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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801015-85.2022.8.14.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 REU: CARLOS EDUARDO MIRANDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no ID. 188014853 por BANCO ITAUCARD S/A em face da sentença proferida no ID. 187825610, por meio da qual o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, III, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, sob o argumento de que a extinção do feito teria desconsiderado os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, celeridade e efetividade do processo. Afirma que possui interesse no regular prosseguimento da demanda e que não teria havido intenção de abandonar a causa, uma vez que havia formulado pedidos de diligências destinados à localização do requerido e ao cumprimento da liminar de busca e apreensão. Aduz, ainda, que não teria sido apreciado o pedido formulado no ID. 179259972. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o afastamento da extinção e o regular prosseguimento do feito. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso, ID. 189676276. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição na decisão, excepcionalmente apresentando, como consequência de seu provimento, efeito modificativo, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame reconheço a legitimidade recursal da embargante, assim como o interesse de recorrer. Todavia, tenho que as alegações da parte embargante não merecem prosperar, uma vez que não há na sentença de ID. 187825610 qualquer vício a ensejar a oposição de embargos de declaração, visto que o aludido decisum enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão relativa à paralisação do feito, consignando expressamente que, embora intimada para promover os atos necessários ao regular prosseguimento da demanda, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Cediço que, os embargos de declaração não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, tampouco, a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Com efeito, se há inconformismo decorrente de eventual decisão que lhe foi desfavorável, deveria a parte embargante ter-se utilizado da via escorreita para impugnar o provimento, ou seja, por meio do recurso cabível, consoante dispõe o artigo 994, do CPC, mormente considerando que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade. Neste sentido, conheço dos embargos de declaração opostos no ID. 188014853 e, no mérito, nego-lhes acolhida para manter incólume a sentença de ID. 187825610. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo para a interposição de recurso em face da presente decisão, certifique-se. Após, certifique-se a Secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença de ID. 187825610. Em não havendo qualquer requerimento formulado nos autos, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito
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