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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Processo nº: 0801014-59.2025.8.14.0061 Requerente: MARIA IDELVANDA DE MEDEIROS DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA, THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença/acórdão tendo como exequente MARIA IDELVANDA DE MEDEIROS DE FREITAS e executado(a) BANCO AGIBANK S.A, devidamente qualificados. A parte executada efetuou o pagamento integral do valor devido, conforme comprovante anexado aos autos. Verifico, ainda, que a parte exequente, devidamente intimada, manifestou seu interesse no levantamento do valor depositado, requerendo a expedição de alvará judicial. Diante do cumprimento integral da obrigação pela parte executada, não há óbice ao levantamento do valor, razão pela qual defiro o pedido. Considerando o adimplemento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 904, inciso I, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do(a) exequente para levantamento do valor depositado nos autos, observadas as formalidades legais pertinentes e os dados bancários constantes nos autos. Cumpridas as diligências e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Processo nº: 0801014-59.2025.8.14.0061 Requerente: MARIA IDELVANDA DE MEDEIROS DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA, THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença/acórdão tendo como exequente MARIA IDELVANDA DE MEDEIROS DE FREITAS e executado(a) BANCO AGIBANK S.A, devidamente qualificados. A parte executada efetuou o pagamento integral do valor devido, conforme comprovante anexado aos autos. Verifico, ainda, que a parte exequente, devidamente intimada, manifestou seu interesse no levantamento do valor depositado, requerendo a expedição de alvará judicial. Diante do cumprimento integral da obrigação pela parte executada, não há óbice ao levantamento do valor, razão pela qual defiro o pedido. Considerando o adimplemento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 904, inciso I, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do(a) exequente para levantamento do valor depositado nos autos, observadas as formalidades legais pertinentes e os dados bancários constantes nos autos. Cumpridas as diligências e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito