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TJMS · 2ª Vara
Conforme se depreende dos autos, as partes entabularam acordo sobre o objeto do processo, que fora homologado pela sentença. Ocorre que a parte credora noticiou que o requerido descumpriu o avençado, razão pela qual pugna pelo cumprimento de sentença. De início, considerando a homologação do acordo entre as partes, tem-se que possui força de título executivo, na forma do art. 515, inciso III do CPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Assim, diante do descumprimento da avença, entendo que o feito deve prosseguir em caráter de execução de título judicial, razão pela qual, determino: I À Serventia para que realize as devidas anotações, inclusive evolução de classe; II A intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de penhora. III A incidência da multa se dará conforme ajustado. IV - Arbitro os honorário advocatícios em 10% do valor do débito. V Não havendo pagamento, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, além de indicar o bem que pretende ver constrito. Deverá o exequente informar se deseja as constrições judiciais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro, façam os autos conclusos para deliberação. Na hipótese de outro bem ser indicado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Fica deferido, desde já, a penhora sobre o imóvel indicado a penhora. Lavre-se o respectivo termo de penhora. Após, INTIME-SE o exequente para promover a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada. PROCEDA-SE, desde logo, à nova avaliação judicial a ser realizada sobre a integralidade do bem. Com a avaliação, INTIMEM-SE as partes, em 5 (cinco) dias. VI O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação independe de garantia do juízo, ou nova intimação, e se inicia quando escoado o prazo para pagamento indicado no item II deste despacho. Se houver impugnação, venham os autos conclusos. VII Ocorrendo o depósito do valor executado, intime-se o credor para dele se manifestar em 05 (cinco) dias, certo que o seu silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. VIII Decorrido o prazo do item acima, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação do crédito. Intime-se. Às diligências e providências necessárias.
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