2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo n° 0801014-02.2024.8.10.0095 Ação: Concessão de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez Requerente: REGINALDO LOPES DE ARAUJO Advogado(s): WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - OAB/MA 28.024-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por REGINALDO LOPES DE ARAUJO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão do benefício do auxílio-doença. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 137504425 a ID 137506039). Determinada a emenda da inicial, esta foi corrigida pela parte autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 163525695). Réplica presente no ID 163870038. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357, do CPC. Analisando os autos, vislumbra-se a existência de questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). Quanto a argumentação referente a realização de perícia médica, percebe-se que esta merece guarida, considerando os benefícios requeridos pelo autor e que a parte requerente também pugnou pela realização da referida prova. Constata-se, também, que a petição inicial preenche todos os requisitos legais necessários e que o feito não trata de prorrogação de benefício, motivo pelo qual não há que falar em emenda da inicial e extinção do feito. Quanto ao pleito de tutela de urgência, nota-se que os documentos apresentados aos autos não são suficientes para demonstrar a configuração dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, nos termos da Lei nº 10.779/03, sendo necessária, portanto, a produção de provas, o que refuta o deferimento de tal pleito, em sede de cognição sumária. Assim, não restou evidenciado o requisito legal da probabilidade do direito da parte demandante. Associado, consoante o art. 1.059 do CPC, aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º, todos da Lei nº 8.437/92, aos casos de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, sendo que o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, situação esta que se evidencia no presente caso, posto que o pleito antecipatório corresponde ao objeto da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendido na inicial. Desse modo, consoante o art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados pela parte autora, quais sejam, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, cuja prova será documental, testemunhal e pericial. A questão de direito será a verificação do direito do requerente, consistente na concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC). Assim, considerando a Recomendação Conjunta nº 01/2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial, determino a realização da perícia técnica adequada à espécie. Destarte, nomeio como perita a Dra. Danielle Moreli Passarini, brasileira, CPF nº 890.405.972-00, inscrito no CRM/MA sob o nº 14.792, com endereço na Rua Raimundo da Silva Lopes, s/nº, Centro, Magalhães de Almeida/MA, com os seguintes endereços eletrônicos e telefones: danimedmoreli@gmail.com e (98) 9887-3030. Ademais, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes da Resolução nº CJF-RES 2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, os quais serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão e cujo pagamento será autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários a este juízo, sendo que, após a realização da perícia médica, a perita terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do respectivo laudo médico. Ressalta-se que este juízo adotará os quesitos unificados, presentes no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, devendo à Secretaria Judicial juntar aos autos cópia da referida recomendação, contendo os seus anexos. Notifique-se a perita nomeada, devendo esta informar a data da realização da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias, cujos trabalhos serão realizados no Fórum local. Informada a data da realização da perícia, intime-se a parte autora, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para comparecer ao ato, devendo estar munida dos exames e documentos relacionados a doença a qual é portadora. Intime-se também a parte requerida acerca da data da perícia. Apresentado o laudo médico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC, observando-se o prazo em dobro em favor do demandado. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se as partes para ciência e finalidade do art. 357, § 1º, do CPC. Atribuo a esta decisão a força de mandado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida – MA