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Processo 0801015-35.2026.8.18.0146

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TJPI
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I e-mail: - Fone: (89) 35211445 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801015-35.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA REU: ASSURANT SEGURADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. FLORIANO, 15 de setembro de 2026. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I

2026-09-11 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I e-mail: - Fone: (89) 35211445 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801015-35.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA REU: ASSURANT SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por ANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA em face de ASSURANT SEGURADORA S/A. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. Decido. A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. O cerne da questão reside na legalidade de descontos efetuados pela requerida a título de Seguros Prestamista. Neste ponto, comprovada a contratação e autorização expressa do desconto, possível a cobrança nos termos contratados. Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada juntou Bilhete de Seguro de Garantia Estendida, bem como documentos que evidenciam a anuência da parte autora à contratação do seguro em questão, inclusive com confirmação expressa de adesão. No documento há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Desse modo, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, indevido também a repetição de indébito, ante o exposto acima. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, data do sistema. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano

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