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TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801012-79.2025.8.15.0411 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes. Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone. Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar em 10 dias, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso. Por outro lado, havendo requerimento do cumprimento da sentença, independentemente de nova conclusão: 1. EVOLUA-SE a classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME-SE a promovida para pagar voluntariamente o valor da condenação devidamente corrigida no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% sobre o montante, nos termos do art. 523, § 1° do CPC e do Enunciado 97 da FONAJE[1] , advertindo que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e/ou penhora via sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 513, §§, 1o, II, e art. 523, ambos do NCPC. 3. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, EXPEÇA-SE alvará. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, INTIME-SE o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 05 (CINCO) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. 5. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801012-79.2025.8.15.0411 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes. Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone. Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar em 10 dias, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso. Por outro lado, havendo requerimento do cumprimento da sentença, independentemente de nova conclusão: 1. EVOLUA-SE a classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME-SE a promovida para pagar voluntariamente o valor da condenação devidamente corrigida no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% sobre o montante, nos termos do art. 523, § 1° do CPC e do Enunciado 97 da FONAJE[1] , advertindo que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e/ou penhora via sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 513, §§, 1o, II, e art. 523, ambos do NCPC. 3. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, EXPEÇA-SE alvará. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, INTIME-SE o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 05 (CINCO) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. 5. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
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