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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801012-69.2022.8.20.5124 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA BORGES E OUTRO ADVOGADO: BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI RECORRIDO: TATIANA MAIA IMOVEIS LTDA ADVOGADO: TAISA AMELIA MAIA LOPES, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA BORGES e JOYCE LOPES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e aos embargos de declaração, para manter a sentença que reconheceu a decadência do direito de anulação do negócio jurídico e extinguiu o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, violação aos arts. 166, II, 167, § 1º, II, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a venda a non domino configura nulidade absoluta, por impossibilidade jurídica do objeto, e que a inserção de declaração falsa no contrato, acerca da existência de financiamento bancário perante a Caixa Econômica Federal, caracteriza simulação. Defendem que a nulidade absoluta deve ser reconhecida de ofício e não convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual seria inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, requerendo o afastamento da decadência e o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por TATIANA MAIA IMÓVEIS LTDA e JOSÉ ALESSANDRO DE ARAÚJO NORBERTO, alegando, em resumo, que os recorrentes tinham conhecimento de que adquiriam apenas a posse do imóvel, e não a propriedade, bem como que permaneceram inertes por quase oito anos antes do ajuizamento da demanda. Sustentam a insuficiência de provas das alegações de fraude e nulidade e defendem a incidência do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil, requerendo a manutenção integral do acórdão recorrido e o desprovimento do recurso especial. LUCIANO RODRIGUES DE ALMEIDA não apresentou contrarrazões. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com relação à alegada violação aos arts. 166, II, 167, § 1º, II, 168, parágrafo único, e 169 do CC, ao argumento de que o negócio jurídico seria absolutamente nulo em razão da ocorrência de venda a non domino e de simulação, não podendo ser convalidado pelo decurso do tempo e devendo a nulidade ser reconhecida de ofício, o acórdão recorrido assim consignou: Com efeito, o conjunto probatório acostado aos autos indica que houve, no máximo, erro sobre a legitimidade dos vendedores, pois, o contrato celebrado faz menção clara à existência de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, revelando que os vendedores não se afirmavam proprietários plenos, bem como que havia certidão imobiliária prévia demonstrando que a propriedade do imóvel já estava registrada em nome da Caixa, documento que foi apresentado pelos próprios autores antes da celebração do negócio. Ademais, a cláusula contratual não configura, por si só, simulação, mas mera descrição equivocada ou incompleta da situação dominial e, bem ainda, que não se aponta nos autos intenção comum das partes de fraudar terceiros, requisito indispensável da simulação (art. 167, §1º, CC). Por outro lado, a alegada ‘venda a non domino’ tampouco atrai a nulidade absoluta, pois, embora o negócio jurídico de compra e venda da propriedade de bem alheio seja ineficaz perante o verdadeiro proprietário, nada impede que produza efeitos obrigacionais inter partes, podendo ser anulável caso caracterizado vício de consentimento. Ainda, sobre a alegada simulação, consignou: Sem dúvida, a cláusula que menciona suposto financiamento não comprova simulação, mas, no máximo, informação imprecisa ou erro, de modo que, não há qualquer elemento probatório de que os réus e os autores tenham simulado um negócio com finalidade ilícita, tampouco que houvesse acordo prévio visando ocultar a realidade dominial para fraudar terceiros. Dessa forma, a pretensão recursal pressupõe afastar as premissas fáticas e contratuais adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de venda a non domino e de simulação, das quais dependem as alegadas violações aos arts. 168, parágrafo único, e 169 do CC. Assim, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, seria necessária não apenas nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, como também a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências inviáveis na via eleita, ante os óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL E INADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação rescisória relacionada a promessa de compra e venda de terreno. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF). 4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, sobretudo no que se refere à incidência de honorários contratuais e despesas administrativas, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súm. 5 e Súm. 7/STJ). 6. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior no que diz respeito à taxa de fruição de imóvel não edificado (súm. 568/STJ). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea"c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3