorrentes de ação, omissão ou erro na execução e manutenção dos serviços destinados a assegurar o trânsito seguro, sem que isso os transforme em garantidores universais de todos os eventos ocorridos nas rodovias. 5. O dever estatal de fiscalização e segurança viária não impõe ao DER/PB a presença permanente e ininterrupta de agentes ao longo de toda a malha rodoviária para impedir o ingresso esporádico e imprevisível de animais pertencentes a terceiros, cuja guarda e confinamento competem originariamente ao proprietário ou detentor. 6. O laudo oficial de exame do local do acidente demonstra que o trecho da PB-386 se encontrava em boas condições de conservação e trafegabilidade, com leito asfáltico regular, pista seca e traçado reto, sem evidência de falha estrutural, buraco ou defeito do pavimento que tenha contribuído diretamente para o sinistro. 7. A inexistência de prévia ciência do DER/PB acerca da circulação de semoventes no local específico do acidente, associada às boas condições estruturais da rodovia, afasta a configuração de omissão específica na prestação do serviço de conservação viária. 8. O laudo toxicológico oficial, elaborado pelo Instituto de Polícia Científica da Paraíba mediante cromatografia gasosa e observância da cadeia de custódia, constata concentração de 4,4 g/L de etanol no sangue da vítima e não é infirmado por contraprova técnica produzida sob o contraditório. 9. A condução de motocicleta, durante a madrugada, com passageiro e sob concentração alcoólica de 4,4 g/L caracteriza extrema imprudência, pois compromete gravemente as funções neuromotoras, a coordenação, os reflexos, a vigilância visual e a capacidade de executar manobras evasivas ou defensivas, em afronta aos deveres de atenção e segurança previstos na legislação de trânsito. 10. A culpa exclusiva da vítima, demonstrada pela grave embriaguez do condutor e por sua aptidão para constituir causa determinante do acidente, rompe o nexo causal necessário à responsabilização objetiva do DER/PB e afasta o dever de indenizar. 11. A ausência de responsabilidade civil do ente público prejudica as pretensões de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas funerárias e pensionamento civil decorrentes do falecimento da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva da autarquia responsável pela conservação de rodovia estadual, fundada na teoria do risco administrativo, exige nexo causal entre a atuação ou omissão administrativa e o dano e pode ser afastada pela culpa exclusiva da vítima. 2. O dever de fiscalização e segurança viária não impõe à autarquia estadual a vigilância física permanente e ininterrupta de toda a malha rodoviária para impedir o ingresso esporádico e imprevisível de semoventes pertencentes a terceiros. 3. A condução de veículo sob grave embriaguez alcoólica, quando demonstrada como causa determinante e exclusiva do acidente, rompe o nexo causal e afasta o dever estatal de indenizar. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 936, 948 e 950; CTB, arts. 1º, § 3º, 28 e 165; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, caput e § 3º, 178, 487, I, 1.007, § 1º, e 1.009, caput; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 517; TJPB, Apelação Cível nº 0800165-57.2023.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 11.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804850-98.2024.8.15.0141, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 01.04.2026. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por LEVI DOMINGOS DOS SANTOS e SELMIRA PEREIRA DA SILVA DOMINGOS em face da sentença (ID 43555198) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga (ID 43555198 - Pág. 1/3), nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA – DER/PB, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, mediante o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Nas razões de seu inconformismo (ID 43555199), os Apelantes sustentam, em síntese, que: (i) os entes integrantes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente pela conservação e segurança das rodovias; (ii) a presença de semovente na pista de rolamento constitui omissão culposa e fato previsível gerador de responsabilidade do DER/PB; (iii) o laudo toxicológico de alcoolemia conteria inconsistências, porquanto a vítima teria pilotado a motocicleta por vários quilômetros antes do sinistro, o que tornaria incompatível o estado comatoso descrito teoricamente na literatura médica; e (iv) a ausência de cercas e defensas à margem da PB-386 foi o fator determinante para o acidente fatal. Com essas considerações, pugnaram pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pleitos de danos morais, materiais e pensionamento civil, com a inversão do ônus sucumbencial. O apelado DER/PB apresentou contrarrazões (ID 43555201), refutando as teses recursais e asseverando que: (i) a via pública encontrava-se em perfeito estado de conservação e sinalização; (ii) o laudo pericial oficial comprova de forma inconteste a gravíssima embriaguez da vítima fatal (4,4 g/L), revelando conduta manifestamente imprudente e caracterizadora de culpa exclusiva; e (iii) o nexo de causalidade foi integralmente rompido pela conduta da própria vítima, não havendo falar em dever de indenizar do Estado. Forte nessas premissas, pugnou pelo não conhecimento da apelação e, caso seja conhecida, pugnou pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença. Diante da desnecessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público na presente demanda indenizatória de cunho estritamente patrimonial entre partes capazes, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relato do essencial. D E C I D O O cerne da presente controvérsia recursal reside em analisar a responsabilidade civil do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB em decorrência de acidente automobilístico fatal na Rodovia Estadual PB-386, provocado pelo abalroamento entre motocicleta e semovente solto na pista, avaliando-se a higidez do acervo probatório oficial e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, decorrente da condução de veículo automotor sob estado de embriaguez alcoólica grave (alcoolemia de 4,4 g/L no sangue). DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o apelo é cabível, haja vista impugnar sentença terminativa de mérito que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com esteio no art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil. Constata-se, outrossim, a tempestividade da insurgência, a legitimidade das partes e o manifesto interesse recursal dos sucumbentes. Quanto ao preparo recursal, registra-se a sua dispensa, tendo em vista que os apelantes são beneficiários da gratuidade judiciária concedida na instância originária, benefício este que se estende a todos os atos do procedimento recursal, a teor do art. 98, caput, c/c art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Preenchidos, pois, todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação e passo ao exame do mérito recursal. MÉRITO A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos encontra assento constitucional no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispositivo que consagrou a teoria do risco administrativo como baliza mestra da obrigação ressarcitória estatal perante terceiros lesados. De acordo com o postulado constitucional do risco administrativo, a obrigação de reparar o dano causado prescinde da demonstração de elemento anímico culposo ou doloso imputável aos agentes públicos, exigindo-se, para a deflagração do dever de indenizar, a comprovação simultânea de três pressupostos indispensáveis, quais sejam, a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, o dano juridicamente tutelado suportado pela vítima e o nexo de causalidade direto e imediato entre o ato e o resultado lesivo. Nessa mesma esteira protetiva, o art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente que “os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”. Todavia, é imperioso registrar que a adoção da teoria do risco administrativo pela ordem constitucional brasileira não se confunde, sob hipótese alguma, com a teoria do risco integral, a qual apenas tem aplicação em situações excepcionalíssimas e expressamente contempladas na legislação, a exemplo do dano nuclear e do dano ambiental. Em sede de responsabilidade civil administrativa comum, a responsabilidade estatal é de natureza objetiva, porém passível de mitigação ou elisão integral, sempre que demonstrada a ocorrência de fatores que excluam a relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o evento danoso, quais sejam, o caso fortuito externo, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tratando-se de sinistro decorrente da presença imprevista de semovente em pista de rolamento de rodovia estadual, a pretensão indenizatória direcionada contra a autarquia responsável pela conservação da via pública (DER/PB) exige uma detida e prudente valoração sobre o alcance do dever de vigilância estatal. A Administração Pública não assume a condição de garantidora universal de todas as ocorrências havidas no leito das estradas, mormente quando se cuida de ingresso repentino de animal de propriedade de particular, cuja guarda e confinamento competem originariamente ao seu proprietário ou detentor, consoante a expressa dicção do art. 936 do Código Civil. A jurisprudência consagra o entendimento de que a responsabilidade da autarquia estadual de trânsito é afastada quando caracterizada a impossibilidade material de fiscalização ininterrupta de toda a malha rodoviária e presente excludente de nexo de causalidade. Vejamos: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL. VÍTIMA FATAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO DER/PB. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. CULPA DE TERCEIRO DONO DO ANIMAL. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE VIGILÂNCIA DE TODA A MALHA RODOVIÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A despeito de o DER/PB ter a obrigação de fiscalizar as rodovias estaduais, mantendo-as em condições de operação e com segurança, não é razoável exigir da autarquia estadual a fiscalização ininterrupta de todas as rodovias estaduais, com intuito de impedir o ingresso de animais na pista. A obrigação seria materialmente impossível e afrontaria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, deve ser mantida a Sentença que reconheceu a excludente de ilicitude.” (0800165-57.2023.8.15.0311, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 11/07/2024). (grifei) Com efeito, a obrigação de zelar pela segurança das rodovias estaduais deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da reserva do possível, sendo inviável exigir da autarquia demandada a presença física permanente e ininterrupta de agentes fiscalizadores ao longo de toda a extensão territorial da malha viária estadual para impedir o trânsito esporádico e imprevisível de animais pertencentes a terceiros particulares. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o trecho da Rodovia PB-386 onde ocorreu o sinistro, localizado no Sítio Boa Sorte, encontrava-se em boas condições de conservação e trafegabilidade, com leito asfáltico regular, pista seca e traçado sem curvas, conforme expressamente certificado no Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego com Vítima Fatal nº 01.04.07.062023.016521 (ID 43555188 - Pág. 2), lavrado pelo Núcleo de Criminalística do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba. Não restou evidenciada qualquer falha estrutural, cavidade ou defeito no pavimento asfáltico que pudesse ter comprometido a condução da motocicleta ou colaborado de modo direto para o desfecho do infortúnio, afastando-se, por conseguinte, a tese de omissão específica ou defeito na prestação do serviço de conservação viária imputável ao DER/PB. Deste modo, restando incontroverso que a autarquia estadual ré cumpriu satisfatoriamente com a manutenção estrutural da Rodovia PB-386 e não tendo sido cientificada previamente acerca da circulação de semoventes naquele local específico, não se pode erigir o ente público em segurador irrestrito dos riscos inerentes ao tráfego, impondo-se a investigação minuciosa das circunstâncias fáticas que ensejaram a colisão fatal, notadamente a conduta pessoal adotada pelo condutor do veículo automotor. Superada a premissa de que a responsabilidade estatal prescinde de culpa mas reclama nexo hígido, cumpre examinar minuciosamente a conduta praticada pela vítima fatal, FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA, e sua aptidão para configurar a excludente de culpa exclusiva, apta a romper a causalidade material. Compulsando detidamente os autos, constata-se a presença do Laudo de Quantificação de Etanol em Sangue nº 02.03.04.072023.017763 (ID 43555189), elaborado pelo Núcleo de Laboratório Forense de Campina Grande do Instituto de Polícia Científica da Paraíba. O exame pericial toxicológico, realizado por cromatografia gasosa de alta sensibilidade e com estrita observância da cadeia de custódia do vestígio biológico, atestou que o condutor da motocicleta apresentava uma concentração etílica de 4,4 g/L (quatro vírgula quatro gramas de etanol por litro de sangue) no momento do óbito. A ciência médico-legal e a toxicologia forense demonstram que uma taxa de alcoolemia dessa magnitude traduz um quadro de intoxicação alcoólica profunda e de extrema gravidade. Índices de etanol superiores a 3,0 g/L produzem letargia profunda, severo comprometimento das funções neuromotoras, perda de coordenação e abolição quase total da capacidade de reação e vigilância visual. Com efeito, ao atingir a marca de 4,4 g/L, o indivíduo experimenta embotamento sensorial crítico, equiparável a estado anestésico e de pré-coma, com dramática supressão dos reflexos indispensáveis à condução de qualquer veículo automotor. A condução de veículo sob a influência de álcool encerra afronta direta e inescusável aos arts. 28 e 165 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais impõem ao condutor o dever permanente de manter o domínio de seu veículo, dirigindo com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança viária. Ao decidir conduzir uma motocicleta Honda XRE 300 em plena madrugada (por volta das 02h00min), em rodovia aberta, transportando passageiro e em estado de embriaguez alcoólica grave e manifesta, a vítima assumiu conduta de extrema imprudência e risco temerário, tornando impossível a percepção oportuna de eventuais obstáculos e a execução de qualquer manobra evasiva ou defensiva. As alegações recursais deduzidas pelos apelantes no sentido de que o laudo toxicológico conteria equívocos, sob o argumento empírico de que a vítima teria percorrido determinado trecho antes da colisão (ID 43555199 - Pág. 5), mostram-se desprovidas de sustentação técnica. O laudo pericial oficial foi subscrito por perita oficial químico-legal, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade inerente aos atos estatais e não foi infirmado por nenhuma contraprova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A jurisprudência, Tema Repetitivo 517 do STJ, ao examinar a responsabilidade civil objetiva, sufraga a tese de que a demonstração cabal de culpa exclusiva da vítima afasta peremptoriamente o dever de indenizar: TEMA REPETITIVO 517 (STJ) “A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima . Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições”. Na hipótese dos autos, a atuação gravíssima e imprudente do próprio condutor sobrepôs-se a qualquer eventual omissão fiscalizatória do órgão rodoviário, erigindo-se em causa determinante e exclusiva do fatídico desenlace. Não houvesse a ingestão elevada de bebida alcoólica, que suprimiu a capacidade psicomotora e os reflexos do motociclista, é possível que o sinistro poderia ter sido evitado ou seus efeitos consideravelmente atenuados, especialmente em se tratando de rodovia com pista seca, traçado plano e boa visibilidade. A culpa exclusiva do condutor elide a responsabilidade civil objetiva estatal. Vejamos o precedente: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. MÁ-CONSERVAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra a autarquia estadual de estradas, decorrente de acidente de trânsito em rodovia com buraco na pista, que vitimou passageiros do veículo. o apelante defende a responsabilidade do órgão público com base em laudo pericial que atesta a má-conservação da via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a má-conservação da rodovia (existência de buraco), de forma controversa atribuível à autarquia estadual, configura o nexo de causalidade para fins de responsabilidade civil objetiva, quando há prova de que o condutor do veículo agiu com culpa exclusiva (invasão de contramão e não uso de cinto de segurança pelos passageiros). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do estado, aplicável à autarquia estadual por falha no dever de manutenção de rodovias (má-conservação), é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da constituição federal, exigindo-se a comprovação do dano e do nexo causal. 4. A controvérsia sobre a existência de buraco na pista (falha do serviço) constitua, a priori, o ato ilícito do ente público. A responsabilidade é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do condutor/vítima, que se sobrepõe como causa preponderante para o resultado danoso. 5. As condutas do condutor do veículo, tais como a invasão da contramão e a ausência do uso de cinto de segurança pelos passageiros, configuram imprudência grave e quebram o nexo de causalidade entre a omissão do estado (buraco na pista) e o resultado fatal do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil objetiva da autarquia estadual por má-conservação de rodovia (buraco na pista) é elidida pela comprovação de culpa exclusiva do condutor do veículo, que, ao praticar infrações graves de trânsito (invasão da contramão e ausência de cinto de segurança), rompe o nexo causal. 2. A imprudência do condutor do veículo, ao violar as normas de trânsito, assume a condição de causa determinante e suficiente para o dano, afastando o dever de indenizar do ente público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 167 e 231, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS; AC 0801709-53.2016.8.12.0006; TJGO; APL 6059726-94.2024.8.09.0174. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO A O RECURSO”. (0804850-98.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 01/04/2026). (destaquei) Verificada, assim, a ruptura do liame de causalidade em virtude da culpa exclusiva da vítima, desnatura-se a responsabilidade civil do DER/PB, impondo-se a chancela do juízo de improcedência proclamado pelo magistrado de piso. Uma vez firmada a inocorrência de responsabilidade civil do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB, em face da incidência de causa excludente do nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima fatal), resta prejudicado o acolhimento das pretensões reparatórias e indenizatórias formuladas pelos autores na peça preambular. Em que pese a dor e o luto experimentados pelos genitores com a trágica e precoce perda do filho, a reparação civil exige necessariamente a presença de ato ilícito imputável ao demandado ou o liame causal objetivo entre a atividade administrativa e o dano experimentado. Ausente o nexo causal, não há fundamento jurídico que autorize impor à Fazenda Pública o pagamento da vultosa quantia de R$ 847.200,00 (oitocentos e quarenta e sete mil e duzentos reais) almejada na inicial, a título de danos morais. Do mesmo modo, a pretensão ressarcitória por danos materiais, consubstanciada nas despesas de funeral e no pensionamento civil mensal pleiteado em cota única no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com fulcro no art. 948 do Código Civil c/c art. 950 do mesmo diploma, não encontra respaldo jurídico, ante a inexistência do dever originário de indenizar por parte do ente público demandado. Ante o exposto, estando o recurso da parte autora em dissonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 127, XLIV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte apelante, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade condicionada à demonstração, pelo credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação do ora recorrente, com o decurso “in albis” do quinquênio. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. João Pessoa, 21 de agosto de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator

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