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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Apodi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801015-21.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA FERNANDES RODRIGUES REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALEXSANDRA FERNANDES RODRIGUES em face do BANCO PINE S/A, todos devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi averbado em seu benefício contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) realizado(s) pelo(a) representante legal sem a devida autorização judicial prévia, violando o art. 1.691 do Código Civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do(s) desconto(s), e, no mérito, pleiteou a declaração de nulidade do(s) contrato(s), a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em decisão provisória, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, deferindo-se a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Em audiência conciliatória, não houve consenso entre as partes. Em sua contestação, a parte ré sustenta a regularidade da contratação, apontando que o(s) contrato(s) foi/foram firmado(s) com biometria facial, envio de documentos e que os valores foram devidamente transferidos (TED) para a conta do(a) representante legal. Defendeu a validade do ato com base na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e invocou a tese de comportamento contraditório da parte autora (abuso de direito). Pugnou pela total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a restituição recíproca/compensação dos valores, afastando-se a repetição em dobro e os danos morais. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte ré informou que não tem provas a produzir e pediu o julgamento antecipado do mérito. Por determinação do juízo, a parte autora anexou aos autos cópias dos documentos que instruíram o processo de concessão do BPC, tendo a parte ré se manifestado a respeito. É o relatório. Fundamento e decido. De início, incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), com a inversão do ônus da prova ope legis, com fundamento no art. 14, §3º, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito no serviço prestado. A controvérsia repousa sobre a validade do(s) contrato(s) de empréstimo consignado celebrado(s) pelo(a) representante legal em nome do(a) autor(a), titular de benefício previdenciário, sem prévia autorização judicial. De plano, cumpre analisar a norma regulamentar aplicável ao tempo da contratação, em respeito ao princípio do tempus regit actum, uma vez que o(s) contrato(s) impugnado(s) foi(foram) celebrado(s) sob a vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, que, em seu art. 5º, § 2º, expressamente autorizava o(a) representante legal a contratar empréstimo consignado em nome do(a) representado(a), sem necessidade de autorização judicial prévia. Embora a referida norma tenha sido posteriormente revogada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 190, de 15 de julho de 2025, é imperioso destacar que a nova regulamentação não surte efeitos retroativos, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Logo, a regularidade da contratação, do ponto de vista administrativo e regulatório, deve ser auferida pela norma vigente à época da assinatura, sobretudo pelo fato de que a regulamentação adveio de ato administrativo governamental, oriundo da autarquia federal responsável pelas consignações. Acerca desse ponto específico, a Corte Potiguar, ao analisar os requisitos da tutela recursal em caso análogo, firmou entendimento no sentido de que “A contratação eletrônica de empréstimo consignado em benefício de menor, realizada por sua genitora na condição de representante legal, com biometria facial e documentação pessoal, afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à suspensão liminar dos descontos”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803517-40.2026.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026). Colhe-se da fundamentação do acórdão os seguintes trechos, com grifos acrescentados: “A contratação eletrônica acompanhada de biometria facial, documentos pessoais e dados de georreferenciamento convergentes com o endereço indicado na petição inicial demonstra, em cognição sumária, aparente regularidade formal do negócio jurídico. O contrato firmado pela genitora, na condição de representante legal do menor, encontra amparo inicial no art. 1.690 do Código Civil, sobretudo quando o crédito é depositado em conta da genitora e aparentemente revertido em favor da criança. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 autoriza o representante legal a formalizar desconto em benefício elegível do representado, desde que observadas as formalidades de segurança, como reconhecimento biométrico e apresentação de documentos oficiais. A regulamentação administrativa aplicável à averbação de crédito consignado junto ao INSS não condiciona, em análise sumária, a validade da contratação realizada por representante legal à prévia autorização judicial”. Nesse contexto, o E. TJRN tem entendido que “A ausência de prévia autorização judicial não nulifica, por si só, a averbação do crédito consignado quando a regulamentação administrativa vigente admite a autorização do desconto pelo representante legal do beneficiário”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803517-40.2026.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026). Nessa trilha, destaco a existência de orientação jurisprudencial convergente no âmbito do TJRN, no sentido de que é válida a contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado realizada regularmente pelo(a) representante legal de pessoa incapaz, independentemente de prévia autorização ou alvará judicial, não se podendo imputar à instituição financeira, nessas circunstâncias, a prática de ato ilícito, mas, ao contrário, o exercício regular de direito. (TJRN: AC nº 0802338-39.2023.8.20.5121, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. em 06/04/2025; AC nº 0820804-53.2023.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. em 08/06/2024; AC nº 0858594-42.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Lourdes Azevedo, j. em 14/06/2024; AC nº 0801071-15.2023.8.20.5159, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 18/06/2024). Compulsando os autos, constata-se que a contratação do(s) empréstimo(s) é ponto incontroverso, uma vez que sequer há negativa de contratação. Em que pese isso, restou inequivocamente comprovado que o(s) contrato(s) foi/foram realizado(s) pelo(a) próprio(a) representante legal da parte autora, celebrado(s) por meio de plataforma eletrônica, com assinatura por biometria facial com termo de cessão acompanhada de cópia dos documentos pessoais, método de autenticação que tem sido reconhecido como válido pela jurisprudência dos tribunais pátrios, além de terem sido disponibilizados os valores em favor da parte autora (Ids 189002791, 189002789, 189002788, 189002787, 189002786, 189002785, 189002784 e 189002783). Ainda sobre o tema, o E. TJRN tem entendido que “A ausência de prévia autorização judicial não nulifica, por si só, a averbação do crédito consignado quando a regulamentação administrativa vigente admite a autorização do desconto pelo representante legal do beneficiário”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803517-40.2026.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026). É neste ponto que a pretensão autoral esbarra na cláusula geral da boa-fé objetiva, positivada no art. 422 do Código Civil. O caso em apreço revela que, à época da contratação, o(a) representante legal da parte autora atuou no pleno exercício do poder familiar e celebrou voluntariamente o empréstimo em nome do(a) representado(a), fazendo uso dos valores creditados, tudo isso embasado em norma regulamentar editada pela autarquia federal consignatária. Com efeito, a conduta de buscar o crédito, anuir com os termos do(s) contrato(s), receber os valores em conta e, posteriormente, acionar o Poder Judiciário para invocar a nulidade do negócio jurídico configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consubstanciando-se em manobra que ofende a lealdade e a confiança que devem nortear as relações contratuais. Não se trata aqui de negar vigência ao art. 1.691 do Código Civil, que visa resguardar o patrimônio do(a) incapaz contra dilapidações. Contudo, a aplicação deste dispositivo exige uma interpretação sistemática e teleológica, em estrita harmonia com a boa-fé objetiva, pois o Direito não tolera que a parte invoque a própria torpeza para obter vantagem (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Isso porque, ao concorrer voluntariamente para a suposta nulidade – ausência de alvará que o(a) próprio(a) representante deveria ter providenciado – e dela tentar extrair benefícios econômicos (como ausência de pagamento, restituição em dobro e danos morais) é conduta que não pode, sob nenhuma hipótese, ser chancelada ou premiada pelo Poder Judiciário. Em se tratando de negócio(s) jurídico(s) válido(s) para os fins a que se destina e afastada a possibilidade de declaração de nulidade a pedido de quem lhe deu causa, os descontos efetuados no benefício previdenciário revelam-se exercício regular de direito da instituição financeira. Por conseguinte, reconhecida a regularidade da contratação e estando ausente qualquer ato ilícito ou cobrança indevida por parte do(a) demandado (a), não há suporte jurídico aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, impondo-se a total rejeição dos pleitos autorais. Ante o exposto, com fundamento nas razões elencadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, face à gratuidade judiciária outrora deferida, com arrimo no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Outrossim, por não enxergar violação aos deveres processuais, REJEITO o pedido de condenação de litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Apodi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801015-21.2026.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) AUTORA apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos. Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015. Apodi/RN, 8 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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