2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo:0801014-95.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARQUES FILHO RÉU: TIM CELULAR S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida, no prazo de 24 horas, a adotar todas as providências necessárias ao restabelecimento da internet móvel 3G/4G na cidade de Itaocara, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora relate falhas na prestação do serviço de internet móvel e afirme que a situação vem se prolongando, os elementos apresentados neste momento não são suficientes para demonstrar, com a segurança necessária à concessão da medida sem a prévia oitiva da parte ré, a extensão da falha alegada, tampouco a efetiva impossibilidade de utilização do serviço na linha especificamente contratada pelo autor. Chama atenção, nesse aspecto, que parte relevante da argumentação relativa à existência de uma suposta falha generalizada da rede da ré em Itaocara está baseada em elementos relacionados a outros consumidores e em decisão proferida em processo diverso. A própria parte autora requer a admissão desses elementos como prova emprestada justamente para demonstrar o caráter generalizado da deficiência técnica. Tais elementos, contudo, não são suficientes, por si sós, para comprovar que a situação narrada nesta demanda possui a mesma extensão e as mesmas causas, especialmente porque ainda não houve manifestação da própria ré acerca das condições de funcionamento do serviço especificamente disponibilizado ao autor. Também não se mostra adequada, em sede de cognição sumária, a determinação para que a ré promova, em apenas 24 horas, o restabelecimento da rede móvel 3G/4G em toda a cidade de Itaocara, inclusive mediante eventual intervenção em antenas ou infraestrutura, como requerido. A providência pretendida possui evidente alcance coletivo e envolve questões de natureza eminentemente técnica, cuja extensão, causa e solução demandam esclarecimentos da operadora, não sendo possível presumir, a partir dos elementos até agora apresentados, qual medida técnica seria necessária ou mesmo se eventual deficiência decorre de equipamento, cobertura, infraestrutura ou outra circunstância. Isso não significa, evidentemente, que a alegada falha não possa vir a ser comprovada no curso do processo. A questão poderá ser reexaminada após a apresentação de contestação e dos elementos técnicos pertinentes, inclusive aqueles relacionados aos registros de atendimento, funcionamento da rede e eventual ocorrência de indisponibilidade na região. Quanto ao perigo de dano, embora a parte autora relate circunstâncias pessoais que tornam desejável a regularidade do serviço de comunicação, inclusive a necessidade de contato com seu genitor idoso e enfermo, tais circunstâncias, por si sós, não suprem a ausência, neste momento, de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito. Ademais, a alegação de que o serviço é utilizado para comunicação familiar e acompanhamento de questões de saúde, embora relevante, não demonstra, por si só, a existência de risco concreto e iminente que justifique a concessão da medida exatamente nos moldes amplos requeridos. Acrescente-se que, diante da natureza excepcional da tutela de urgência e dos efeitos decorrentes de sua concessão, mostra-se recomendável especial cautela na apreciação de medidas dessa natureza, que devem estar amparadas em elementos individualizados e concretos capazes de demonstrar, simultaneamente, a plausibilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora processual No presente caso, ausentes, por ora, elementos probatórios suficientes para formar juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado, entendo que o pedido deve ser apreciado após o contraditório e a apresentação dos elementos técnicos pertinentes. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Intimem-se. Verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo. A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual que busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços. Entendo que a mesma deverá ser deferida no caso sob exame, conforme requerida pela parte autora. Nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023 a citação e intimação das partes poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, dentro ou fora da Comarca, devendo o mandado conter o telefone ou endereço eletrônico da parte. Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo. Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado COJES 8.15.3). Com a contestação, havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação em 05 dias. Inexistindo preliminares, retornem ao gabinete do Juízo. ITAOCARA, 14 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular